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PROCEDIMENTO CIVIL

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Por:   •  24/11/2013  •  Tese  •  1.112 Palavras (5 Páginas)  •  365 Visualizações

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Trabalho Completo PROCESSO CIVIL

PROCESSO CIVIL

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Categoria: Outras

Enviado por: y.barbosa 21 julho 2013

Palavras: 1015 | Páginas: 5

Quais as tendências de mudanças observadas no histórico de reformas no processo de execução e cumprimento de sentença?

A Reforma introduzida pela Lei nº 11.232/2005 buscou inserir no Código de Processo Civil Brasileiro um processo moderno e eficiente, que seja instrumento adequado e célere para o cumprimento das sentenças, e, com isso, a satisfação do direito material, afastando o formalismo pernicioso e lento do sistema processual civil brasileiro, através do sincretismo processual.

Das tendências destaca-se: o duplo grau de jurisdição, atenta contra o sistema na medida em que não permite a produção de efeitos concretos dos litigantes antes de o tribunal verificar o acerto ou não da decisão proferida em primeira instância, bem como, o efeito suspensivo dos recursos de apelação, a dissolução do processo de conhecimento e o processo de execução, a dispensação da inciativa do credor quanto a citação do executado para o início da execução, a substituição dos tradicionais embargos do devedor privado na execução por quantia certa (embasada no título judicial pelo “cumprimento da sentença”), a salvaguarda do credor passará a ser deferida na própria relação processual, entre outras.

Quais as principais mudanças propostas no anteprojeto?

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, tornou-se imperiosa a programação de nova etapa da reforma do CPC, objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional, segundo o disposto no seu art. 7º, ao mesmo tempo em que se fazia mister dar efetividade ao novo preceito inserido no elenco das garantias fundamentais, dispondo que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Const., art. 5º, LXXVIII). O Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Reforma do Judiciário, assumiu, então, a coordenação do trabalho de reforma do Código de Processo Civil, empenhado em conduzi-la, daí para frente, em consonância com as novas diretrizes constitucionais.

Surgiram, assim, as leis modificativas do recurso de agravo (Lei nº 11.187/2005); da liquidação e execução da sentença (Lei nº 11.232/2005); da admissibilidade de recursos, restringida em função das chamadas “súmulas impeditivas”, lei essa que também dispunha sobre o saneamento de nulidades processuais em sede recursal (Lei nº 11.276/2006); do despacho liminar, com a introdução do julgamento imediato de processos repetitivos, fundado em precedentes do próprio juízo (Lei nº 11.277/2006); da competência territorial, atribuindo-se ao juiz o poder de reconhecer de ofício a incompetência relativa e permitindo-se também, segundo a mesma lei, o acolhimento da prescrição independentemente de argüição pelo interessado (Lei nº 11.280/2006); da execução fundada em título extrajudicial (Lei nº 11.382/2006); da prática de atos 2 processuais, disciplinando-se a sua operacionalização por meios eletrônicos (Lei nº 11.419/2006); do inventário, da partilha e da separação consensual e do divórcio, possibilitando-se a sua realização por meio de escritura pública, com algumas reservas (Lei nº 11.441/2007). Essa nova etapa da reforma do CPC está por ser completada, achando-se em tramitação no Congresso Nacional, especialmente, projeto de lei que adota como regra o efeito meramente devolutivo nas apelações.

Nestas propostas de mudanças, o que diverge e o que converge com pesquisa teórica e de campo feita ao longo da série?

As constantes alterações do Código de Processo Civil, nesses últimos anos, são motivadas por pressões dos operadores dos direitos assustados, com a incrível carga de serviços que congestionam as varas e os tribunais com demandas de toda ordem e com inúmeros recursos processuais, ditos intermináveis. Para o desembargador José Roberto Bedaque a reforma em andamento visa aprimorar o mecanismo de solução de litígios. O Processo Civil, atualmente, é seguro e moroso.

Logo, essas propostas modificativas, a exemplo do que aconteceu com o anteprojeto de lei de execução fiscal administrativa, visam combater os resultados, e não as causas como deveria. Não partem do exame das causas desses congestionamentos, pelo que os males da morosidade não serão removidos. As reformas podem suavizar temporariamente o congestionamento da Justiça, mas, a médio e longo prazos podem aumentar esse congestionamento por conta do reajustamento de ações extintas por defeito

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