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Pedido de Remoção de Inventariante (CASO HELENA NPJ) Fase

Por:   •  17/5/2017  •  Ensaio  •  818 Palavras (4 Páginas)  •  253 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE SUCESSÇÕES DA COMARCA DE SÃO PAULO

Rogério Rocha Lima, brasileiro, divorciado, engenheiro mecânico, residente e domiciliado na cidade de Campinas – SP, vem por seu advogado infra-assinado, vem apresentar PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, em face de, Helena Soares Rocha Lima, brasileira, viúva, médica, residente e domiciliada em São Paulo – SP, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS

A inventariante, Srª. Helena Soares Rocha Lima, foi nomeada em 22 de junho de 2016, no processo n° 0127446-72.2016.8.26.0100, para prestar serviço ao espólio de seu falecido marido, Henrique.

Entretanto, a inventariante não realizou nenhuma das providências determinadas no despacho inicial, o qual foi decidido em despacho a apresentação das Primeiras Declarações no prazo 20 dias.

Além disso, a Requerida ao realizar uma viagem a Belo Horizonte/MG, onde está situada uma casa deixada pelo falecido, já nomeada em espólio, havia sido invadido por terceiros desconhecidos e, que a Requerente nada tinha feito para proteger o imóvel e reintegrar-se em sua posse.

II – DO DIREITO

No artigo 618 do Código de Processo Civil estão previstas as incumbências do inventariante. Vejamos:

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;

II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII - requerer a declaração de insolvência.

O principal dever do inventariante é dar o impulso processual, para que assim, possa promover seu andamento, sendo que, atos protelatórios são repudiados, dando causa a sua remoção.

Como de figura de inventariante a Requerida deveria prestar serviços mais céleres ao espólio e para que isso ocorra, é suma importância cumprir com suas incumbências na prazo determinado.  

Além de não cumprir com as ordem do despacho inicial, a Requerida não está zelando pelos bens como deveria. A casa de Belo Horizonte/MG, fora invadida por terceiros, sendo que a mesma permanecera inerte ao não procurar reintegrar sua posse, demonstrando ainda mais desrespeito as incumbências previstas no art. 618 do CPC/15.

A forma de administração da atual inventariante é perigosa ao espólio, estando sujeito a perdimento e deterioração dos bens e protelação no andar do processo.

O art. 622 do CPC/15, prevê hipóteses de remoção do cargo de inventariante. Vejamos:

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

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