PRÁTICA TRABALHISTA RECURSO ORDINÁRIO
Por: Rique Poker • 30/6/2020 • Trabalho acadêmico • 960 Palavras (4 Páginas) • 183 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG
AUTOS Nº 0002244-62.2019.5.03.0013
JON SNOW, nacionalidade(...), profissão(...), portador da cédula de identidade(...), de CPF(...), CTPS(...), SÉRIE(...), PIS(...), residente e domiciliado no endereço(...) CEP(...) vem, respeitosamente, perante V. EXA, por meio de seu procurador (procuração anexa) com fulcro no artigo 895, inciso I da CLT, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
Diante do inconformismo à referida sentença prolatada pelo MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, na ação movida em face de Bar Muralha Ltda, já qualificado.
Informa que o presente recurso é adequado, tempestivo e que já foi devidamente realizado o preparo conforme o recolhimento das custas e do depósito recursal.
Requer a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, após cumpridas as formalidade de estilo, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais
Nestes termos,
Pede deferimento.
local(...) Data(...)
Advogado(...) OAB(...)
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Jon Snow
Recorrido: Bar Muralha Ltda
Processo nº 0002244-62.2019.5.03.0013
Origem: 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG
Egrégio Tribunal
Colenda Turma,
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso ordinário é adequado, tempestivo e que foi realizado devidamente o preparo, como se verifica pelos comprovantes do recolhimento das custas e do depósito recursal. Portanto, merece ser conhecido o apelo
DAS PRELIMINARES
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
O Douto juízo a quo indeferiu o pedido do reclamante de ouvir, em audiência, a testemunha que seria de grande importância para provar a existência do vínculo empregatício existente com a Reclamada ocasionando o cerceamento do seu direito à ampla defesa e contraditório.
Nos moldes do artigo 5º, LV da CF/88 é assegurado aos litigantes o direito à ampla defesa e contraditório. Verifica-se que o indeferimento da oitiva de testemunha do reclamante causou-lhe imenso prejuízo já que não conseguiu provas os fatos sem a referida testemunha. Requer o retorno dos autos à sua vara de origem para que o vício seja sanado.
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O juízo a quo declarou não haver a existência de relação de emprego entre as partes fundamentando a decisão no sentido de que o trabalho era realizado apenas um dia da semana e, portanto, não caracterizando a não-eventualidade, porém, o entendimento demonstra-se equivocado e contra o que preceitua a CLT sobre a relação de emprego, pois, todos os requisitos estabelecidos pela CLT para caracterizar vínculo de emprego encontram-se preenchidos pelo Reclamante conforme artigo 3º da CLT parágrafo único. É o entendimento também do TRT da 4º Região senão vejamos:
VÍNCULO DE EMPREGO. A prestação de trabalho de forma pessoal, não eventual, onerosa e com subordinação determina o reconhecimento da relação de emprego. (TRT-4-RO: 0001334-98.2013.5.04.0512, Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, Data de Julgamento: 07/05/2015, 2ª Vara do trabalho de Bento Gonçalves.)
Conforme preceitua a CLT os requisitos da existência de uma relação de emprego obedecem a pessoalidade, continuidade e a subordinação. E o reclamante demonstra cumprir todos os requisitos. Faz-se necessário, em síntese abordarmos os requisitos.
- DA PESSOALIDADE
Este fato busca verificar se os serviços eram prestados de forma personalíssima, ou seja, se não a transmissão das atividades e funções transmitidas a terceiro, verifica-se que Jon Snow estava encarregado de realizar as funções de garçom entre o período que compreendia entre 22h às 7h caracterizando, então, a pessoalidade
- DA CONTINUIDADE
No presente caso caracteriza a continuidade, vez que, por mais que o reclamante não trabalha todos os dias da semana, este possuía certa periodicidade na prestação dos serviços, lembrando que, este período não ficava a critério do reclamante escolher entre trabalhar ou não
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