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Penal - Classificações doutrinárias + crimes em espécie

Por:   •  2/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  12.178 Palavras (49 Páginas)  •  189 Visualizações

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Aula 1

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

 

Tipo Penal

  • Objetividade jurídica: representa o bem jurídico tutelado pelo tipo penal. (bem jurídico: Art 121 é a vida, Art 157 é o patrimônio , liberdade e a vida.)
  • Objetividade material: É a coisa contra a qual o agente comete o crime. ( Ex.: Art 121: homem, Aborto: feto)
  • Elementos objetivos: São os elementos responsáveis pela descrição da ação delituosa. (todas as palavras que somadas formam a ação – Art 157: Subtrair + coisa + móvel ...) – quando são não são preenchidos todos os elementos objetivos a conduta será enquadrada em outro artigo ou nem será crime.
  • Elementos subjetivos: Elementos anímicos -> DOLO e CULPA. (a regra do código penal é o DOLO. Ex.: Art 163 – crime de dano não fala sobre culpa.) [Dolo eventual e direto / Culpa consciente e inconsciente]
  • Sujeito ativo: todo aquele que colabora para o resultado do crime ser alcançado. ( Pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime ambiental)
  • Sujeito passivo: vítima(s)

 

Classificação doutrinária

  • Causas especiais ou gerais de aumento e diminuição de pena: são as que preveem o aumento ou a diminuição fracionada da pena. (Pode ser no tipo ou na parte geral)  §1º Art 121 – Art 129 §7º.
  • Tipos penais derivados: Forma qualificada – Sugere o novo mínimo e o novo máximo de pena,  diferente da pena do crime penal simples. Ex.: Homicídio qualificado.
  • Momento consumativo: Quando ocorre a consumação. O resultado naturalístico ou jurídico é alcançado.
  • Ação penal: todo o crime desafia uma ação penal. (Quando o código não falar nada será publica e incondicionada).

  • Dolo  direto: o agente age finalisticamente para atingir o ato.
  • Dolo eventual: o agente assume o risco do resultado. (Ex.: Roleta russa)
  • Culpa  [negligência, imperícia, imprudência] – Previsibilidade:
  • Consciente: Prevê o resultado, não quer que aconteça, mas segue em frente.
  • Inconsciente: Não prevê o resultado.

 

 

Aula 2

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

20:10

 

Classificação doutrinária

  • Quanto à conduta: comissivo ou omissivo.
  • Comissivo -> exige um comportamento positivo, uma ação.
  • Omissivo próprio-> exige um comportamento negativo – inerte.
  • Comissivo por omissão ou omissivo impróprio -> Ex.: salva vidas , art 13 §2º
  • Quanto ao resultado: material, formal ou de mera conduta.
  • Material: exige resultado naturalístico para a sua consumação. Ex.: Art 121.
  • Formal: não exige que o resultado se verifique, mas prevê o resultado naturalístico. Ex.: Art 159 (intuito)
  • Mera conduta: Não prevê resultado naturalístico, apenas uma ação.
  • Quanto ao sujeito (passivo ou ativo)
  • Comum: qualquer um pode praticar (Art 121, 157, 155)
  • Própria: exige do agente um condição particular (infanticídio, peculato)
  • De mão própria: só pode ser praticado por uma pessoa descrita no tipo. (Estupro mediante conjunção carnal; falso testemunho – não se pode delegar)
  • Quanto à materialidade: de dano ou de perigo
  • Dano: exige o bem jurídico tutelado seja lesionado.
  • Perigo: a conduta do agente expõe o bem jurídico ao perigo – art 130 CP.
  • Abstrato: dirigir sob influência de álcool (CTB)
  • Concreto: contagio venéreo (Art 130 CP)
  • Quanto à consumação: instantâneo, permanente e instantâneo de efeitos permanentes.
  • Instantâneo: o crime se consuma no momento certo. Art 157 e 155.
  • Permanente: sequestro.
  • Instantâneo de efeitos permanentes: resultado é irreversível – Art 121.
  • Quanto ao número de agentes:
  • Unisubjetivo:
  • Plurisubjetivo: ex.: Rixa – art 137 CP / Art 288 CP
  • Quanto ao bem jurídico:
  • Uniofensivo: tutela 1 bem jurídico apenas.
  • Pluriofensivo: tutela mais de 1 bem jurídico. Art 157
  • Quanto aos atos de execução: Unisubsistente ou plurisubsistente
  • Unisubsistente: Único ato, não admite a tentativa, início da execução e resultado juntos. (Ex.: Injúria – verbal; Ameaça; desacato)
  • Plurisubsistente: - intercriminis – permite a identificação das partes do crime.
  • Quanto ao modo de execução: de forma livre ou de forma vinculada
  • De forma livre: não delimita os meios de execução.
  • De forma vinculada: restringe os meios e execução. Ex.: Estupro.

 

 

 

Aula 3

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

19:14

 

Crimes em espécie

 Homicídio , art 121 CP.

  • Elemento objetivo: matar (tirar a vida de uma pessoa), alguém (ser vivo nascido de mulher). Núcleo do tipo: matar.
  • Bem jurídico tutelado: vida [extraulterina]
  • Início da vida extraulterina:
  • Cesariana: inicia a vida quando ocorre as incisões das camadas abdominais.
  • Parto normal: inicia a vida quando ocorre o rompimento da mebrana amniótica.
  • Obs.: nos dois casos o bebê tem que nascer vivo, ou seja, respirando.
  • Obs.2: Se matar o bebê na barriga da mãe não é homicídio e sim aborto.
  • Morte: para o direito penal é quando ocorre a morte encefálica. Art 3º L. 9434/99.  (quando a pessoa pode ter os órgãos transplantados/retirados apenas após a morte encefálica.)
  • Sujeito ativo: qualquer pessoa. comum
  • Sujeito passivo: qualquer pessoa. Comum
  • Elementos subjetivos: a regra do CP é o dolo, mas há uma exceção para o homicídio culposo. Então, admite as duas formas CULPA e DOLO.
  • Hipóteses:

Dolo

Culpa

Homicídio simples “CAPUT”

Homicídio culposo §3º [falta ao agente cuidado – imprudência, imperícia, negligencia]

Homicídio privilegiado – minorante §1º [não é tipo penal derivado]

Homicídio culposo de trânsito: Lei 9.503/97 [forma especial do homicídio culposo]– não existe referencia na citada lei para homicídio doloso no trânsito.

Homicídio qualificado [tipo penal derivado] §2º

 

 

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