Pedido de Revogação da Prisão Preventiva
Por: Daiane Fagundes • 30/3/2020 • Trabalho acadêmico • 1.043 Palavras (5 Páginas) • 160 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS.
URGENTE – RÉU PRESO
Processo n.º xxxxxxxxxx
NICOLAS PEREIRA DIAS, brasileiro, solteiro, nascido em 20 de setembro de 1996, Registro Geral nº 6115985563, filho de Maria Helena Pereira Dias, pai desconhecido, residente e domiciliado no Residencial Parque São Miguel, nesta Cidade, através de seu advogado signatário, requerer:
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
I – DOS FATOS
Aos 18 dias do mês de março de 2020 o agente teve decretada sua prisão em flagrante, tendo em vista a tentativa de roubo em estabelecimento comercial. O réu portava uma faca de churrasco com a qual fez ameaças ao vendedor do estabelecimento e foi apreendida no momento de sua prisão.
II – INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA A PREVENTIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE:
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, LXVI, que ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Portanto, há de se verificar alternativas diversas da privação de liberdade, sendo esta ultima ratio.
No caso em tela, não estão preenchidos os fundamentos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal[1], capazes de justificar a prisão sob a ótica processual.
Primeiro, não há que se falar em prisão para a garantia da ordem pública, tendo em vista que esta não estará em risco caso solto o acusado, visto que não possui maus antecedentes (vide fl. 31 dos autos).
Segundo, é percebivél que a gravidade do delito também não se constitui, isoladamente, como base justificável para a prisão preventiva.
Terceiro, inexistente, ainda, elemento nos autos capaz de trazer a necessidade da asseguração da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, visto que se trata de um jovem de apenas 23 anos, estreiante no mundo do crime, sem grandes considerações negativas, razões pela qual se faz desnecessária a manutenção da prisão preventiva.
Quarto, em respeito ao devido processo legal e a garantia do juízo, não se pode admitir que prisões sejam decretadas com o objetivo de minorar a “descredibilidade da justiça” ou para “acalmar a sociedade”. Jamais poderá se usar de um réu como medida exemplificativa, coercitiva aos demais. Além disso, quando estamos diante de um caso de prisão preventiva decretada com estes fins, carente de fundamentação legal e distante do caso em análise, buscando-se cegamente a salvaguarda da “justiça”, deparamo-nos com uma inconteste antecipação de pena.
Quinto, claramente, não estará em risco a instrução criminal, uma vez que já foram coletados os procedimentos necessários a o processo, tais como o auto de prisão em flagrante, o recolhimento da arma branca, o depoimento da vítima e a nota de culpa (vide documentos nos autos) vez que nada é plausível a justificar uma possivel intenção do réu nesse sentido.
Por fim, considerando o exposto, e o momento atual de pandemia mundial que estamos enfrentando, manter o acusado no sistema carcerário, vulneravel a transmição de coronavírus, é medida excessiva, desnecessária e draconiana.
Isso posto, nota-se que estamos diante do crime de ROUBO TENTADO, portanto, não se faz obrigatório o cumprimento da pena em regime fechado.
Assim, não é caso de decretação de prisão preventiva.
IV – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Por outro lado, caso não se entenda pela concessão do direito a liberdade ao acusado, cumpre analisar o cabimento de cada uma das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, bem como a necessidade de refutação expressa, individual e fundamentada dessas medidas, em caso de não acolhimento.
Evidencia-se que a excepcionalidade da prisão veio expressa na nova lei: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)” (artigo 282, § 6º, do CPP) e consta dita no artigo 310 do Código de Processo Penal:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
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