Perspectivas da Tradição Romanística: Passado e futuro do Direito Romano, Universidade
Por: Liz Di Bernardi • 4/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.521 Palavras (7 Páginas) • 341 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO – CAMPUS TIJUCAS
HISTÓRIA DO DIREITO
PROFESSOR: TARCISIO VILTON MENEGHETTI
FICHAMENTO
- OBRA EM FICHAMENTO:
WALTER JUNIOR, Guandalini. Perspectivas da Tradição Romanística: passado e futuro do Direito Romano, Universidade Federal do Paraná, Curitiba – PR, Brasil, 2015.
- NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO:
Juliano Chagas Mohr.
- ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:
Com base no texto anexo produzir texto de 3 a 5 páginas apresentando os seguintes pontos:
a) O que é a tradição do direito romano?
b) Qual a crise enfrentada atualmente pela tradição romanística?
c) Qual a solução apresentada pelo autor?
- DESTAQUES CONFORME O REFERENTE:
Com base no texto anexo produzir texto de 3 a 5 páginas apresentando os seguintes pontos:
a) O que é a tradição do direito romano?
b) Qual a crise enfrentada atualmente pela tradição romanística? P.183
c) Qual a solução apresentada pelo autor?
O QUE É A TRADIÇÃO DO DIREITO ROMANO?
O direito criado pelos romanos, elaborado como aparato regulador altamente especializado, foi o único modelo da Antiguidade a se afirmar como tecnologia social com estatuto forte, isolando-se de qualquer outra produção cultural ou centro institucional de disciplinamento social (religião, moral, política), o que (...) permitiu ao direito obter uma identificação autônoma, clara e definitiva, que deixou a sua marca na constituição da civilização ocidental. (PP.163 -164).
(...)a reflexão sobre o espólio romano contribuiu para moldar o pensamento jurídico europeu (e, por extensão, americano). Essa reflexão deu origem a uma sólida tradição de estudos sobre o direito romano, que apenas no século XX começou a dar sinais de crise. (P.164)
A elaboração de uma ordem jurídica construída em torno das figuras da propriedade e do contrato, positivada em textos legislativos, enraizada com firmeza nos valores rígidos e universais de um direito natural antropocêntrico, e a extrair sua força coativa diretamente da soberania absoluta do Estado moderno, simplesmente tornou desnecessária a retomada do direito romano como elemento de legitimação, validação ou racionalização do direito vigente. (P.164)
(...) no início do século XX se percebem sinais de crise da tradição romanística na Europa, que pouco a pouco exclui a disciplina da formação jurídica elementar. No Brasil ela se manifesta com vigor a partir de 1962, quando o Conselho Federal de Educação excluiu o direito romano do rol de disciplinas obrigatórias no currículo mínimo das Faculdades de Direito, agregando o seu conteúdo à cadeira de direito civil. (P.164)
As reformulações posteriores do ensino jurídico brasileiro (nos anos de 1970, 1980, 1990 e 2000) não modificaram o panorama: (...) os estudos de direito romano já não se mostram capazes, no início do século XXI, de renovar a milenar tradição. (PP.164 – 165)
A saída de cena dos romanistas e civilistas abre o espaço para um novo olhar sobre o direito romano, tanto em sua versão “original” quanto nas releituras realizadas desde o Digesto. (P.165)
O tratamento descontextualizante da jurisprudência clássica pelo Digesto era já um primeiro nível daquele processo de desenraizamento do pensamento jurídico romano de seu ambiente e de sua história pela técnica jurídica, que conhecemos como tradição romanística. (P.166)
A retomada do direito romano clássico pelo Digesto tem uma clara função política: na estrutura do código se exprime a vocação absolutista e centralista do aparato de governo imperial. (P.168)
A compilação dos textos jurisprudenciais em um livro oficial os transforma em autêntico texto normativo, combinando-se a autoridade da tradição com a autoridade política do imperador. (...) o venerável saber dos antigos juristas retorna à luz, sob a curadoria do legislador contemporâneo, como instrumento privilegiado da providência divina, responsável por completar o desenho de perfeição de uma experiência jurídico-militar livre de imperfeições ou lacunas, garantindo previsibilidade à sociedade e à máquina burocrática bizantina. (P.169)
Como explica Schiavone (2005a, p. 12), a “forma-código” era um recipiente resistente para a preservação do direito romano, mas também um espelho gravemente deformante, que alterava os termos autênticos daquela cultura ao mesmo tempo em que contribuía para salvar a sua recordação. (...) o desenvolvimento real do raciocínio jurídico era destruído e preservado. (...) não se buscava o conhecimento do pensamento jurídico clássico ou de seu contexto de formação, mas a recuperação de um passado venerável que pudesse contribuir para refundar a glória do antigo império. Uma retomada ressignificadora e homogeneizante do passado no presente, bem ao gosto da tradicionalista visão romana da política. (P.169)
Os responsáveis pela redescoberta do saber jurídico-científico romano foram os mestres bolonheses que, em torno do final do século XI, começaram a trabalhar sobre uma cópia do Corpus Iuris Civilis, a Littera Bononiensis, reconstituída a partir da Littera Florentina. (...)o estudo do direito romano obtém rapidamente um reconhecimento quase igual ao da teologia, e uma autonomia que o tornava imune a um condicionamento religioso muito estreito. (...) um novo objetivo, distinto daquele de refundação política almejado pela compilação do Digesto. (P.171)
Na sociedade protomedieval, estática e dominada por um forte naturalismo, o problema da validade do direito não é percebido com força, sendo superado sem dificuldades pela ideia central de fato normativo, e pela concepção de um direito reicêntrico que extrai a sua validade diretamente dos usos e costumes. (PP. 171 – 172)
(...)destacada do poder cogente dos costumes tradicionais, e incapaz de contar com a força coativa do poder político (fragmentado, plural e incapaz de criar direito, segundo a concepção medieval de iurisdictio), a scientia iuris se vê obrigada a encontrar algum fundamento de validade para as suas construções teóricas, (...)se compreende a importância da recuperação do direito romano justinianeu: por um lado, fornece a sofisticação técnica buscada pelo saber jurídico na ordenação das complexidades da nova realidade social; por outro lado, pode atuar como fundamento de validade da nova ordem jurídica construída pelos doutores do direito. (P.172)
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