PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AUTO DE INFRAÇÃO
Por: Elisangela Sponholz • 17/12/2018 • Tese • 2.640 Palavras (11 Páginas) • 114 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
AUTO DE INFRAÇÃO: ..........
FULANO DE TAL, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF/MF sob o n.º ........., residente e domiciliada na ............., por intermédio de sua procuradora infra-assinada[1], advogada inscrita na OAB/PR sob o n. ......., com escritório no endereço impresso abaixo, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Senhoria, dentro do prazo legal, apresentar sua
DEFESA PRÉVIA
contra a insubsistente instauração do procedimento administrativo em epígrafe, o que faz pelos argumentos de fato e de Direito, que passa a expender:
I) DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO:
A arrendatária do automóvel marca ..........., foi autuada (AI ...........) pela prática, em tese, da infração descrita no art. 162, I do CTB, porquanto o atual possuidor do automóvel Sr. BELTRANO DE TAL estava “dirigindo veículo sem possuir CNH ou PPD, em data de 20/10/2018, às 22h50min, precisamente na Rua ..........”, cuja cominação legal consiste em penalidade de natureza gravíssima cumulado com multa (três vezes) e apreensão do veículo.
II) FUNDAMENTOS DA DEFESA:
Pretende-se a aplicação das sanções previstas no art. 162, I do Código Brasileiro de Trânsito, que assim estabelece:
“Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo”.
Totalmente IMPROCEDENTE apresenta-se a referida imposição de penalidade, como provaremos a seguir, simplesmente analisando o que a lei exige:
III) DA AUTUAÇÃO:
Vislumbra-se do Auto de Infração n. ..........., que a defendente foi autuada pela prática do artigo 162, I do CTB, porquanto o atual possuidor do veículo BELTRANO DE TAL estava “dirigindo o veículo de sua propriedade sem possuir CNH ou PPD”.
Ora, o proprietário de veículo que entrega o automóvel a pessoa sem habilitação ou permite o ato infracional não pode ser punido por dirigir sem carteira de motorista.
Nesse caso, cabe a punição por entregar ou permitir a direção a pessoa sem habilitação, prevista, respectivamente, nos artigos 163 e 164, ambos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, o que efetivamente ocorreu no AIT ..........., do qual a defendente também está recorrendo pelas vias adequadas e por seus próprios fundamentos.
Sem prejuízo, deve ser afastada a multa prevista no artigo 162 do Código, que trata da punição para quem dirige sem habilitação!
Por uma questão lógica, ou a defendente é punida porque dirigiu seu veículo sem habilitação ou porque permitiu a direção do veículo a pessoa inabilitada, sob pena de dupla apenação pelo mesmo fato.
Em outras palavras, a conduta tipificada no artigo 164 do Diploma de Trânsito já abrange a tipicidade prevista pelo dispositivo do artigo 162.
Ora, o ato de permitir que pessoa não habilitada dirija o veículo responsabiliza o proprietário, devendo, para tanto, suportar as penalidades. Não é razoável punir novamente o mesmo por infração cometida por terceiro.
Aliás, esse é o entendimento esposado pelo então Conselheiro do CETRAN/PR, Élio de Oliveira Manoel, no artigo intitulado AUTUAÇÕES PELOS ARTIGOS 163 E 164 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO[2], publicado em 15/julho/2012. Note-se:
Além do registro das infrações pelo Art. 163 e Art. 164, também deverá ser lavrado pelo agente auto de infração pelo Art. 162, nas hipóteses de ocorrência dos seus incisos. Esta infração deverá ser atribuída ao condutor flagrado como responsável pelo seu cometimento. Neste caso, mesmo que o condutor flagrado não seja habilitado (Art. 162, I) não se pode atribuir responsabilidade para o proprietário do veículo ou exigir apresentação de outro condutor que seja habilitado.
Nesse entendimento, para efeitos acessórios (pontuação negativa, aplicação de suspensão ou de cassação), para o proprietário do veículo somente os que decorrem da infração cometida com base no Art. 163 e Art. 164, não se podendo atribuir-lhe nenhum efeito pela necessária autuação do condutor infrator pelo Art. 162, mesmo que não habilitado. A única responsabilidade que recai ao proprietário é a pecuniária, relativa ao pagamento da multa de trânsito imposta pela autoridade de trânsito, em face de suas responsabilidades definidas pelo CTB como proprietário de veículo.
O referido autor, cita, inclusive, vários julgados que pendem nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.182.141 - RS (2009/0077020-2)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-DETRAN
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. ARTS. 162, I, E 164 DO CTB. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. DUPLA PENALIDADE. BIS IN IDEM. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão (fls. 20/26) assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. (fl. 10) AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUTOR NÃO HABILITADO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO LIMITADA AO ART. 164 DO CTB.
Imputadas, in casu, ao proprietário do veículo, duas penalidades por conduzir veículo sem habilitação e por permitir que pessoa não habilitada o conduzisse. As circunstâncias se eliminam por si só; como diria o Conselheiro Acácio, se o proprietário permitiu que pessoa não habilitada conduzisse o veículo, é porque não o estava conduzindo. Por isso que não responde pela infração do artigo 162, I, do CTB; responde, isto sim, pela do artigo 164 do mesmo diploma legal. Apelos desprovidos. Unânime.
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