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PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Por:   •  28/10/2018  •  Abstract  •  3.425 Palavras (14 Páginas)  •  209 Visualizações

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PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:

  • Princípio da isonomia: art 5º caput CF
  • Princípio da motivação das decisões: art. 93 da CF e 832 da CLT. As decisões devem ser fundamentadas e tornadas públicas e os julgadores devem expor as motivações.
  • Princípio da impugnação específica: o réu deve se manifestar sobre todos os fatos da PI, presumindo-se verdadeiro o que não for impugnado, EXCEÇÃO: advogado dativo, curador especial, e defensor público.  
  • Princípio da estabilidade da lide: o autor pode aditar a PI antes de o réu protocolar a contestação. Depois, será concedido ao réu prazo para se manifestar acerca do aditamento. Após a apresentação de defesa, não poderá o autor alterar os pedidos da PI.
  • Devido processo legal: art. 5º, LIV da CF, in verbis: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. ” Ninguém será privado de sua liberdade e bens a não ser pela tutela jurisdicional do Estado que deverá se utilizar de normas previamente elaboradas, vedando, assim, os tribunais de exceção.
  • Verdade real: decorre do princípio da primazia da realidade. Busca-se encontrar a verdade real dos fatos, aquilo que efetivamente possa ter ocorrido.
  • Contraditório e ampla defesa: assegura às partes igualdade de tratamento no processo. Aplica-se ao autor e ao réu, no momento em que estes podem se defender de forma igual diante dos fatos apresentados no processo.
  • Igualdade: Aliado ao princípio do contraditório, consagrado no art 5º da CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
  • Publicidade: destina-se a dar competência e transparência ao processo, às audiências e sentenças, exceto os processos em segredo de justiça,
  • Juiz natural: direito de ser submetido a um julgamento por um juiz investido de jurisdição pelo estado e não por um juiz de exceção, constituído para aquele caso concreto.
  • Gratuidade: sempre que possível o processo deve ser gratuito ou no mínimo acessível a todos. Impedir o acesso dos menos favorecidos ao judiciário, em razão de custas exorbitantes, é denegar-lhe justiça.
  • Inafastabilidade do judiciário: Detendo, o estado, o monopólio da jurisdição, nenhuma lei pode afastar o judiciário.
  • Razoabilidade da duração do processo, celeridade: deve o juiz empregar todos os meios para que o processo tenha uma razoável duração, tds as partes do processo deverão agir de modo a que se chegue rapidamente a solução do processo com o menor número de atos, energia e custo.
  • Livre convencimento: o juiz poderá apreciar livremente as provas, não ficando adstrito a nenhuma delas, devendo fundamentar as razões de seu convencimento. É facultado ao juiz indeferir a produção de provas.
  • Lealdade e boa fé: presume-se que as partes ajam com lealdade entre si e para com o juiz, não demandando pretensões infundadas e nem produzindo provas desnecessárias, a fim de atingir propósitos comuns.
  • Colaboração: contribuir com o bom final do processo. Contribuição de empregados e empregadores para. O juiz deve colaborar para uma decisão justa. Presume-se que as partes tenham interesse de que a lide se resolva o mais rápido e seguro possível, por isso é esperado a colaboração de todos os sujeitos.
  • Princípio da cooperação: se os fatos da lide não estão devidamente delineados, cabe ao juiz agir de forma cooperativa, designando audiência, para a produção de provas, para prevenir o cerceamento de defesa.
  • Economia processual: os atos processuais devem ser praticados da forma menos onerosa possível, com o maior grau de eficiência.
  • Imparcialidade: o juiz deve ser isento, insuspeito e imparcial
  • Preclusão eventualidade: Os atos processuais devem ser praticados no tempo, lugar e forma definidos em lei. A parte que não praticar o ato que lhe incumbe incorre em preclusão.
  • Ônus da prova: pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. A redistribuição do ônus deve ser proferida antes da abertura da instrução e a requerimento da parte.
  • Dispositividade: princípio da inércia. o juiz só vai agir quando provocado. Retira-se a inércia exercendo o direito de ação, através da PI, pedindo a solução de um conflito no judiciário.
  • Instrumentalidade: o processo é um instrumento de realização do direito material.
  • Inquisitoriedade: processo marcado pela dispositividade (acionar o judiciário). Na inquisitoriedade afasta-se a dispositividade, podendo haver a atuação de ofício do juiz sem necessidade de pedido.
  • Verossimilhança: julga-se o processo pela verdade formal (a que se aflora das provas) ou pela verossimilhança (aquilo que parece ser verdade), ou por aquilo q foi provado nos autos, mesmo que não tenha ocorrido como o afirmado e provado.
  • Equidade: decide-se por equidade quando não há carência de normas adequadas, ou seja, quando a norma não levou em conta circunstâncias particulares do caso concreto, ou seja, é possível julgar por equidade sempre que a aplicação da norma geral ao caso concreto levar a verdadeira injustiça. Não afasta as leis, mas cabe ao juiz harmonizá-las.
  • Conciliação: é obrigatória no processo do trabalho. Não havendo duas tentativas de conciliação a sentença será nula.
  • NON REFORMATIO IN PEJUS - No âmbito dos contratos de trabalho, significa que qualquer alteração será lícita se contar com o consentimento do empregado e se disso não lhe resultarem prejuízos imediatos ou potenciais (CLT, arts. 9º e 444); qualquer modificação in melius (para melhor) é possível.
  • Duplo grau de jurisdição: assegura-se o direito de ver a sentença reexaminada por um tribunal de 2ª instância, desde que satisfeito requisitos, formas e depósito prévio.
  • Irrenunciabilidade: a parte não pode renunciar de direitos só porque os desconhece. Visa tutelar o direito dos trabalhadores para que não sejam diminuídos ou suprimidos, por ignorância ou falta de capacidade de negociar. Limita a autonomia da vontade. é a impossibilidade jurídica de se privar voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho em benefício próprio.
  • Indubio pró operário: a interpretação das leis deve favorecer o trabalhador quando houver uma mesma norma que tenha mais de uma interpretação. Na hora do juiz aplicar a lei ele vai escolher aquela que mais favorece o trabalhador.
  • Proteção: busca compensar a desigualdade existente na realidade socioeconômica com uma desigualdade jurídica no sentido oposto. Se compensa a desigualdade através dos princípios, equilibrando a balança.
  • Primazia da realidade: Significa dar mais atenção ao que ocorre no mundo dos fatos (na realidade) do que ao que deflui dos elementos materiais do contrato (documentos, declarações etc.). Muitas vezes as declarações e os documentos visam camuflar a verdadeira situação de sujeição que o empregado suporta na execução do contrato.
  • Despersonalização da figura da empresa: a alteração das estruturas da empresa não altera os direitos adquiridos dos empregados nem o contrato de trabalho.

APLICADOS AO PROCESSO DO TRABALHO: mis importantes

  • Ultra petição da sentença: sentença trabalhista pode conceder além do pedido. caso típico é aquele em que o empregado reclama verbas rescisórias que decorrem de uma relação de emprego que não é reconhecida pelo empregador. Nesse caso, reconhecida por sentença a relação de emprego, o juiz pode condenar a empresa, de ofício, a anotar a CTPS do empregado;
  • Jus postulandi: às partes podem litigar pessoalmente, sem advogados. 791
  • Oralidade: prevalência da palavra como meio de expressão. No direito comum, a aplicação desse princípio impõe a identidade física do juiz, isto é, determina que o juiz que haja presidido à instrução, assistido a produção das provas, em contato pessoal com as partes, testemunhas, peritos julgue a causa. As impressões colhidas pelo juiz no contato direto com as partes, provas e fatos são elementos decisivos no julgamento.
  • Pagamento imediato das parcelas salariais incontroversas: Impõe pesados encargos ao empregador que protela pagamento de verbas salariais incontroversas. O art. 467 da CLT manda pagar em dobro as verbas salariais incontroversas. Lembrem-se: não é qualquer verba que se pode dobrar; apenas as de natureza jurídica salarial e, mesmo assim, se incontroversas. Aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, vale-transporte, seguro-desemprego, horas extras não têm natureza salarial, e, portanto, não se dobram.
  • Irrecorribilidade das interlocutórias: impede interrupções do andamento do processo, motivadas por recursos opostos pelas decisões do juiz. A matéria fica imune a preclusão podendo ser apreciada depois em recurso cabível. Se for muito grave faz mandado de segurança. Não tem recurso de decisão interlocutória. Se for em audiência pede protesto antipreclusivo.
  • Sentenças de alçada: Nenhum recurso cabe de sentença cuja inicial se tenha dado valor de causa inferior a dois salários mínimos.
  • Concentração: toda a instrução deve resumir-se a um número mínimo de audiências, se possível 1. 845-851
  • Eventualidade: toda a defesa da parte (processual e mérito) deve ser feita em um único momento.  335 e 336 CPC

SOLUÇÕES DOS CONFLITOS TRABALHISTAS: HÁ 3 MÉTODOS DE SOLUÇÕES DOS CONFLITOS TRABALHISTAS:

Autodefesa: Não tem a figura de um terceiro. É um método de solução direta mediante imposição do interesse do mais forte sobre o mais fraco. Ex greve, que com o seu fim chega a solução do conflito.

Auto composição: forma direta de solução de conflito. Ex convenções coletivas, termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia. Celebração de acordo extrajudicial, ou seja, transacionar direitos e valores, exceto verbas rescisórias, requerendo homologação da JT, com adv diferentes.

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