PROCEDIMENTO PENAL E CRIMINEL
Relatório de pesquisa: PROCEDIMENTO PENAL E CRIMINEL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: bebelly • 15/2/2015 • Relatório de pesquisa • 426 Palavras (2 Páginas) • 275 Visualizações
TRF-3 - HABEAS CORPUS : HC 16535 SP 0016535-62.2012.4.03.0000
Dados Gerais
Processo: HC 16535 SP 0016535-62.2012.4.03.0000
Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Julgamento: 07/08/2012
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL: TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 306 §§ 1º E 2º DO CPP. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
I - O art. 306 do Código de Processo Penal, determina que, além de encaminhar ao Juiz competente o auto de prisão em flagrante, a autoridade policial está obrigada a encaminhar cópia integral à Defensoria Pública, no prazo de 24 horas, caso o preso não tenha declinado o nome de seu advogado, permitindo-se o exame prévio de qualquer ilegalidade ou inobservância de formalidade pelo defensor (advogado ou Defensoria Pública) que poderá analisar a possibilidade de o autuado vir a responder ao processo em liberdade, ou mesmo obter o trancamento do inquérito.
II - Na hipótese dos autos, não obstante a ausência de menção expressa nos autos acerca da comunicação do flagrante, consta do BO que a comunicação se efetivou no próprio dia 26/05/2012, às 13h05 e, conforme certidão de fl. 42, dentro do prazo de 24h, a Defensoria Pública foi comunicada, por meio eletrônico, da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
III - Ao analisar o auto de prisão em flagrante, a impetrada entendeu que o flagrante encontra-se formalmente em ordem, vez que atendidas as disposições previstas nos artigos 5º, inciso LXII, da Constituição Federal e 306, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, afastando a hipótese de relaxamento do flagrante.
IV - Compulsando os autos, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva funda-se na presença dos pressupostos autorizadores, a saber: a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, em atenção ao disposto no artigo 312 do CPP.
V - A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo de Exame Preliminar de Constatação de Substância, com resultado positivo para a substância cocaína.
VI - Quanto aos indícios de autoria, estes encontram presentes tendo em vista o Auto de Prisão em Flagrante, e pelo interrogatório da paciente e dos policiais que a conduziram até a delegacia.
VII - Justifica-se a prisão, ainda, à luz do artigo 313 do CPP, porquanto a paciente responde pelo crime de Tráfico de Drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, cuja pena máxima é de 15 (quinze) anos. VIII - Encontrando-se o decisum devidamente fundamentado, a ordem deve ser denegada. IX - Ordem denegada.
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