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Parecer - Apelação - Modelo

Por:   •  10/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  698 Palavras (3 Páginas)  •  453 Visualizações

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                                                                     A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, majorando o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.

R E L A T Ó R I O

Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Manuely da Silva Dantas, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Décima Quinta Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais nº 0819583-16.2015.8.20.5001, promovida em desfavor da Avon Cosméticos LTDA, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexigibilidade da dívida discutida nos autos e, em consequência, determinar a respectiva exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito.

Condenou, por fim, o demandado a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso; devendo, ainda, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (fls. 58/67), o apelante insurge-se, em suma, quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, aduzindo que está aquém do entendimento de diversos Tribunais pátrios, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não servindo para alcançar as finalidades a que se propõe. Colaciona jurisprudências deste tribunal e Superior Tribunal de Justiça a fim de corroborar suas alegações.

Pugna, assim, pela reforma da sentença para elevar o valor da condenação por danos morais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às fls. X..

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se o apelo acerca da possibilidade de majorar o valor fixado a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.

Assim, inexistindo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.

No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.

É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

In casu, entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pelo apelante revela-se abaixo do adequado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça em hipóteses semelhantes, que gravitam em quantum mais alto - em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como se verifica dos casos adiante elencados, oriundos das três Câmaras Cíveis: Apelação Cível n° 2014.004224-5, Des. Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 29/05/2014 (majorou o quantum de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011 (reduziu o quantum de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Virgílio Macedo Júnior, Julgamento: 06/05/2014 (majoração de R$ 2.500,00 para R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Relator: Dr. Artur Cortez Bonifácio (Juiz Convocado), Julgamento: 18/06/2013 (Redução de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00)

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