PROCEDIMENTO PARA OS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Por: Lil_chaves • 6/12/2018 • Trabalho acadêmico • 654 Palavras (3 Páginas) • 472 Visualizações
PROCEDIMENTO PARA OS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Os artigos 524 a 530–I do Código de Processo Penal abordam o procedimento para os crimes contra a propriedade imaterial. Sobretudo, após a promulgação da Lei 10.695/2003, este rito depende da natureza da ação penal correspondente a cada tipo previsto. Assim, para uma noção maior em relação ao tema abordado, é de extrema importância que saibamos que quando se trata de crime de ação privada, as etapas que compõem o procedimento são regidas pelos arts. 524 a 530 do CPP, seguindo o que foi determinado pelo art. 530–A do próprio Código de Processo Penal. Porém, quando o crime for de ação pública, o rito será aquele determinado pelos arts. 530-B a 530-H, conforme o que está disposto no art. 530-I do CPP (AVENA, 2017, p. 539).
Pode-se dizer que existe uma atenção especial proveniente do âmbito legislativo em relação a esse procedimento, já que a Lei 10.695/2003 estabelece que este se aplica aos processos que foram iniciados mediante queixa e permite, também, que as associações de titulares de direitos de autor e os relacionados funcionem, em seu próprio nome, como assistente de acusação nos crimes de violação de direito autoral, quando este praticado em oposição a qualquer de seus associados (TÁVORA; ALENCAR, 2017, p. 1226; BARRETO, 2017, p. 307).
É importante afirmar que, independentemente da natureza da ação penal dos crimes contra a propriedade imaterial, as peculiaridades atribuídas ao rito destes acontecem somente na chamada fase pré-processual. Estas peculiaridades, por sua vez, relacionam-se exclusivamente com a materialização do vestígio deixado, isto no caso da existência do vestígio decorrente de tal atividade ilícita. Com o recebimento da inicial acusatória, o procedimento seguirá idêntico ao rito comum ordinário (AVENA, 2017, p. 539).
Portanto, um ponto de grande relevância sobre esse procedimento encontra-se no prazo decadencial especial para o oferecimento da queixa-crime no caso de delitos contra a propriedade imaterial que deixar vestígios. A queixa-crime fundamentada em apreensão e perícia só poderá ser admitida no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação do laudo. Este prazo especial irá se adequar ao prazo geral de 6 (seis) meses que serão contados após o conhecimento da autoria, de acordo com o que dispõe o art. 38 do CPP. Explicando de uma melhor forma, pode ser dito que há uma limitação ao prazo geral pela homologação do laudo, isto é, se a homologação ocorrer nos dias finais para a decadência do prazo geral, a vítima deve propor a ação no prazo que equivale aos dias que faltam para que a decadência desse prazo geral se concretize (TÁVORA; ALENCAR, 2017, p. 1227; BARRETO, 2017, p. 308).
Além disso, mesmo que a iniciativa para a realização da busca e apreensão seja tomada pelo ofendido, mas que, de qualquer forma, constatou-se que cabe ao crime em questão a chamada ação penal pública, será dada vista dos autos de busca e apreensão ao Ministério Público, para que este tome as medidas necessárias (BARRETO, 2017, p. 308).
Ainda, tratando-se de crimes que deixam vestígios, existe a necessidade de que a queixa seja instruída com a perícia realizada nos objetos que formam o corpo de delito, não admitindo que uma eventual lacuna deixada por sua ausência seja preenchida de qualquer outra maneira. Inexistindo os vestígios, essa perícia deve ocorrer de forma indireta, ou seja, fazendo o uso de outros elementos que não sejam o contato direto com o objeto. Por outro lado, há o entendimento por parte do STF de que, mesmo o exame pericial sendo obrigatório no caso de crimes que deixam vestígios (condição de procedibilidade), se este delito não produziu vestígios, o exame pericial é dispensável (AVENA, 2017, p. 539; BARRETO, p. 308).
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