Penal - Classificações doutrinárias + crimes em espécie
Por: barbaradinizbhz • 2/5/2019 • Trabalho acadêmico • 12.178 Palavras (49 Páginas) • 189 Visualizações
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Aula 1
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Tipo Penal
- Objetividade jurídica: representa o bem jurídico tutelado pelo tipo penal. (bem jurídico: Art 121 é a vida, Art 157 é o patrimônio , liberdade e a vida.)
- Objetividade material: É a coisa contra a qual o agente comete o crime. ( Ex.: Art 121: homem, Aborto: feto)
- Elementos objetivos: São os elementos responsáveis pela descrição da ação delituosa. (todas as palavras que somadas formam a ação – Art 157: Subtrair + coisa + móvel ...) – quando são não são preenchidos todos os elementos objetivos a conduta será enquadrada em outro artigo ou nem será crime.
- Elementos subjetivos: Elementos anímicos -> DOLO e CULPA. (a regra do código penal é o DOLO. Ex.: Art 163 – crime de dano não fala sobre culpa.) [Dolo eventual e direto / Culpa consciente e inconsciente]
- Sujeito ativo: todo aquele que colabora para o resultado do crime ser alcançado. ( Pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime ambiental)
- Sujeito passivo: vítima(s)
Classificação doutrinária
- Causas especiais ou gerais de aumento e diminuição de pena: são as que preveem o aumento ou a diminuição fracionada da pena. (Pode ser no tipo ou na parte geral) §1º Art 121 – Art 129 §7º.
- Tipos penais derivados: Forma qualificada – Sugere o novo mínimo e o novo máximo de pena, diferente da pena do crime penal simples. Ex.: Homicídio qualificado.
- Momento consumativo: Quando ocorre a consumação. O resultado naturalístico ou jurídico é alcançado.
- Ação penal: todo o crime desafia uma ação penal. (Quando o código não falar nada será publica e incondicionada).
- Dolo direto: o agente age finalisticamente para atingir o ato.
- Dolo eventual: o agente assume o risco do resultado. (Ex.: Roleta russa)
- Culpa [negligência, imperícia, imprudência] – Previsibilidade:
- Consciente: Prevê o resultado, não quer que aconteça, mas segue em frente.
- Inconsciente: Não prevê o resultado.
Aula 2
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
20:10
Classificação doutrinária
- Quanto à conduta: comissivo ou omissivo.
- Comissivo -> exige um comportamento positivo, uma ação.
- Omissivo próprio-> exige um comportamento negativo – inerte.
- Comissivo por omissão ou omissivo impróprio -> Ex.: salva vidas , art 13 §2º
- Quanto ao resultado: material, formal ou de mera conduta.
- Material: exige resultado naturalístico para a sua consumação. Ex.: Art 121.
- Formal: não exige que o resultado se verifique, mas prevê o resultado naturalístico. Ex.: Art 159 (intuito)
- Mera conduta: Não prevê resultado naturalístico, apenas uma ação.
- Quanto ao sujeito (passivo ou ativo)
- Comum: qualquer um pode praticar (Art 121, 157, 155)
- Própria: exige do agente um condição particular (infanticídio, peculato)
- De mão própria: só pode ser praticado por uma pessoa descrita no tipo. (Estupro mediante conjunção carnal; falso testemunho – não se pode delegar)
- Quanto à materialidade: de dano ou de perigo
- Dano: exige o bem jurídico tutelado seja lesionado.
- Perigo: a conduta do agente expõe o bem jurídico ao perigo – art 130 CP.
- Abstrato: dirigir sob influência de álcool (CTB)
- Concreto: contagio venéreo (Art 130 CP)
- Quanto à consumação: instantâneo, permanente e instantâneo de efeitos permanentes.
- Instantâneo: o crime se consuma no momento certo. Art 157 e 155.
- Permanente: sequestro.
- Instantâneo de efeitos permanentes: resultado é irreversível – Art 121.
- Quanto ao número de agentes:
- Unisubjetivo:
- Plurisubjetivo: ex.: Rixa – art 137 CP / Art 288 CP
- Quanto ao bem jurídico:
- Uniofensivo: tutela 1 bem jurídico apenas.
- Pluriofensivo: tutela mais de 1 bem jurídico. Art 157
- Quanto aos atos de execução: Unisubsistente ou plurisubsistente
- Unisubsistente: Único ato, não admite a tentativa, início da execução e resultado juntos. (Ex.: Injúria – verbal; Ameaça; desacato)
- Plurisubsistente: - intercriminis – permite a identificação das partes do crime.
- Quanto ao modo de execução: de forma livre ou de forma vinculada
- De forma livre: não delimita os meios de execução.
- De forma vinculada: restringe os meios e execução. Ex.: Estupro.
Aula 3
sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
19:14
Crimes em espécie
Homicídio , art 121 CP.
- Elemento objetivo: matar (tirar a vida de uma pessoa), alguém (ser vivo nascido de mulher). Núcleo do tipo: matar.
- Bem jurídico tutelado: vida [extraulterina]
- Início da vida extraulterina:
- Cesariana: inicia a vida quando ocorre as incisões das camadas abdominais.
- Parto normal: inicia a vida quando ocorre o rompimento da mebrana amniótica.
- Obs.: nos dois casos o bebê tem que nascer vivo, ou seja, respirando.
- Obs.2: Se matar o bebê na barriga da mãe não é homicídio e sim aborto.
- Morte: para o direito penal é quando ocorre a morte encefálica. Art 3º L. 9434/99. (quando a pessoa pode ter os órgãos transplantados/retirados apenas após a morte encefálica.)
- Sujeito ativo: qualquer pessoa. comum
- Sujeito passivo: qualquer pessoa. Comum
- Elementos subjetivos: a regra do CP é o dolo, mas há uma exceção para o homicídio culposo. Então, admite as duas formas CULPA e DOLO.
- Hipóteses:
Dolo | Culpa |
Homicídio simples “CAPUT” | Homicídio culposo §3º [falta ao agente cuidado – imprudência, imperícia, negligencia] |
Homicídio privilegiado – minorante §1º [não é tipo penal derivado] | Homicídio culposo de trânsito: Lei 9.503/97 [forma especial do homicídio culposo]– não existe referencia na citada lei para homicídio doloso no trânsito. |
Homicídio qualificado [tipo penal derivado] §2º |
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