PRINCÍPIOS DE IMPOSTO CONSTITUCIONAL
Trabalho acadêmico: PRINCÍPIOS DE IMPOSTO CONSTITUCIONAL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: everaldoaxl • 27/4/2014 • Trabalho acadêmico • 1.456 Palavras (6 Páginas) • 211 Visualizações
DENOMINAÇÃO
São empregadas várias denominações para nominar a matéria, como Direito Financeiro, Direito Fiscal, Direito Tributário, Direito do Imposto.
Direito Financeiro é, na verdade, o gênero que compreende o estudo de todas as receitas e despesas públicas. O tributo é uma das receitas públicas.
Direito Fiscal é o que diz respeito ao fisco, ao erário público.
Direito tributário diz respeito a tributo.
CONCEITO
Direito Tributário é o conjunto de princípios, de regras e de instituições que regem o poder fiscal do Estado e suas relações.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
1. Introdução
A competência tributária concedida pela constituição aos entes tributantes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), não é ilimitada, encontra limites no próprio texto da Carta Magna. O constituinte, ao eleger determinados valores como mais relevantes dentro do texto constitucional, como por exemplo os direitos e garantias individuais, estabeleceu, principalmente no capítulo relativo ao Sistema Tributário Nacional, uma série de princípios e normas que visam assegurar o respeito ao cidadão – contribuinte, fazendo com que o estado não extrapole na sua função de exigir e arrecadar tributos.
Vamos analisar os limites impostos pela Constituição Federal ao poder de tributar, esses limites ora aparecem como vedações absolutas, que constituem as imunidades tributárias, ora aparecem como garantia de proteção aos direitos individuais dos contribuintes, os chamados Princípios Constitucionais Tributários ou Princípios Jurídicos da Tributação.
2. Princípios Constitucionais Tributários
a) Princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º)
O referido parágrafo estabelece que, "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".
Ao criar os impostos, o legislador deve levar em conta, sempre que possível, a situação particular de cada contribuinte, permitindo com isso que seja realizada a justiça tributária ao não exigir imposto acima do suportável. O princípio da capacidade contributiva é realizado, por exemplo, no imposto de renda, onde existem alíquotas diferenciadas e se permitem várias deduções de acordo com a situação do contribuinte.
É necessário que o particular tenha capacidade econômica para contribuir com as necessidades do Estado; como a capacidade econômica precede a capacidade contributiva, o indivíduo deve recolher tributos na medida de sua capacidade econômica. Recolhe mais, aquele que “pode” mais (art. 145 da CF).
b) Princípio da legalidade ou da reserva legal (art. 150, I)
O texto do referido art. 150, I da CF estabelece que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". É o princípio da legalidade tributária, que limita a atuação do poder tributante em prol da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes. Seria temeroso permitir que a Administração Pública tivesse total liberdade na criação e aumento dos tributos, sem garantia alguma que protegesse os cidadãos contra os excessos cometidos.
O princípio da legalidade tributária nada mais é que uma reverberação do princípio encontrado no art. 5º, II da CF onde lemos que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", o constituinte quis deixar bem claro a total submissão dos entes tributantes ao referido princípio, para que não restasse dúvida de natureza alguma. A lei a que se refere o texto constitucional é lei em sentido estrito (strictu sensu), entendida como norma jurídica aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo, ao contrário da lei em sentido amplo que se entende como qualquer norma jurídica emanada do estado que obriga a coletividade, assim os tributos só podem ser criados ou aumentados através de lei strictu sensu.
Na própria CF encontramos algumas exceções em relação ao princípio da legalidade, o Poder Executivo tem liberdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre exportação, importação, produtos industrializados e sobre operações financeiras através de decreto. É importante frisar que em relação à criação de tributos não existem exceções, ou seja, todos os tributos devem ser criados por lei (em sentido estrito).
Legalidade e as Medidas Provisórias.
Discutia-se também sobre a eficácia das Medidas Provisórias na instituição de tributos. Parte da doutrina considerava que por ter força de lei a Medida Provisória pode ser instrumento instituidor de tributos. Outros consideravam, todavia, que o princípio da legalidade não comporta extensões interpretativas: apenas a lei (sentido estrito) poderia instituir ou majorar tributos.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 32/2001, a polêmica foi encerrada, já que o parágrafo 2.º que a referida emenda acrescentou ao art. 62, que trata das medidas provisórias, estabeleceu: MP só produzirá efeitos, caso trate da instituição ou majoração de impostos, no exercício seguinte àquele em que tiver sido convertida em lei, excetuando-se o II, o IE, o IPI, o IOF e eventuais “impostos de guerra”.
Então fica combinado assim, Medida Provisória pode versar sobre matéria tributária, tendo, inclusive, força de lei, mas:
o se o conteúdo envolver instituição ou majoração de tributos, somente surtirá efeitos após a conversão em lei (observando o princípio da anterioridade e as exceções);
o é vedado até versar sobre a matéria, caso esta seja reservada a lei complementar (art. 62, parágrafo 1.º, III,
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