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PROCESSO CIVIL – 2º BIMESTRE

Por:   •  8/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.720 Palavras (7 Páginas)  •  242 Visualizações

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PROF. RODRIGO

PROCESSO CIVIL – 2º BIMESTRE

AULA 1 / 2 BIM – 08 OUT 2019

ASSUNTO

PREPARO NO CPC

FUNDAMENTAÇÃO

Art. 1.007 do CPC

LEGISLAÇÃO REFERENTE A AULA

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

SUMULA

484 - STJ

Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.

APELAÇÃO

(ART. 1.007 DO CPC)

PREPARO

1) Custas recursais

2) Porte de remessa e retorno

3) Momento do recolhimento

4) Recolhimento a menor

5) Não recolhimento

6) Pena de deserção

7) Decisão que releva a pena de deserção

8) Autos eletrônicos / digitais

ANOTAÇÕES DO ALUNO

- Preparo é o adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. É uma causa objetiva de inadmissibilidade e independe de qualquer indagação quanto à vontade do omissivo. O valor do preparo é a soma da taxa judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos

- É o pagamento, feito na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno e, se necessário, o deslocamento dos autos. De acordo com a lei, o preparo dos recursos deve ser feito previamente, juntando o recorrente o respectivo comprovante à petição recursal. Nota-se que a falta de preparo gera a deserção.

-- A insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

- São dispensados de preparo:  embargos de declaração (artigo 1.023 do CPC); e todos os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal, como os que litigam sob o amparo da assistência judiciária (artigo 1.007, § 1º, do CPC). Dispensa-se, ainda, o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos, uma vez que não haverá o seu deslocamento físico para a instância superior (artigo 1.007, § 3º, do CPC). 

- Na Justiça Federal, há um regime próprio de preparo, estabelecido pelo artigo 14, inciso II, da Lei nº 9.289/96, com a redação alterada pelo artigo 1.060 do NCPC, ou seja, as custas devidas à União são pagas pela metade na propositura da ação, sendo que outra metade cabe ao recorrente, cujo recolhimento será comprovado no ato de interposição do recurso. 

ANOTAÇÕES DO PROFESSOR

- No recolhimento a menor haverá intimação do recorrente na pessoa do seu advogado para complementação dos valores em 5 dias sob pena de deserção;

- No caso do não recolhimento o valor devido deve ser recolhido em dobro, sendo que se recolhido a menor não haverá a possibilidade de complementação (art. 1.007, §2 do CPP);

- A decisão que leva a deserção é irrecorrível;

- Quando o expediente bancário se encerrar antes do forense o preparo poderá ser recolhido no dia útil de expediente bancário posterior (Sumula 484 doo STJ);

 - O STF entende que a Sumula 848/STJ so se aplica quando o encerramento bancário prévio decorrer de alguma normalidade, pois do contrário deverá o recorrente se antecipar em tal recolhimento;

 Como juízo de prelibação é matéria infraconstitucional (art. 1.007 do CPC) prevalece a súmula do STJ.

PESQUISAS DOUTRINÁRIA

-- O preparo consiste no pagamento de uma taxa judiciária para o exame do mérito _recursal. (Súmula 667 do STF: "viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa"), podendo ainda, nos processos que tramitem em autos físicos, ser exigido o porte de remessa e de retorno, consistente no adiantamento de uma despesa pelo transporte dos autos.

- Salvo disposição legal em contrário, o preparo deve ser comprovado pelo recorrente no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, prevalecendo o entendimento de que há preclusão consumativa se o preparo for efetuado dentro do prazo recursal, mas após a interposição do recurso. - No encanto, é possível efetuar o preparo no primeiro dia útil após a interposição do recurso, se esta ocorreu depois do encerramento do expediente bancário (Súmula 484 do STJ).

- Vale destacar que no juizado especial cível o preparo para a interposicão do recurso inominado "será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (§ 1° do art. 42 da Lei 9.099/99).

- Já na Justiça Federal o preparo da apelação c do recurso ordinário será efetuado no prazo de cinco dias após a interposição do recurso (inciso II do art. 14 da Lei 9.289/96).

-- Se o preparo for insuficiente (inclusive porte de remessa e de retorno), será concedido o prazo de cinco dias para a sua complementação, sob pena de deserção. No entanto, prevalece o entendimento de que nos juizados especiais o recorrente não terá o direito à complementação do preparo insuficiente.

- Essa posição é absurda, porque deve o julgador aplicar subsidiariamente o CPC ao microssistema dos juizados.

- Corretamente diz o Enunciado 98 do FPPC que o disposto nos §§ 2° e 4° do art. 1.007 do CPC aplica-se aos juizados especiais.

- Segundo o entendimento que prevalecia à luz do CPC de 1973, a ausência do preparo acarretaria a imediata deserção, muito embora um dos autores desses comentários tenha publicado um artigo defendo a possibilidade de sanar esse vício (Rodrigo da Cunha Lima Freire, "A ausência de preparo c o novo 4° do art. 515 do CPC: a técnica a serviço da efetividade", Revista de Processo 137/87).

- Porém, no modelo do Código de 2015, ausente o preparo (inclusive porte de remessa e de retorno), o recorrente será intimado para recolhê-lo em dobro (no prazo de cinco dias, segundo o Enunciado 97 do FPPC), sob pena de deserção, sendo vedado, nesse caso, a complementação.

-- Ademais, deve-se desconsiderar a deserção quando ínfima a diferença entre e o valor devido e o valor pago. Aplica-se aqui a teoria do adimplemento substancial.

- O Código dispensa o preparo para algumas pessoas: o Ministério Público; a União; o Distrito Federal; os Estados; os Municípios; e respectivas autarquias; e os que gozam de isenção legal.

- O preparo consiste no pagamento de uma taxa judiciária para o exame do Mérito recursal. (Súmula 667 do STF: "viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa"), podendo ainda, nos processos que tramitem em autos físicos, ser exigido o porte de remessa e de retorno, consistente no adiantamento de uma despesa pelo transporte dos autos.

- Salvo disposição legal em contrário, o preparo deve ser comprovado pelo recorrente no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, prevalecendo o entendimento de que há preclusão consumativa se o preparo for efetuado dentro do prazo recursal, mas após a interposição do recurso.

- No encanto, é possível efetuar o preparo no primeiro dia útil após a interposição do recurso, se esta ocorreu depois do encerramento do expediente bancário (Súmula 484 do STJ). Vale destacar que no juizado especial cível o preparo para a interposicão do recurso inominado "será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (§ 1° do art. 42 da Lei 9.099/99).

- Já na Justiça Federal o preparo da apelação c do recurso ordinário será efetuado no prazo de cinco dias após a interposição do recurso (inciso II do art. 14 da Lei 9.289/96).

- Se o preparo for insuficiente (inclusive porte de remessa e de retorno), será concedido o prazo de cinco dias para a sua complementação, sob pena de deserção. No entanto, prevalece o entendimento de que nos juizados especiais o recorrente não terá o direito à complementação do preparo insuficiente.

- Essa posição é absurda, porque deve o julgador aplicar subsidiariamente o CPC ao microssistema dos juizados.

- Corretamente diz o Enunciado 98 do FPPC que o disposto nos §§ 2° e 4° do art. 1.007 do CPC aplica-se aos juizados especiais.

Segundo o entendimento que prevalecia à luz do CPC de 1973, a ausência do preparo acarretaria a imediata deserção, muito embora um dos autores desses comentários tenha publicado um artigo defendo a possibilidade de sanar esse vício (Rodrigo da Cunha Lima Freire, "A ausência de preparo c o novo 4° do art. 515 do CPC: a técnica a serviço da efetividade", Revista de Processo 137/87).

- Porém, no modelo do Código de 2015, ausente o preparo (inclusive porte de remessa e de retorno), o recorrente será intimado para recolhê-lo em dobro (no prazo de cinco dias, segundo o Enunciado 97 do FPPC), sob pena de deserção, sendo vedado, nesse caso, a complementação.

- Ademais, deve-se desconsiderar a deserção quando ínfima a diferença entre e o valor devido e o valor pago. Aplica-se aqui a teoria do adimplemento substancial. O Código dispensa o preparo para algumas pessoas: o Ministério Público; a União; o Distrito Federal; os Estados; os Municípios; e respectivas autarquias; e os que gozam de isenção legal

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