PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Por: JURIS PROCURAR • 29/4/2018 • Trabalho acadêmico • 9.788 Palavras (40 Páginas) • 253 Visualizações
1ª PROVA
PRINCIPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
No cotidiano processual do trabalho, utiliza-se os princípios até mesmo para decidir, julgados, vez que inexiste um código de processo do trabalho, uma legislação que sane aquilo que é necessário para o cotidiano processual, utilizando-se assim, o CPC, as leis espaças do que tratem o direito do trabalho.
1 - Principio dispositivo (ou princípio da inércia) - art 2º NCPC
Determina que o poder judiciário precisa ser provocado para dar a prestação jurisdicional.
O poder judiciário só pode dá a prestação jurisdicional se ele tiver sido provocado pela parte interessada. O poder judiciário está inerte e precisa ser provocado para que possa dá a prestação jurisdicional.
No cotidiano do processo do trabalho, em regra, caso o juiz tenha conhecimento de que algum direito do trabalho seja violado, ele não poderá tomar a iniciativa, deverá ser provocado pela parte interessada. A exceção quanto a regra da inércia no Processo do Trabalho está contida no art. 39 da CLT;
Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
É a hipótese que o empregado busca o Ministério do Trabalho para que seja reconhecido o vínculo de emprego, o empregador nega, e como o Estado não pode obrigar por meio administrativo, encaminha os autos a Justiça do Trabalho, para que obrigue através de mandato. Trata-se de uma exceção ao princípio da inércia da jurisdição, vez que o empregado busca o Ministério do trabalho para ser reconhecido vinculo de trabalho, se não houver reconhecimento por parte do empregador, o Ministério do trabalho encaminhará os autos da lide para a justiça do trabalho, para que o mesmo seja obrigado caso seja o caso de vínculo de trabalho, tendo como iniciativa a do estado.
2 - Principio inquisitivo (ou princípio do impulso oficial)- art 2º NCPC
Determina que após a provocação da parte, é um dever do juiz impulsionar o processo até uma solução final.
Uma vez que houve a provocação por parte do interessado, é obrigação, é um dever da justiça impulsionar o processo até o final da lide, sendo obrigação ainda dá solução ao processo.
3 - Principio da concentração dos atos processuais
Determina que todos os atos processuais deverá ser concentrados em uma única audiência.
Os atos processuais serão concentrados em uma única audiência;
É a aud. de conciliação, instrução e julgamento.[pic 1]
Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
A audiência de conciliação, instrução e julgamento será contínua, em uma única audiência, é uma audiência só. Em regra, o juiz deverá tentar o acordo, caso não haja o acordo, ouvir as partes, analisar as provas e julgar o caso, mas por motivo de força maior (falta de condições de se analisar tudo em um único ato processual) remarca-se a continuidade da audiência, da mesma audiência de conciliação, instrução e julgamento. A audiência é UNA, só se tem uma audiência no processo do trabalho, que poderá ser desmembrada.
OBS: É decisão do juiz se dará continuidade ou não da audiência UMA; Pode o magistrado desmembrar a audiência em mais de um dia, mas não tira seu caráter de audiência única (ou seja: conciliação, instrução e julgamento)
4 - Principio da oralidade
Determina que a realização dos atos processuais, seja pelas partes seja pelo juiz, deverão se dar de forma verbal. Os atos processuais serão realizados pelas partes e pelo juiz, de forma verbal, oral.
Não é que tudo seja feito oralmente, mas poderá ser oral. Nesse caso, há a celeridade processual;
Poderá ser feito verbalmente a reclamação trabalhista, a contestação, as razões finais das partes; Os depoimentos das testemunhas serão feitos todos verbalmente.
5 - Principio da motivação das decisões (princ. constitucional)
Determina que toda decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade.
Obs: A nulidade, uma vez sendo absoluta, poderá ser declarada de officio como também a requerimento da parte.
6 - Principio da conciliação
Determina que todos os dissídios, individuais ou coletivo, submetido à Justiça do Trabalho, serão sempre sujeito à conciliação, a composição.
A justiça do trabalho é conhecida como a justiça conciliatória.
No processo do trabalho, existem dois momentos em que o juiz proporá o acordo: Na abertura da audiência, e após as razões finais, antes de proferir a sentença.
- No início da audiência, o juiz é OBRIGADO a propor o acordo. Não tem discricionariedade se vai ou não tentar o acordo.
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
- Após a audiência, após as razões finais, antes de proferida a sentença, o juiz renovará a proposta de conciliação, e caso não seja realizada, a decisão será proferida.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
OBS: Poderá as partes acordarem em qualquer momento do processo
OBS: Firmado o acordo, o juiz é obrigado a determinar a intimação do INSS, caso tenha verbas de natureza salarial e exista possibilidade de ter contribuição previdenciária.
OBS: O acordo firmado em juízo, devidamente homologado pelo magistrado, torna-se um título executivo judicial, irrecorrível entre as partes;
OBS: O acordo firmado, é irrecorrível por ambas as partes, somente podendo recorrer do acordo o terceiro prejudicado (Previdência Social), que recorre do acordo quanto a verba que está sendo prejudicado (porcentual das verbas salarias devidas ao INSS) – Art. 831, § único CLT;
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