PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO
Por: Neuza Pereira Moraes • 29/9/2016 • Trabalho acadêmico • 499 Palavras (2 Páginas) • 393 Visualizações
FACULDADE INTEGRADA A VEZ DO MESTRE – AVM
ACADÊMICA: TAMIRES PEREIRA MORAES
DISCIPLINA: PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO
PROFESSORA: FABIANA OLIVEIRA BEDA MACÊDO
TAREFA 1.1
Após explicar os critérios de determinação da competência, responda:
Quem é a competente para julgar das lides que envolvam custeio previdenciário? Essa competência é funcional, objetiva ou territorial?
Antes de analisarmos a competência, faz-se necessário a definirmos. Assim, nos dizeres de Rocha (2006, p. 148): “A competência é justamente o resultado da divisão do trabalho que se opera no interior da organização judiciária...”.
Desta forma, deve-se saber que existem critérios a serem utilizados para a determinação do órgão competente para ajuizamento da ação, os quais são: objetivo, funcional e territorial – conhecidos como critérios de determinação da competência. Estes se subdividem, conforme será explicado abaixo:
- Objetivo: em razão da causa, da matéria e da pessoa.
- em razão da causa: ocorre, em alguns casos, a determinação da competência pelo valor da causa, valor do pedido.
- em razão da matéria (ratione materiae): leva-se em consideração, neste critério, a causa de pedir, o fato jurídico.
- em razão da pessoa (ratione personae): ocorre nas causas em que a competência considerando-se as partes envolvidas.
- Funcional: funções do Juiz ou Tribunal dentro do processo. Neste critério respeita-se a divisão da justiça em órgãos de tipos diferentes, pois cada órgão possui sua competência específica. Cada juiz/tribunal deve observar o limite de sua atuação dentro do processo, esta competência classifica-se, segundo Neves (2009, p. 124 a 125): pelas fases do procedimento; relação entre ação principal e ações acessórias e incidentais; - pelo grau de jurisdição: pode ser recursal ou originária; pelo objeto do juízo.
- Territorial: pelo domicílio das partes, pela situação da coisa ou pelo lugar de certos atos ou fatos. Observa-se, neste caso, a delimitação por foros, por circunscrição territorial judiciária.
Em 2007, com a lei 11.457, a Secretaria da Receita Federal do Brasil passou a realizar a arrecadação de contribuição previdenciária. Assim, hoje, o titular da dívida ativa da contribuição previdenciária não mais é o INSS, a dívida ativa é da União, que arrecada através da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Desta forma, compete à Justiça Federal o julgamento das lides que envolvam o custeio previdenciário, haja vista o disposto no artigo 109, I da CRFB/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Destaca-se que esta competência é objetiva, em razão da pessoa.
REFERÊNCIAS
AMADO, Frederico. Direito previdenciário. 4. ed. Salvador: Juspodium, 2014. 619 p.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 29 maio 2016.
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