Petição Inicial Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais
Por: Caroline1507 • 26/10/2022 • Resenha • 3.195 Palavras (13 Páginas) • 121 Visualizações
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Excelentíssima Senhora Doutora Juíza De Direito Do Juizado Especial Cível Do Foro Da Comarca De Pires Do Rio – GO
Procedimento da Lei nº 9.099/95
Promovente: Aliança Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. - ME.
Promovida: R. T. Boreio Rolamentos - ME.
ALIANÇA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA - ME, nome fantasia – ALIANÇA MÁQUINAS & IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.761.172/0001-76, com sede na Av. Egídio Francisco Rodrigues, Q. 19, L. 0, nº 210, Nossa Senhora de Lourdes, Pires do Rio – GO, CEP 75.200-000, neste ato, representada por seu sócio proprietário a Sra. KELY CRISTINA DA SILVA PIRES, brasileira, casada, portadora da Carteira de Identidade RG nº 2.962.153 - DGPC/GO, inscrita no CPF/MF sob o nº 529.972.271-00, residente e domiciliada a Rua Antonio Francisco Lisboa, Q. 19, L. 09, CEP 75.200-000, Pires do Rio - GO (Docs. em anexo), por intermédio de seu advogado e bastante procurador, com endereço profissional situado a Rua Darci Vargas, nº01, Centro, Pires do Rio – GO (Doc. em anexo), vem, mui respeitosamente à digna presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de R. T. BOREIO ROLAMENTOS - ME, nome fantasia – R.T.B. COMERCIO DE ROLAMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.433.277/0001-23, com sede na R. Rolando Mario Ramacciotti, nº 250, Fazenda Aricanduva, CEP 08.275-580, São Paulo – SP (Docs. em anexo), na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I – PRELIMINARMENTE
1.1– Do Enunciado nº 135/FONAJE
Vale ressaltar do não cumprimento do Enunciado 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), pois diferente de tal Enunciado, é o entendimento atual e unânime da ínclita Turma Julgadora Recursal Cível e Criminal da 9º Região Judicial de Catalão, in verso:
Autos nº 5194169.58.2015.8.09.0127
Recurso Inominado
Comarca de Pires do Rio - GO
Recorrente: SONEL TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA-ME (A TECILAR).
Recorrido(a): Maria Aparecida da Silva.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. MICROEMPRESA. AÇÃO DE COBRANÇA. ENUNCIADO Nº 135/FONAJE. Em que pese o teor do Enunciado nº 135/FONAJE, não deve ser motivo para impedir o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais a exigência do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, pois não cumpre ao Judiciário o papel de fiscal tributário.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Turma Julgadora Recursal da 9ª Região Judicial do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora.
Votaram, acompanhando o Relator, os Juízes de Direito Dr. MarcusVinícius Ayres Barreto e o Dr. João Corrêa de Azevedo Neto.
Catalão-GO, 11 de dezembro de 2015.
André Luiz Novaes Miguel
Juiz – Presidente/Relator
Marcus Vinícius Ayres Barreto
Juiz Membro
João Corrêa de Azevedo Neto
Juiz Membro
Diante do acima exposto, resta evidente do enunciado supracitado assim como expressa previsão legal que as microempresas e empresas de pequeno porte possuem legitimidade ativa para propor ação perante o Juizado Especial, o que ora requer seja reconhecido por esse D. Juízo.
II – DOS FATOS
Em 18 (dezoito) de agosto 2.017 a Promovente realizou junto a empresa RTB Rolamentos, a compra dos seguintes produtos, como pode ser visto na (Doc. em anexo).
05 UN. ROLAMENTO 6005 1º
06 UN. ROLAMENTO 6007 1º
02 UN. ROLAMENTO 6009 1º
10 UN. ROLAMENTO 6203 1º
20 UN. ROLAMENTO 6205 1º
20 UN. ROLAMENTO 6206 1º
10 UN. ROLAMENTO 6207 1º
04 UN. ROLAMENTO 6208 1º
04 UN. ROLAMENTO 6209 1º
02 UN. ROLAMENTO 6302 1º
02 UN. ROLAMENTO 6305 1º
06 UN. ROLAMENTO 6306 1º
08 UN. ROLAMENTO 6307 1º
08 UN. ROLAMENTO 6308 1º
02 UN. ROLAMENTO 12649/610 1º
04 UN. ROLAMENTO 67048/10 2º
02 UN. ROLAMENTO 3780/20 2º
02 UN. ROLAMENTO 2580/20 2º
08 UN. ROLAMENTO GE 20 2º
08 UN. ROLAMENTO GE 25 2º
Ficou ajustado e estabelecido que a Promovente pagaria em favor da Promovida o valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), valor já com desconto, pelos produtos solicitados (Doc. em anexo).
Quanto ao prazo de entrega, como se pode verificar, extrapolou e muito, sendo que até a presente data nada foi entregue.
Importa dizer que a Promovente na tentativa de obter respostas realizou diversos contatos telefônicos com a Promovida, buscando sempre sem formalidade e burocracia resolver a questão.
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