Pesquisa e Prática de Especialização II
Por: Cleiton Santanna • 11/11/2018 • Trabalho acadêmico • 2.448 Palavras (10 Páginas) • 169 Visualizações
Avaliação – Previdência Social
Pesquisa e Prática de Especialização II
Professora: Cristiane Miziara Mussi
* a avaliação pode ser realizada individualmente ou em grupo com até 5 integrantes.
Data de entrega: até 6 de novembro de 2017
1 – Quais as principais mudanças trazidas pela Lei 13.457 de 26 de junho de 2017 para a aposentadoria por invalidez?
A lei 13. 457/20167 traz alterações sobre a aposentadoria por invalidez, no auxílio doença e no tempo de carência.
No âmbito da aposentadoria por invalidez a lei 8.213/91 e dispõe sobre os benefícios previdenciários determina que o segurado que estiver recebendo auxílio-doença, recebendo aposentadoria por invalidez ou estiver recebendo pensão e for inválida (pensionista inválido) são obrigados a se submeter, periodicamente, a exames médicos, a cargo da Previdência Social, a fim de que seja verificado se a situação de incapacidade/invalidez continua.
Caso se recusem a fazer esses exames, o benefício é suspenso (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
Nessa perícia que será feita, o perito terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele (§ 4º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, inserido pela Lei nº 13.457/2017).
É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado que esteja com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido (§ 5º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, inserido pela Lei nº 13.457/2017).
Se a perícia médica do INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa, o benefício é cancelado, observadas algumas regras de transição caso a pessoa já estivesse recebendo há muito tempo a aposentadoria por invalidez (art. 47 da Lei n.° 8.213/91).
A Lei nº 13.457/2017 acrescentou o § 4º ao art. 43 da Lei nº 8.213/91 reforçando essa possibilidade de o INSS convocar a qualquer momento o segurado aposentado por invalidez. Veja o parágrafo inserido abaixo:
Art. 43, parágrafo 4º ”O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta lei.”
De acordo com o novo artigo, o INSS poderá convocar o aposentado a qualquer momento para que seja realizado uma nova perícia e caso seja constatado que a invalidez não existe mais, a aposentadoria por invalidez poderá ser cancelada administrativamente, mesmo a decisão anterior seja coisa julgada.
Vale ressaltar que isso já era possível por força do art. 69 da Lei nº 8.212/91.
É importante ressaltar algumas exceções ao novo dispositivo. O aposentado por invalidez e o pensionista inválido não mais precisarão se submeter aos exames médicos periódicos em duas situações: quando tiverem mais de 55 anos de idade e já estejam com a invalidez há mais de 15 anos; ou quando tiverem mais de 60 anos (não importando, neste caso, o tempo de invalidez).
Trata-se do § 1º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017:
Art. 101. (...)
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
Exceções da exceção:
O § 1º do art. 101 da Lei nº 8.213/91 prevê duas exceções nas quais o aposentado por invalidez ou pensionista inválido estará dispensado dos exames periódicos.
Ocorre que a Lei previu três situações em que, mesmo a pessoa se enquadrando nos incisos I ou II do § 1º do art. 101 acima, ela continuará obrigada a fazer o exame médico. Vejamos quais são esses casos:
I – quando o exame tiver por finalidade verificar se o beneficiário inválido tem uma invalidez tão grande que ele precisa receber assistência (ajuda) permanente de outra pessoa (ex: enfermeira). Isso porque, nesse caso, esse beneficiário terá direito de receber um acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/91.
II – quando o próprio aposentado ou pensionista solicitar o exame do INSS por entender que recuperou a capacidade de trabalho (obs: hipótese improvável na prática);
III - quando o exame médico for feito para subsidiar o juiz que estiver analisando se concede
ou não a curatela em favor do beneficiário inválido. Isso porque a Lei nº 8.213/91 prevê que, no processo de curatela, o magistrado poderá louvar-se (aproveitar-se) do laudo médico-pericial feito pela Previdência Social (art. 110, parágrafo único).
Vemos então, no que tange à aposentadoria por invalidez, a Lei nº 13.457/2017 apenas acrescentou este § 4º acima mencionado e mudou o § 1º do art. 101. Em linhas gerais, as demais informações acima explicadas já estavam previstas na Lei nº 8.213/91.
2- A Lei 13.183 de 2015 trouxe uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, baseada na regra 85/95. O que vocês acham dessa regra? Solucionaria a questão do fator previdenciário? Explique.
A MP 676/15 convertida na Lei 13183/15 trouxe uma nova alternativa para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o fator previdenciário que era obrigatoriamente aplicado, com a Regra 85/95 surge a oportunidade do segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, desde que preencha os requisitos de tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens, e a soma de sua idade mais o tempo de contribuição resultem na pontuação de 85 para as mulheres, e 95 para o homens.
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