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Pedido de Relaxamento em Prisão preventiva

Por:   •  28/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.105 Palavras (5 Páginas)  •  563 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARAÇATUBA – ESTADO DE SÃO PAULO.

Inquérito Policial n°. 610/2016

JÚLIO MESQUITA, brasileiro, empresário, casado, nascido em 25/07/1967, filho de Maria Tereza Dias Mesquita, portador do RG n° 23.569.897 – 5  SSP/SP e do CPF/MF n°. 448.569.988-58, residente e domiciliado na Rua São Jorge, 255, Centro, nesta cidade, por seu advogado e habilitado procurador que esta subscreve ( doc. j.), o qual possui escritório profissional na Rua dos Alfeneiros, 830, Centro, na Cidade e Comarca de Mirandópolis – SP, onde recebe intimações e notificações de estilo, reverenciosamente, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro na legislação vigente e aplicável, interpor o competente PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, o que faz consubstanciado nos fatos e fundamentos a seguir articulados:

        

I – DOS FATOS

O Requerente foi preso em flagrante delito como incurso no crime tipificado no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que, no dia 20 de março de 2016, por volta das 20h40, JÚLIO MESQUITA dirigindo um veículo da marca Honda, modelo Civic, de cor prata, de placas HNK-4545, de Araçatuba, pela Rua Carlos Gomes, no sentido centro - bairro. No cruzamento com a Rua Tibiriçá, desobedecendo os sinais de parada obrigatória ali existentes (placa de inscrição de “pare” na via pública) nele ingressou, desrespeitando a preferência de passagem e interceptando a trajetória da motocicleta da marca Honda, modelo CG/Titan, que trafegava regularmente pela Rua Tibiriçá, no sentido leste – oeste, conduzida por FERNANDA PIRES.

Em razão da colisão dos autos, a vítima Fernanda acabou vindo a óbito uma hora depois de dar entrada na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, em decorrência de traumatismo crânio- encefálico.

Segundo se apurou, na ocasião do acidente, o Requerente prestou imediato socorro a vítima, tendo acionado o serviço de resgate do Corpo de Bombeiros que, comparecendo ao local, realizou os primeiros socorros e conduziu-a a Santa Casa de Misericórdia.

Por documentos, registrou-se que o Requerente é habilitado a mais de 20 (vinte) anos e possui a CNH “C”. Os veículos envolvidos no acidente encontravam-se com a documentação em ordem. O Requerente se submeteu espontaneamente ao exame com etilõmetro (bafômetro), nada tendo sido constatado acerca de álcool em seus pulmões.

Na Delegacia de Polícia competente, qual seja 2° Distrito Policial de Araçatuba, o Requerente Júlio asseverou que não visualizou a sinalização “PARE” e acabou por gerar sem intenção o acidente.

Em depoimentos prestados no mesmo local e ocasião, os bombeiros que atenderam ao chamado, Sargento João Lopes e Soldado Manuel Alencar, confirmaram unissonamente à autoridade policial que ao chegarem ao local do acidente encontraram a vítima Fernanda caída no solo, ainda com vida, mas sem consciência, e ao seu lado o Requerente Júlio que prestou todas as informações de como ocorreu a colisão.

Após os trâmites legais, o Dr. Marcos Takano, Delegado de Polícia autuou em flagrante delito o Requerente pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, preconizado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e o encaminhou a Cadeia Pública da Cidade de Penápolis – SP, onde encontra-se encarcerado até a presente data.

Pois bem. Em que pese o próprio reconhecimento do Requerente de que foi ele quem causou o acidente que acabou por levar a óbito a Fernanda Pires, data venia, não existem fundamentos legais para sua permanência em cárcere. Senão. Vejamos:

II – DO DIREITO

Por primeiro, para desde já cravar uma estaca na ilegalidade que paira sobre a prisão em flagrante do Requerente, cumpre-nos transcrever o artigo 301, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que reza:

Art. 301, CTB – Ao condutor do veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

Visto isso, sendo incontestável que o Requerente de pronto total socorro à vítima quando do ocorrido, permanecendo com ela até o momento de sua remoção com vida para o Hospital, o que se encontra corroborando tanto documentalmente quanto oralmente no Inquérito, a ilegalidade da prisão em flagrante lavrado pelo Dr. Delegado de Polícia em desfavor do Requerente salta aos olhos do real sentido de justiça.

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