Peça Prática Direito Público
Por: Allan Costa • 4/7/2016 • Trabalho acadêmico • 1.008 Palavras (5 Páginas) • 2.491 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
Aluno: Mat. |
SÔNIA, Nacionalidade, Profissão, Estado civil, portador do RG nº..., CPF nº..., domiciliada na Rua, nº, Bairro, Cidade de Limeira, Estado de São Paulo, vem através de sua advogada infra-assinada, procuração em anexo, com escritório no endereço completo, onde recebe intimações e reclamações, vem respeitosamente impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Em face da pessoa jurídica de direito público do Estado de São Paulo, com sede na Rua, nº, Bairro, Cidade, neste estado, apontado como autoridade coatora o delegado tributário da receita estadual, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
- DOS FATOS
A impetrante, adquiriu em meados de 2007, um veículo automotor importado. Um ano depois, ou seja, em 2008, foi notificada a efetuar o pagamento do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) à alíquota de 6% (seis por cento) sobre o valor venal do bem.
Ao consultar a legislação aplicável, a impetrante, contatou que as alíquotas do imposto variavam identificando que a alíquota cobrada em relação ao seu automóvel foi indevida devendo ser aplicada a alíquota de 3% (três por cento).Entretanto, o pedido da impetrante foi indeferido, sob o argumento de que a aplicação da alíquota de seis por cento está em consonância com o princípio da capacidade contributiva.
Inconformada com tal decisão, tendo em vista a não observância do princípio da isonomia, previsto constitucionalmente, vem através desse remédio constitucional, discutir o direito liquido e certo da impetrante pra ser aplicada ao pagamento do IPVA a alíquota de 3%, pelos fundamentos de direito a seguir expostos.
- DO DIREITO
É indiscutível que a impetrante faz jus ao presente remédio constitucional estabelecido no texto constitucional em seu art. 5º, inciso LXIX, combinado com a Lei nº 12016/2009, senão vejamos:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança, e a propriedade, nos termos seguintes: Inciso LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, na amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
“Art. 1º da lei nº 12016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-lá por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Primeiramente tange salientar, que houve o malferimento do princípio da isonomia em situação, não tendo porque a aplicação da alíquota ser em dobro para IPVA de veículos importados.
Consequêntemente, a tributação de acordo com a origem do bem não pode jamais prosperar, pois as alíquotas não são estabelecidas com a finalidade de atingir a capacidade econômica do contribuinte do imposto, não tendo porque ser sustentada a alegação de autoridade fazendária de que a diferenciação de alíquotas encontra respaldo no princípio de capacidade contributiva, na medida em que o proprietário de carro importado certamente pagará mais imposto, se o bem tiver valor venal elevado, pois este é que será considerado na apuração da base de cálculo.
Por fim , a discriminação de alíquotas em função da origem do veículo viola os artigos 150 e 152 da Constituição federal. Em casos similares, o STJ tem reinteradamente decidido que não podem ser estabelecidas alíquotas diferenciadas de IPVA, em função da procedência do veículo, conforme revelam os seguintes arrestos:
“MANDADO DE SEGURANÇA.TRIBUTÁRIO.IPVA.ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS.VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO.CF.ARTIGOS 150,I e II, E 152.CTN.ARTIGO 97.LEI ESTADUAL Nº 948/85 (ART.5º) I.O Estado-membro não tem competência para fixar alíquotas diferenciadas para o cálculo do IPVA incidente na operação regularizadora do licenciamento de veículo automotor e precedência estrangeira. II- Precedentes jurisprudências. III- Recurso provido”.( ROMS n. 9.867/RJ, 1ª Turma, Rel.Min. Milton Luiz Pereira).
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