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PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA C/C LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA

Por:   •  5/3/2018  •  Ensaio  •  4.342 Palavras (18 Páginas)  •  1.168 Visualizações

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AO JUÍZO DA ÚNICA VARA CRIME DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA, ESTADO DA BAHIA.

U R G E N T E

RÉU PRESO

XXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, Gesseiro, filho de XXX, nascido em XX, natural de Maetinga/BA, portador do RG. XXXSSP/BA, residente e domiciliado na xxxxx, por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, conforme instrumento procuratório anexo, recebendo intimações na Alameda do Comércio, nº 174-D – Bairro Centro – Barra do Choça/Ba, CEP 45.120.000, vem respeitosamente à presença deste Juízo apresentar o presente

PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA C/C LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA

com supedâneo no art. 5º, inc. LXV, da Constituição Federal c/c art. 310, inc. III; art. 321 e seguintes e art. 350, todos do Código de Processo Penal e pelas relevantes razões de fato e de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS

No caso em espécie consta que o investigado fora preso em flagrante por policiais militares, por ter, presumidamente, causar lesão em sua irmã e ameaçar sues genitores.

O Requerente, como se comprova com a anexa NOTA DE CULPA, foi preso no Povoado Santo Antônio II, neste município, no dia 27 de fevereiro do corrente, por ter praticado, em tese, o delito previsto no artigo 129, § 9º e 147, ambos do CP c/c Lei 11.340/06.

Quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, certamente devido às condições psicológicas em que o Requerente se encontrava, preferiu por bem não lhe conceder a fiança, muito embora pudesse. Discricionalidade da Senhora Doutora Delegada de Polícia que não se discute.

Todavia, o Requerente já se encontra há 03 (três) dias encarcerado na Delegacia de Polícia desta Cidade, já na eminência de ser transferido para o Presídio de Vitória da Conquista, onde, por certo se juntará a outros presos que cometeram crimes de diversa natureza, mesmo sendo Requerente primário ou sequer responder a outros processos judiciais (certidões negativas anexas). Diante de tais fatos é que se propõe o presente pedido, para que o Requerente possa responder em liberdade ao presente processo, já que não é um criminoso ardil, correndo o risco até de ter a personalidade corrompida diante do atual quadro penitenciário infelizmente existente.

2 – DO CABIMENTO DO RELAXAMENTO DE PRISÃO

Convém ressaltar, inicialmente, o teor do dispositivo processual que trata da prisão preventiva, na hipótese de crime praticado com violência doméstica familiar, dentre outras hipóteses:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 313 - Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:.

( omisses )

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Urge asseverar, à luz do artigo em comento, que ao Requerente sequer fora dada a chance de cumprir alguma das medidas protetivas da Lei 11.340/06 ou mesmo lhe oportunizado o pagamento de fiança, sendo segregado cautelarmente, cujo comunicado da prisão foi encaminhado a este r. Juízo.

        O âmago da regra processual, obviamente, tem sentido tão só no sentido de ser aplicada no caso de eventual descumprimento das medidas protetivas estabelecidas judicialmente.

A propósito, este é justamente o magistério de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:

“Conforme já alertamos nos comentários feitos ao art. 20 da Lei Maria da Penha, a decretação da prisão preventiva presumirá, sempre, a prévia imposição de medidas urges de proteção à vítima. Claro: se a prisão é decretada ‘para garantir a execução das medidas protetivas de urgência’, nos termos do novo dispositivo legal, há que se concluir, inegavelmente, que, antes, se impuseram as medidas protetivas, para depois, uma vez descumpridas, se decretar a prisão preventiva. “ (CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha: comentada artigo por artigo. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 210) (grifo nosso)

Pela ilegalidade da regra processual em estudo, quando aplicada a prisão preventiva em razão única da necessidade de garantir o cumprimento de medidas protetivas, lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:

“Ressalta Rômulo Moreira que se revela ‘mais um absurdo e uma inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha. Permite-se que qualquer que seja o crime(doloso), ainda que apenado com detenção(uma ameaça, por exemplo), seja decretada a prisão preventiva, bastando que estejam presentes o fumus commissi delicti (indícios da autoria e prova da existência do crime – art. 312, CPP) e que a prisão seja necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A lei criou, portanto, este novo requisito a ensejar a prisão preventiva. Não seria mais necessária a demonstração daqueles outros requisitos (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, além da magnitude da lesão causada – art. 30 da Lei nº. 7.492/1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional)’ Conclui assim o autor que a prisão preventiva não teria cabimento por esse fundamento.

Rechaçamos a hipótese da preventiva figurar como verdadeira prisão de cunho obrigacional, para imprimir efeito coativo à realização das medidas protetivas. E dizemos isso pela própria previsão do § 3º do art. 22, Lei nº. 11.340/2006, autorizando ao magistrado valer-se da força policial, a qualquer tempo, para dar efetividade às medidas protetivas, sem para isso ter que decretar a prisão cautelar. Da mesma forma, o § 4º do referido dispositivo invoca a aplicação dos §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC, que tratam das ferramentas de coação para dar efetividade às obrigações de fazer ou de não fazer, como imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas, etc. “(TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 586)

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