Parte processual
Seminário: Parte processual. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: rogerr • 2/12/2014 • Seminário • 604 Palavras (3 Páginas) • 367 Visualizações
Resposta à Acusação
Hoje veremos a peça processual Resposta à Acusação.
Mas, antes disso, precisamos entender um pouco do procedimento, para saber em que momento aplicá-la.
Lembretes:
O IP é dispensável. Está baseado no art. 4o a 23, CPP e art. 144, CF.
A ação penal está baseada no art. 24 a 62, CPP, art. 106 a 106, CP e art. 129, CF.
O juiz poderá rejeitar liminarmente a ação penal nos termos do art. 395 do CPP.
A maior parte da doutrina e jurisprudência entendem que se o juiz não rejeitar liminarmente a ação penal, ocorrerá automaticamente a interrupção da prescrição [STJ: HC 119226 e 138089; art. 117, I, CP].
O início do processo se dá com a citação válida.
A citação está prevista no art. 351 a 369 do CPP; súmula 351 e 366 do STF; súmula 415 e 455 do STJ.
Resposta à Acusação
Você saberá que vai haver resposta à acusação quando houver processo, não houver sentença, muito menos trânsito em julgado.
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Peça: apenas uma.
Dica: quando houver um prazo, uma peça. Quando houver dois prazos, duas peças.
Competência:
-Juiz de Direito - Justiça Comum Estadual
-Juiz Federal - Justiça Comum Federal [art. 109, CF]
-Vara Criminal [crimes comuns]
-Vara do Júri [crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, ou a eles conexos; art. 5o, XXXVIII, d, CF e art. 74, CP]
Dica: juiz de direito - comarca; juiz federal - subseção judiciária
Fundamentação
-Vara criminal - art. 396-A, CPP.
-Vara do juúri - art. 406, CPP.
Prazo: 10 dias do dia após a citação [súmula 710 do STF e art. 798, §1o, CPP].
Começa-se a contar do próximo dia útil seguinte.
Conta-se sábado e domingo, prazo corrido.
Teses:
-Preliminares:
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