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Peça Direito Administrativo

Por:   •  22/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.357 Palavras (6 Páginas)  •  168 Visualizações

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Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da ___ª Vara do Juizado Especial Federal - Seção Judiciária de Minas Gerais - Belo Horizonte.

Autos n°:

xxxxxx, brasileiro, casado, catador de papel, inscrito no CPF sob o nº ____________, CTPS nº _________, PIS nº _______, residente e domiciliado na rua ____________, n° ___, Bairro ____________, CEP _________, no município de Belo Horizonte, Minas Gerais, vem respeitosamente perante V. Exa., com base no art. 203, V da C.R/88, c/c artigo 20 da Lei nº 8.742/93 e art. 273 do Código de Processo Civil, apresentar AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, autarquia federal, com agência nessa cidade localizada na Avenida (...), nº - Bairro Centro/Belo Horizonte/MG., pelas razões de fato e direito a seguir expostos:

I - DOS FATOS

No dia 13 de novembro de 2013, o ora REQUERENTE foi atropelado por um ônibus na Av. Paraná neste município, o evento culminou na perda da visão de seu olho esquerdo e 90% do seu olho direito ficou comprometido, conforme laudo médico acostado a esta petição.

O laudo juntado explicita que o REQUERENTE se figura como deficiente físico visual em decorrência do evento danoso que o ocorreu.

Sendo assim ficou incapacitado para o exercício das atividades da vida diária e do trabalho. O AUTOR é casado com a Sra. Marília, que tem a profissão de doméstica e percebe R$ 724,00 (setecentos e vinte quatro) reais por mês, tendo o casal 5 (cinco) filhos, agora com o AUTOR não podendo trabalhar pela sua deficiência, mostra a RELEVANTE realidade, a de que o salário da esposa não sustenta a manutenção de vida dela, do marido e dos 05 filhos.

O AUTOR tentou pleiteou tal benefício assistencial via administrativa junto ao órgão do INSS em 15 de fevereiro de 2014, porém fora indeferido sob o argumento de que o mesmo não se enquadra como deficiente previsto no artigo 20, da lei 8.742/093.

II - DO DIREITO

De acordo com a Constituição Federal, em seu na seção IV, em seus artigos, preceitua a condição de que deve se conceder a assistência social a quem dela precisar. Como laudo médico acostado nesta inicial, o REQUERENTE se configura como deficiente físico, logo deve-se conceder a ele a assistência de que se fala o artigo 203, CR°88, senão vejamos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

[...]

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

No mesmo sentido se dá o art. 20, caput, da Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993, Lei que dispõe sobre a organização da Assistência Social, estabelece como objetivo desta a garantia do benefício mensal de 01 (um) salário mínimo à pessoa com deficiência, fixando na lei ordinária os mesmos requisitos do supramencionado dispositivo constitucional.

Faz-se necessário a análise pormenorizada dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, bem como a demonstração inequívoca de que o REQUERENTE possui os referidos requisitos e faz indiscutível jus de recebê-lo.

II.A. – DOS REQUESITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Eduz-se dos dispositivos legais que para a concessão do benefício assistencial é necessário ser pessoa portadora de deficiência ou idosa (idade igual ou superior a 65 anos), não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, observando a defesa de cumulação do benefício pretendido com outros benefícios e que prescindível a contribuição previdenciária.

Ora, verifica-se que o requisito financeiro é nitidamente cumprindo, haja vista que o salário de MARÍLIA (um salário mínimo) é o mantenedor de 07 membros da família do REQUERIDO (o casal e cinco filhos). A confirmação da existência do referido requisito se faz com a análise do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 que estabelece que:

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Como supracitado, a família do REQUERENTE possui renda mensal per capita de1/7 (um sétimo) do salário mínimo, muito aquém do parâmetro legal.

O requisito “ser pessoa portadora de deficiência”, razão do indeferimento do requerimento administrativo interposto ao REQUERIDO, merece uma apreciação mais detalhada; assim, é necessário observar o que preceitua a lei quanto a pessoa com deficiência, senão vejamos o que dispõe o § 2º do art. 20 do supramencionado diploma legal.

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

No presente caso o REQUERENTE é comprovadamente cego do olho esquerdo e perdeu 90% da visão do seu olho direito, de forma definitiva e irreversível, nos termos dos relatórios médicos que instruem a presente inicial. Assim, o enquadramento do REQUERENTE como deficiente, nos termos da lei 8.742/93 é perfeitamente válido, preenchendo os requisitos necessários e sendo-lhe permitida a concessão do

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