Pesquisa juisprudencial abandono afetivo.
Por: TitioO • 14/4/2015 • Ensaio • 2.051 Palavras (9 Páginas) • 180 Visualizações
ANÁLISE JURISPRUDENCIAL ACERCA DA APLICAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO
1. INTRODUÇÃO
Abandono afetivo é termo hoje encontrado com relativa frequência no âmbito forense. Em resumo, consiste na indiferença afetiva dispensada por um genitor a sua prole, um desajuste familiar que sempre existiu na sociedade e, decerto, continuará a existir, desafiando soluções de terapeutas e especialistas.
O que é relativamente recente, contudo, é a transferência dessa contenda própria do ambiente familiar para as salas de audiências e tribunais, essencialmente sob a forma de indenizações pecuniárias buscadas pelo filho em face do pai, ao qual se imputa o ilícito de não comparecer aos atos da vida relacionados ao desenvolvimento social e psíquico de seu descendente.
Assim, o presente trabalho tem o escopo apresentar algumas decisões para analisar como a jurisprudência vem se posicionando sobre o assunto.
2. SÍNTESE DA APELAÇÃO 20090110466999APC(0089809-17.2009.8.07.0001)
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA CÍVEL
Apelante(s) : CLÁUDIO FERNANDO ARANTES BEZERRA
Apelado(s) : JOSÉ FERNANDO DE ARAÚJO BEZERRA
Relator : Desembargador GETÚLIO DE MORAES
OLIVEIRA
Cuida-se de ação de indenização proposta por CLAUDIO FERNANDO ARANTES BEZERRA em desfavor de JOSE FERNANDO DE ARAUJO BEZERRA. Em síntese, afirma ser fruto do relacionamento amoroso havido entre a sua genitora e o réu, o qual somente reconheceu a paternidade por força de decisão judicial proferida em ação de investigação de paternidade, muito embora tenha negado o fato ao contestar o pedido inicial.
Afirmou ainda que o requerido jamais esboçou qualquer gesto de carinho ou de amizade, não tendo acompanhado o seu desenvolvimento pessoal desde a infância, estando ausente nos momentos mais importantes de sua vida,tais como atividades escolares, lazer, festas de aniversário ou festejos natalinos.
Por sua vez, o réu em sua contestação alegou prejudicial de prescrição, e, no mérito, que somente tomou conhecimento da paternidade em razão da ação investigatória movida em seu desfavor.
O tribunal a quo resolveu o mérito com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, apelou o Autor objetivando a reforma da sentença. Para tanto, aduziu ter sofrido abandono afetivo por seu genitor, havendo ofensa à sua dignidade, passível de indenização. Sustentou ainda que teve contato com seu pai e que suas expectativas de convivência com ele foram frustradas, sendo tal fato suficiente para comprovar o nexo de causalidade e justificar a indenização pretendida.
Ao proferir o voto, o Relator entendeu que não obstante existirem ações ou omissões que pudessem levar à responsabilização do genitor (conforme disposto no art.186 do CC cotejado com o art. 927 do mesmo diploma), a ausência de afeto na relação paternoafetiva, na hipótese vertente, não conduziu ao dever de indenizar, ante a ausência da demonstração do nexo de causalidade entre a omissão do pai e o abalo psíquico causado ao filho. Para embasar seu voto, utilizou-se da seguinte ementa:
“DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO PELO GENITOR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.MEIO NÃO CABÍVEL PARA COMPENSAR OU SANCIONAR A AUSENCIA DE SUPORTE MATERIAL OU AFETIVO.
1. Incabível indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo quando não for possível aferir-se a efetiva ocorrência de prejuízo moral causado pela ausência do pai ou não comprovado ato ilícito, notadamente porque não restaram violados quaisquer direitos da personalidade. Precedentes do TJDFT e do STJ.
2. O ordenamento jurídico, conquanto possa garantir à autora os direitos decorrentes da filiação, tais como pensão alimentícia, nome, direitos sucessórios - passíveis de obtenção pelas vias adequadas, não exige do genitor a obrigação de amor, carinho e afeto, que são sentimentos que somente se desenvolvem com o convívio no seio familiar, mormente porque a situação delineada nos autos aponta exatamente a dificuldade de aproximação de ambos.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.534064, 20080710316235APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA,
Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento:
06/09/2011, Publicado no DJE: 22/09/2011. Pág.: 123). g.n..”
Atentou ainda ao fato do Autor/Apelante somente ter reconhecida a paternidade em 2008, através de ação de investigação de paternidade, quando estava com 35 (trinta e cinco) anos de idade. Assim, antes desta data, não teria o que se falar falar em abandono de qualquer espécie, pois que impossível se exigir indenização de quem nem sequer sabia que era pai.
Por fim, advertiu, em suas palavras
“que a indenização por abandono afetivo exige cautela e análise minuciosa de cada caso pelo Poder Judiciário, a fim de evitar uma espécie de patrimonialização da falta do sentimento no seio das famílias, banalizando-se esse tipo de demanda.”
Nesse sentido, foi conhecido e negado provimento ao recurso de forma unânime.
3. SÍNTESE DA APELAÇÃO Nº 3003780-23.2013.8.26.0136
Trata-se de apelação interposta por CARLOS ALEXANDRE BENTO MOREIRA, com o objetivo de obter a reparação por danos morais decorrentes do alegado abandono afetivo de seu genitor, que nunca lhe ofereceu afeto paterno, ocasionando dissabor e prejuízos na esfera psicológica.
A sentença, lastreada na ausência de ilicitude jurídica da conduta paterna, acabou por julgar improcedente a pretensão inicial, motivando o inconformismo recursal.
O recorrente imputou ao genitor culpa por suas adversidades naturais e psicológicas, em razão do abandono afetivo, sofrendo diferença de tratamento relativo ao meio irmão, requerendo indenização para suprir os danos emocionais.
Entendeu o Relator, entretanto, não possuir razão o autor, afirmando que no campo afetivo é impossível impor aos cidadãos, por meio de sanção econômica, a obrigação de sentir afeto pelos demais semelhantes, mesmo que seja um filho. Para ele, o fato
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