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Parecer pregão eletronico

Por:   •  10/8/2016  •  Tese  •  2.350 Palavras (10 Páginas)  •  240 Visualizações

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Trata-se de parecer solicitado pelo Diretor do Departamento de Licitações e Contratos, acerca da viabilidade jurídica da adoção da implantação de sistema eletrônico de licitações no âmbito desta Câmara Legislativa de Resende/RJ, já enviando uma proposta de minuta de termo de Cooperação Técnica proposta pelo Banco do Brasil (fls. 03/09), que disponibilizaria, por meio deste ajuste a ser firmado, o seu sistema de Licitação Eletrônica, que reduziria o custo em, aproximadamente R$ 106,00 (cento e seis reais), o que proporcionaria uma grande economia a esse órgão público.

Da possibilidade de adoção do pregão pela Câmara Legislativa de Resende

O pregão, instituído inicialmente pela Medida Provisória n°. 2.182-18/2001, posteriormente convertida na Lei n°. 10.520/02, trouxe à baila uma nova modalidade de licitação, qual seja, a modalidade denominada “Pregão”, que tem por objeto, conforme o artigo 1° da Lei n°. 10.520/03, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, assim definido em lei:

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Com base na norma acima exposta, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho leciona que “Bem ou serviço comum é aquele que se apresenta sob identidade e características padronizadas e que se encontra disponível, a qualquer tempo, num mercado próprio” , ou seja, o referido procedimento trata da aquisição, por parte dessa Administração, de bens e serviços que, normalmente, são oferecidos por diversos fornecedores e de fácil comparação, o que permite a decisão de compra, com base no menor preço, de uma maneira mais dinâmica e eficiente.

Assim, essa nova modalidade de licitação vem somar às modalidades existentes no rol previsto no artigo 22 da Lei n°. 8.666/93 (concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão).

Nesse diapasão, as modalidades licitatórias representam as diversas formas pelas quais o processo de seleção da melhor proposta para a Administração Pública pode se guiar, apresentando cada uma delas peculiaridades próprias, sempre com o objetivo de atingir uma determinada finalidade pública.

Parece fora de qualquer dúvida que a disciplina sobre as modalidades de licitação é exemplo típico de norma geral, cuja competência, a teor do artigo 22, XXVII, da Constituição Federal, é da União, nesse sentido é a redação do dispositivo:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

[...]

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(Omissis).

Complementando a hermenêutica da norma acima, ensina a Jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que:

“Ninguém pode negar que a definição das modalidades de licitação insere-se entre as normas gerais sobre licitação e contrato. Ora, a competência da União para estabelecer normas gerais justifica-se precisamente quando se trata de matérias de interesse nacional, que exigem solução uniforme para todos os entes da federação. Se assim não for, não se trata de norma geral e cada ente pode legislar livremente sobre a matéria.”

Portanto, é possível afirmar que: a) pregão é modalidade de licitação; b) modalidade de licitação é norma geral; c) a edição de normas gerais sobre licitação e contratos se insere dentro da competência privativa da União; d) a norma geral é de índole nacional e não federal, sendo da sua essência buscar uma atuação uniforme entre todos os entes federativos; e) a sua aplicabilidade estende-se, pois aos demais entes da federação.

E, numa tentativa de se adequar essa modalidade de licitação aos tempos modernos, que, diga-se de passagem, foi bem recebida pela comunidade jurídica, é que surgiu o dito “pregão Eletrônico”, que visa dar ainda mais dinamicidade e ampla concorrência ao procedimento licitatório.

Nesse diapasão, a modalidade “pregão eletrônico” regulamentada no âmbito da União pelo Decreto n°. 5.450/2005, vem apenas a adequar esse procedimento aos tempos de globalização que vivemos, pois regulamenta a norma de caráter nacional, conforme se observa da redação do artigo 1° do referido decreto:

“ Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.

De outro giro, a Lei Municipal n°. 3.055/2013, que estabelece o pregão no âmbito desta Casa de Leis, sendo sua redação exatamente igual a norma federal, Lei n°. 10.520/2002, estabelece em seu artigo 3°:

Lei n°. 3.055/2013, Art. 3°. Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitações na modalidade de Pregão.

Deste modo, a norma que deverá tratar sobre o pregão eletrônico poderá ser regulamentada por ato normativo, não necessariamente lei em sentido estrito, a ser adotado por essa Casa de Leis.

Contudo, matéria dessa natureza, não poderá inovar em relação à disciplina nacional instituída pela Lei n°. 10.520/03, já que a própria União regulamentou o denominado “pregão eletrônico” através de decreto (Dec. n°. 5.450/05).

Por essa razão, pode-se dizer em relação ao pregão eletrônico, que, em verdade, não se constitui em modalidade de licitação autônoma, mas mera derivação do pregão, posto que a sua lógica procedimental é rigorosamente a mesma, sendo a diferença o uso de recursos de tecnologia da informação, o que impõe uma disciplina específica e própria, conforme a União fez ao confeccionar o Decreto n°. 5.450/05, fato que também deve ser observado por esse órgão.

Pelo exposto, opina-se pela confecção de ato normativo para regulamentar o artigo 3° da Lei Municipal

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