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PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO

Por:   •  29/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  499 Palavras (2 Páginas)  •  393 Visualizações

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FACULDADE INTEGRADA A VEZ DO MESTRE – AVM

ACADÊMICA: TAMIRES PEREIRA MORAES

DISCIPLINA: PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO

PROFESSORA: FABIANA OLIVEIRA BEDA MACÊDO

TAREFA 1.1

Após explicar os critérios de determinação da competência, responda:

Quem é a competente para julgar das lides que envolvam custeio previdenciário? Essa competência é funcional, objetiva ou territorial?

Antes de analisarmos a competência, faz-se necessário a definirmos. Assim, nos dizeres de Rocha (2006, p. 148): “A competência é justamente o resultado da divisão do trabalho que se opera no interior da organização judiciária...”.

Desta forma, deve-se saber que existem critérios a serem utilizados para a determinação do órgão competente para ajuizamento da ação, os quais são: objetivo, funcional e territorial – conhecidos como critérios de determinação da competência. Estes se subdividem, conforme será explicado abaixo:

  1. Objetivo: em razão da causa, da matéria e da pessoa.

- em razão da causa: ocorre, em alguns casos, a determinação da competência pelo valor da causa, valor do pedido.

- em razão da matéria (ratione materiae): leva-se em consideração, neste critério, a causa de pedir, o fato jurídico.

- em razão da pessoa (ratione personae): ocorre nas causas em que a competência considerando-se as partes envolvidas.

  1. Funcional: funções do Juiz ou Tribunal dentro do processo. Neste critério respeita-se a divisão da justiça em órgãos de tipos diferentes, pois cada órgão possui sua competência específica. Cada juiz/tribunal deve observar o limite de sua atuação dentro do processo, esta competência classifica-se, segundo Neves (2009, p. 124 a 125): pelas fases do procedimento; relação entre ação principal e ações acessórias e incidentais; - pelo grau de jurisdição: pode ser recursal ou originária; pelo objeto do juízo.

  1. Territorial: pelo domicílio das partes, pela situação da coisa ou pelo lugar de certos atos ou fatos. Observa-se, neste caso, a delimitação por foros, por circunscrição territorial judiciária.

Em 2007, com a lei 11.457, a Secretaria da Receita Federal do Brasil passou a realizar a arrecadação de contribuição previdenciária. Assim, hoje, o titular da dívida ativa da contribuição previdenciária não mais é o INSS, a dívida ativa é da União, que arrecada através da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Desta forma, compete à Justiça Federal o julgamento das lides que envolvam o custeio previdenciário, haja vista o disposto no artigo 109, I da CRFB/88:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Destaca-se que esta competência é objetiva, em razão da pessoa.


REFERÊNCIAS

AMADO, Frederico. Direito previdenciário. 4. ed. Salvador: Juspodium, 2014. 619 p.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 29 maio 2016.

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