Patrulhamento de oleodutos na legislação brasileira
Por: Fernandapjv • 13/3/2018 • Projeto de pesquisa • 4.425 Palavras (18 Páginas) • 156 Visualizações
Ponto 5 – As patentes pipeline no direito brasileiro
1. Introdução
Por meio do Decreto-lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945, o Brasil aboliu a proteção a patentes de produtos farmacêuticos com o intuito de desenvolver uma forte indústria farmacêutica doméstica. Com o mesmo objetivo, por meio do Decreto-lei nº 1.005, de 21 de outubro de 1969, foi proibido o registro de patentes sobre os processos de fabrico de produtos farmacêuticos. O racional por trás dessas iniciativas legislativas era o desenvolvimento da indústria farmacêutica nacional, barateamento de medicamento e acesso de medicamentos pela população, o que não seria possível se houvesse robusta proteção dos direitos de propriedade intelectual de produtos farmacêuticos que eram, em sua maioria, importados pelo Brasil que não possuía conhecimento tecnológico suficiente para desenvolvê-los.
Embora a intenção do legislador brasileiro tenha sido de desenvolver a indústria de fármacos no país, o resultado foi inverso, pois as limitações impostas artificialmente para a recuperação de investimento na pesquisa de fármacos acabaram por inibir iniciativas de desenvolvimento de novos e modernos medicamentos.
Ao invés da consolidação da indústria farmacêutica do Brasil, esse conjunto de legislação incentivou apenas a pirataria e cópia de medicamentos cuja patente havia expirado. Do mesmo modo, correu-se o risco de deslocalização das empresas brasileiras produtoras de medicamentos de referência para Países que concediam maior proteção aos direitos de propriedade intelectual.
A própria imagem e reputação do País sofreu em virtude de tais medidas legislativas, pois era visto como um free rider, que procurava benefícios ilegítimos à custa de esforço científico e do investimento econômico de terceiros. Diante disso, o Brasil começou a sofrer retaliações econômicas por parte dos Estados Unidos, as quais só foram suspensas em 1994, quando da mudança do regime de tratamento da propriedade intelectual no Brasil e assinatura do acordo OMC/TRIPS.
A adoção de novo regime jurídico com relação à propriedade intelectual, consubstanciado no Decreto nº 1.355/94 e na Lei nº 9.279/96, representou uma importante mudança no direito de propriedade intelectual brasileiro. Tais mudanças vieram refletir o espírito do constituinte de 1988 que buscava a promoção do desenvolvimento tecnológico e científico tendo em vista o interesse social. Assim, o art. 5º, XXIX, CF deve ser interpretado de modo que o reforço da proteção da propriedade industrial seja visto como meio para atingir o desenvolvimento social e econômico e não como um obstáculo a sua realização e a aplicação consistente dessa nova lei é essencial para atingir esse objetivo e impedir uma regressão para estágios menos avançados de desenvolvimento.
A lógica por trás de tal entendimento é que embora uma robusta proteção das patentes possa infligir alguns danos a curto prazo à indústria dos produtos copiados, também cria condições para o desenvolvimento sustentado da indústria farmacêutica a longo prazo, na medida em que atrai investimentos externos, promove transferência de tecnologia, diversifica os medicamentos originais disponíveis e incrementa a investigação e o desenvolvimento por parte das indústrias nacionais.
Ao mesmo tempo em que a Lei nº 9.279/96 incorporava esse novo paradigma regulatório, ela incrementou a disciplina jurídica estabelecida no acordo OMC/TRIPS (Decreto nº 1.355/94). Essa lei previa o prazo de 1 ano para a sua entrada em vigor, exceto pelas disposições constantes dos arts. 230, 231, 232 e 239, que se referem às patentes pipelines, aos quais foi dada aplicabilidade imediata.
O art. 230 da Lei nº 9.279/96 estabelece que:
“Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente.
§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.
§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem.
§ 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único.
§ 5º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.
§ 6º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e à patente concedida com base neste artigo.”
Referido dispositivo legal introduziu uma solução com relação à proteção de produtos medicamentosos e alimentares cujos pedidos de patente tivessem sido apresentados no exterior antes de 14 de maio de 1996 (data de publicação da lei em referência), não podendo se beneficiar, portanto, da prioridade estabelecida na Convenção de Paris (refletida no art. 16 da Lei 9.279/96) e da consequente proteção legal da invenção, desde que não tivessem sido colocados no mercado.
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