Petição Inicial
Por: Tony2042 • 30/9/2015 • Abstract • 1.735 Palavras (7 Páginas) • 435 Visualizações
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ESPECIAL CIVEL DO FORO REGIONAL DE SANTANA – SÃO PAULO - SP
MARLENE ROBLES ALBERTO RIBEIRO, brasileira, casada, portadora do RG. 8.189.678 e CPF: 059.495.428-27, residente e domiciliada na Rua Waldemar Martins, 692, Parque Peruche, São Paulo, SP, CEP: 02220-070, São Paulo, SP, por seu advogado e bastante procurador, conforme instrumento de mandato anexo, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro na Lei 8078/90 e demais diplomas atinentes à espécie, especialmente a Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. INDENIZATÓRIA (com pedido de Tutela Antecipada) face de SABESP – CIA DE SNEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CNPJ 43.776.517/0001- 80, com sede na Rua Costa Carvalho, 300 – Pinheiros – São Paulo – SP – CEP:05429-900, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DOS FATOS
1. A Autora reside no endereço citado no preâmbulo desta, onde, esta sujeita ao Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e/ou Esgoto, da SABESP (Doc.1).
2. Ora, todas AS CONTAS DE ÁGUA ESTÃO COM OS PAGAMENTOS EM DIA (Docs.2/6), logo, não pode a Ré (SABESP), SEM QUALQUER AVISO PRÉVIO, suspender o fornecimento da água.
3. Não obstante, a Ré (SABESP), vem, sistematicamente, efetuando a SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, diariamente, desde o Mês 10/2014, das 13,00 horas até às 06:00 horas do dia seguinte.
4. Ora, a Autora, enquanto CONSUMIDORA, que paga suas contas de água corretamente, tem direito ao fornecimento de água e em caso de suspensão tem que ser avisada com antecedência para que possa se preparar para a falta desta. Não pode ela arcar pelo fato de a Sabesp, que deveria ter expandido o sistema de captação de águas, haver optado pela privatização da empresa, produzindo enormes lucros, R$ 2 bilhões por ano, que não são investidos na ampliação dos sistemas, mas repassados aos acionistas da Bolsa de Nova Iorque, nos EUA. A crise no abastecimento não é natural, é a consequência da privatização da Sabesp. O funcionamento da empresa hoje não está a serviço da população. Está destinado para a geração de lucro a seus acionistas. Mas, para cortar o fornecimento há que haver, previamente, a decretação do racionamento.
5. Não é aceitável que a Ré (SABESP) sem mais, nem menos, suspenda, ao seu bel prazer, o fornecimento de água sem informar o porque, quando, em que horários e até quando vai a suspensão.
6. Frise-se que não existe nenhuma autorização Governamental para que a concessionaria de serviço de abastecimento de agua e esgoto efetue suspensão diária da água. Aliás, o próprio Governo, nega a existência de racionamento em São Paulo. Porém, é sabido que na zona norte vem sendo suspenso o fornecimento (Doc.7)
7. A Autora que paga suas contas, tem o direito de ter o fornecimento de água a sua disposição, para poder tomar banho, lavar louça, fazer a janta, sendo que a suspensão do fornecimento de água sem explicação É FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, principalmente, SEM QUALQUER AVISO PRÉVIO, devendo haver a Ré (SABESP) ser compelida a regularizar o fornecimento e indenizar a Autora pela má prestação do serviço.
II - DO DIREITO
8. A Ré (SABESP) no Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e/ou Esgoto (Doc.8) que ela própria impõe aos usuários de seus serviços, estipulou na cláusula 4.1.1 o direito do consumidor receber o a prestação de serviço com qualidade e CONTINUIDADE, e na cláusula 4.1.15 o direito do consumidor ser informado sobre interrupções COM 5 DIAS UTEIS DE ANTECEDENCIA, e com AMPLA DIVULGAÇÃO, vejamos:
(...)
(...)
4.1.15. Ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, que devem ser amplamente divulgadas pelo prestador de serviços, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
9. E o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, determina o fornecimento CONTINUO dos serviços essenciais, sob pena de reparação de danos:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
10. Ora, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE SUBMETER O CONSUMIDOR, sem qualquer previsão legal, a ficar todos os dias, a partir das 20:30 hs até as 06:00 hs sem o serviço de fornecimento de água (que se trata de serviço essencial a saúde) FERE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, além, do DESCUMPRIMENTO DA CLAUSULA CONTRATUAL, de fornecimento continuo e ampla comunicação com antecedência de 5 dias.
III - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
11. Assim, é imperiosa a antecipação da tutela, prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, estritamente nos termos em que requerida ao final:
“Art. 273 – O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, inexistindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou de difícil reparação.
(...)”.
Nesta demanda estão presentes todos os requisitos necessários à pretendida antecipação de tutela, senão vejamos:
a) DA PROVA INEQUÍVOCA E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR:
Por prova inequívoca e verossimilhança que trata o artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, tem-se, as últimas contas pagas; o Contrato de Prestação de Serviços da Ré confirmando o dever de fornecimento contínuo e comunicação prévia para suspensão. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor que proíbe a suspensão de fornecimento. Várias reportagens sobre o corte no abastecimento d’água na zona norte paulistana, como em http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=1506737. Não há autorização do Governo para suspensão de fornecimento de água na capital de São Paulo, porque tal somente é possível diante da decretação do racionamento.
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