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PROCESSO CIVIL I CONTINUAÇÃO DA AULA PASSADA

Por:   •  19/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.754 Palavras (16 Páginas)  •  248 Visualizações

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26/02/2015

PROFESSOR: TIBÉRIO GALVÃO BUENO

PROCESSO CIVIL I

CONTINUAÇÃO DA AULA PASSADA

COMPETÊNCIA.

Critérios Fixadores da Competência:

Relativa - esses podem ser alterados, podem ser modificados tendo em vista que eles são estabelecidos levando em consideração o interesse particular (interesses das partes), por isso podem alterar aquela competência estabelecida na lei.

        Os critérios da competência relativa são dois:

  1. Critério Territorial ou do Território, ou do lugar / foro – essa hipótese é a regra geral que está estabelecida no Art 94 do CPC – A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

A competência é estabelecida em regra no domicílio do réu. Essa é a regra do nosso sistema.

Se eu quero propor uma ação, tenho que ir até o domicilio do réu, onde ele estiver domiciliado. Se ele estiver mais de um domicilio eu vou poder fazer a escolha.

Situações de Exceção ou Situações especiais: Art 96, art 98 e art 100 do CPC.

  • Art 96 do CPC – O foro do domicilio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Paragrafo Único – É, porém, competente o foro:

        I – da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

        II – do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha       domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

        Então numa situação de processo de inventário, partilha, temos que ter uma atenção especial a esse dispositivo. Pois qual é a competência para esse inventário?

        Temos a 1ª regra no dispositivo:

Está no Caput do Art 96 do CPC - o foro do domicilio do autor da herança (o falecido).

        O P. Ú vem dizendo que vai ser competente o foro da situação dos bens se o autor da herança não possuía domicilio certo. Se aquele homem não tinha domicilio certo, teremos que propor o inventário aonde se encontra os bens, o patrimônio a ser inventariado.

        O inciso II, fala do local onde ocorreu o óbito se o autor não tinha domicilio certo, ou se ele tinha patrimônio em vários lugares. A regra diz que tem que ser no local do óbito.

IMPORTANTE:

        É claro que essa regra é relativa, por exemplo: O sujeito fez uma viagem para o Maranhão e o patrimônio dele está aqui em várias cidades do RJ, não haverá necessidade de propor o inventário no Maranhão, se assim fizermos estaremos violando o princípio constitucional da economia, celeridade processual, princípio da duração razoável do processo.

        Então essa regra é relativa, mesmo que o sujeito tenha falecido no Maranhão, não tendo domicilio certo, iremos propor o inventário em algum lugar do RJ onde ele tenha algum bem, em alguma comarca do RJ.

Outro exemplo:

        O sujeito morou a vida inteira em determinada cidade, morava no interior do Estado, lá se criou, cresceu e morreu, e os seus sucessores moram na capital, e o patrimônio está na capital, à ação não precisará ser deflagrada onde ele morreu, para os seus sucessores isso será ruim, ter esse processo tão distante da onde residem.

        Então esse critério é relativo pode ser alterado de acordo com a vontade das partes.         

  • Art 98 do CPC – A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

Essa hipótese do art 98 do CPC é de competência absoluta. Na maioria das vezes isso vai coincidir, pois o incapaz mora onde mora o seu representante. Mas não necessariamente.

Às vezes o incapaz é aquele com problemas mentais que está internado no hospício, uma pessoa idosa que está internada no abrigo e o seu representante mora em outro lugar.

Então se houver essa distinção do domicilio do incapaz para o seu representante, mas o local competente para essa ação não será no domicilio do incapaz, mas sim do seu representante legal.

Então essa regra é especial em relação à regra geral do art 94 do CPC do domicilio do réu.

O Art 100 do CPC é chamado pela doutrina de foros especiais.

O legislador tratou de hipóteses especiais. Hipóteses essas que já foram bastante discutidas na doutrina, na jurisprudência, hipóteses até que o STF teve oportunidade de se manifestar.

  • Art 100, I, do CPC – É competente o foro:
  • I – da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divorcio, e para a anulação de casamento.

O CPC é de 1973, e esse dispositivo de ação de separação ou conversão de divorcio tem que ser proposta no foro de domicilio da mulher. Se quem tiver propondo a ação for o homem, não mudou nada em relação à regra geral. Agora se quem tiver propondo a ação for à mulher, ai, estará sendo mudada a regra geral. O réu é o homem e a ação não será deflagrada no domicilio do réu, e sim no domicilio da autora.

Esse dispositivo já foi muito discutido após a nossa constituição de 88 em razão do princípio da isonomia (Princípio da igualdade, princípio segundo o qual todas as pessoas são iguais perante a lei). Não haveria mais a razão da mulher ter esse privilégio.

Esse foro especial concedido à mulher do Art 100, I do CPC, a mulher pode fazer uso ou não. Ou mesmo utilizar a regra do Art 94 do CPC (Posição majoritária).

Existe a posição que a mulher tem que deflagrar a posição no seu domicilio (Posição minoritária).

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