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Petição Inicial - Atraso de Voo Injustificável

Por:   •  18/10/2018  •  Tese  •  2.548 Palavras (11 Páginas)  •  192 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES – MINAS GERAIS

LUIZ ROGÉRIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, brasileiro, em união estável, servidor público, portador do RG: MG-13.529.350, inscrito no CPF nº.: 066.360216-59, residente e domiciliado na Rua Dezesseis, 393-A, Ilha dos Araújos, nesta cidade, vem a presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de   AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRA S/A,   pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº.: 09.296.295/0001-60, situada na Av. Marcos Penteado Ulhôa Rodrigues, n. 939, 9º andar, Ed. Jatobá, Cond. Castelo Branco Office Park -, B. Tamboré, Barueri/SP, CEP: 06460-040, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:

QUANTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, art. 319, inc. VII)

O requerente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Requerida, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695, caput).

DOS FATOS – DO ATRASO

O requerente adquiriu uma passagem da companhia aérea Ibéria com saída da cidade de Zagreb/Croácia, às 11 horas 35 minutos do dia 30.07.2018, com destino na cidade de São Paulo (conexão em Madrid) e hora de chegada programada para as 6 horas 15 minutos do dia seguinte (31.07.2018).

Em razão da viagem extremamente cansativa entre o leste europeu e a cidade de São Paulo, bem como compromissos pessoais, decidiu adquirir outra passagem aérea de São Paulo até Governador Valadares, local de sua residência, ainda que tivesse que desembolsar mais valores por isso, era uma questão de necessidade.

Assim, adquiriu na empresa requerida (AZUL) uma passagem aérea, qual seja, voo 4121, com saída programada de São Paulo (GRU) às 10 horas e 10 minutos e chegada em Governador Valadares/MG às 13 horas e 20 minutos do dia 31.07.2018 (conexão em Belo Horizonte).

Tudo transcorreu dentro do esperado entre Zagreb e São Paulo, a empresa Ibéria cumpriu com suas obrigações contratuais.

No entanto, após chegar em São Paulo e se dirigir a área de embarque do voo da AZUL, percebeu que somente a companhia requerida estava com voos atrasados.

Neste momento, não se preocupou muito, pois as atendentes da empresa ré informaram que o atraso não seria muito superior a uma hora e que o “pessoal” de Belo Horizonte estava ciente do atraso ocorrido e que haviam passageiros do voo que TAMBÉM iriam no voo Belo Horizonte - Gov. Valadares. Ou seja, dando a entender que se houvesse um atraso no voo São Paulo - Belo Horizonte (Voo 4121) o voo Belo Horizonte – Gov. Valadares (Conexão AD 2578 – ATR 72) aguardaria os passageiros que viriam de São Paulo, até porque se tratava de uma conexão da mesma companhia aérea.

Lamentavelmente o voo saindo de São Paulo atrasou por volta de 50 minutos, sem qualquer justificativa plausível, já que todas as outras companhias estavam pousando e decolando normalmente, e o aeroporto Internacional de Guarulhos, principal aeroporto do país, possui equipamentos para permitir a decolagem dos aviões até mesmo em condições adversas, o que nem era o caso.

Ainda assim, o autor acreditou que por se tratar da mesma companhia, e ser uma conexão, e até mesmo por bom senso, o voo saindo de BH para Gov. Valadares aguardaria os passageiros oriundos de São Paulo, já que estes chegaram pouco antes da decolagem do respectivo voo.

No entanto, ao desembarcarem ao aeroporto de Confins, os passageiros foram advertidos pelos atendentes da companhia requerida que a aeronave do voo Belo Horizonte – Gov. Valadares (Conexão AD 2578 – ATR 72) já estava fechada, e que não iriam permitir a entrada de mais ninguém e não seria mais possível fazer a conexão contratada. Tal fato causou surpresa, revolta e indignação dos passageiros vítimas do abuso praticado pela empresa ré.

Avisaram que o próximo voo para Gov. Valadares seria somente no dia seguinte. Outra solução era ir no voo que sairia no fim da tarde até a cidade de Ipatinga e fazer o restante da viagem (Ipatinga até Gov.Valadares) pela via rodoviária (na perigosa BR 381).

No guichê, o requerente argumentou que precisaria estar na cidade de Governador Valadares o mais rápido possível, pois tinha compromissos pessoais. Além disso, estava há mais de 24 horas viajando e, portanto, cansado e sem tomar banho.

Sem alternativa, restou ao requerente esperar por mais ou menos 5 (cinco) horas, para depois embarcar para outra cidade e fazer parte do trajeto pela via rodoviária. Quando chegou ao destino já era por volta das 20 horas e 30 minutos da noite, ou seja, mais de 7 (sete) horas de atraso sem qualquer justificativa e além percorrer o trecho final na famigerada “rodovia da morte” (BR 381).

Ao chegar em casa, somente a noite, o autora, já exausto e abalado com a situação, não teve sequer tempo e condições de sequer de limpar sua casa, que estava fechada há mais de 30 dias.

Vale destacar, ainda, que o Supervisor do Aeroporto da própria empresa requerida declarou que o atraso decorreu em razão de PROBLEMA OPERACIONAL da companhia aérea, ou seja, por culpa exclusivamente desta, conforme declaração anexa.

Urge salientar que, é preciso ter em mente que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida e sem os riscos inerentes às rodovias que cortam nosso Estado. Assim, a pontualidade e que o transporte seja feito pelo via aérea são pontos centrais do contrato estabelecido entre as partes.

Assim sendo, vem através desta via judicial buscar a justa reparação pelo dano moral.

DO DIREITO

DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VÍCIO DO SERVIÇO NA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

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