PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
Por: Mar Celle • 1/7/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.196 Palavras (5 Páginas) • 153 Visualizações
FACULDADES PADRE ARNALDO JANSSEN
CURSO DE DIREITO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
Marcelle Gonçalves Pedrosa
Disciplina: Direito Tributário - 9º Período
Belo Horizonte – MG
2014
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
1) CONTEÚDO – FONTE – REGULAMENTAÇÃO
O Princípio da Legalidade, de modo genérico, está definido no art. 5º, II, da atual Carta Magna, sob a seguinte disposição: “Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
No plano específico do Direito Tributário, desponta o art. 150, I, CF/88: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
Dessa forma, o Princípio da Legalidade Tributária é uma Limitação ao Poder de Tributar que veda às pessoas políticas criar ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, devendo essa lei emanar da pessoa política competente.
Em razão deste princípio constitucional se exige que só a lei reduza tributos, altere prazos, parcelamento, obrigação assessoria, enfim tudo que for importante em matéria tributária deve ser previsto por lei para que o Cidadão se veja protegido de qualquer arbítrio do Estado.
Sendo o tributo criado por lei, ou seja aprovado pelo representantes do povo, se pressupõe o consentimento popular apontando que o destinatário do tributo está disposto a aceitar a invasão patrimonial privada em prol dos interesses coletivos, daí a importância da observância do Principio da Legalidade Tributária.
Também devemos citar a Legalidade Estrita, que define que a lei instituidora de tributo deve conter, de acordo com o art. 97 do CTN, elementos obrigatórios, conforme se nota na reprodução abaixo:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
O prazo para recolhimento do tributo, não consta na lista exaustiva dos elementos configuradores da reserva legal, constante do art. 97 do CTN e o STF tem entendido que o Poder Executivo detém competência para expedir ato infralegal fixando o prazo de pagamento do tributo, ao fundamento de que a fixação de prazo para recolhimento das exações tributárias não é matéria reservada à lei.
2) RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR – ORDINÁRIA
Os tributos, como regra, são criados por lei ordinária e, somente nos casos excepcionais, obedecendo ao princípio da legalidade tributária, exigem o processo de elaboração pela maioria absoluta dos representantes do Poder Legislativo Federal, ou seja, a edição de lei complementar.
Sendo assim, é juridicamente possível a instituição de determinados tributos por meio de leis complementares e segundo a literalidade do texto constitucional, são eles:
Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII, CF);
Empréstimos Compulsórios (art. 148, I e II, CF);
Impostos Residuais (art. 154, I, CF);
Contribuições Social-previdenciárias Residuais (art. 195, § 4º, CF c/c art. 154, I,CF).
Aproveitamos para frisar que as obrigações tributárias acessórias, consistentes nas prestações positivas ou negativas, de interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, podem ser previstas em atos infralegais, tais como: portarias, circulares, instruções normativas, entre outros, e não necessariamente em lei.
3) POSSIBILIDADE DE USO DA MEDIDA PROVISÓRIA
No caso de caso de urgência e relevância é admitida Medida Provisória em matéria tributária, com os mesmos efeitos da lei ordinária, podendo então criar ou aumentar tributos com as limitações constantes da CF, 62, § 2º, aplicáveis à espécie impostos.
A Emenda Constitucional 32/2001 deixou de forma expressa no texto constitucional as limitações ao uso das medidas provisórias e entre elas não se encontra o tema tributário.
Porém, segundo o art. 62, § 1º, III, CF, inserto pela Emenda Constitucional n. 32/2001, as matérias cabentes à lei complementar não poderão ser objeto de medida provisória. Daí se pode se afirmar que seria inconstitucional, por exemplo, um empréstimo compulsório ou, mesmo, uma residual contribuição social previdenciária, instituídos por medida provisória.
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