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Petição Inicial - Divórcio

Por:   •  8/12/2015  •  Artigo  •  1.832 Palavras (8 Páginas)  •  460 Visualizações

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AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO nº 5413-25.2015.8.0167/0

DEMANDANTE: MÉLVIA BETH MOORE

DEMANDADO: PRAXEDES HART

        MÉLVIA BETH MOORE, brasileira naturalizada, casada, do lar, portadora do CPF nº 851.235.163-51 e RG nº 2005845236-12, residente e domiciliada à Rua dos Currais, nº 31, bairro Alto Alegre, na cidade de Sobral–Ceará, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através do conduto de seu procurador que abaixo subscreve, conforme instrumento procuratório em anexo, apresentar

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIREITO C/C DIVISÃO DE BENS, ALIMENTOS  , REGULARIZAÇÃO DE GUARDA E DIREITO DE VISITA

em face de PRAXEDES HART, brasileiro, casado, servidor público, portador do CPF nº 990.541.156-02 e RG nº 20018547963-89, residente e domiciliado à Rua dos Farrapos, nº 35, bairro Alto Grande, no município de Massapê-Ceará, pelos seguintes fatos e fundamento a seguir expostos:

1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, a peticionante afirma, nos termos da Lei nº 1.060/50 com as alterações da Lei 7.510/86, ser pessoa juridicamente pobre, sem condição de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, motivo pelo qual faz jus à gratuidade de justiça e à assistência gratuita integral.

2 DOS FATOS

        Por primeiro, cumpre salientar que a requerente contraiu núpcias com o requerido no dia 13 de setembro de 2010, sob o regime de comunhão parcial de bens, inexistindo pacto antenupcial entre as partes, conforme demonstra a cópia da Certidão de Casamento, provando o vínculo matrimonial.

        Dessa união, sobrevieram os filhos CARLITO HART MOORE, nascido em 01 de novembro de 2011 e PAULA HART MOORE, nascida em 23 de dezembro de 2012, menores impúberes, conforme demonstram cópias da certidão de nascimento das crianças em anexo.

        Juntos, o ex-casal construiu patrimônio comum que contempla um apartamento à beira-mar na cidade de Jijoca de Jericoacoara-Ceará, avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), bem como uma chácara de cinco hectares no interior do município de Sobral-Ceará, avaliada em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), além de dois automóveis TOYOTA COROLLA e os bens que guarnecemos imóveis dos cônjuges.

        Acontece, emérito julgador, que o carinho mutuo se desfez recentemente quando o requerido abandonou o lar para constituir nova família, sendo os cônjuges separados de fato há mais de cinco meses. Desta feita, considerando que houve mudança nos planos, sonhos e sentimento que sustentavam a relação das partes, requer a peticionante a decretação do divórcio do ex-casal.

3 DO MÉRITO

3.1 DA GUARDA DOS FILHOS

        A guarda dos filhos menores do casal deverá ficar com a mãe, com quem já convivem e possuem rotina certa.

        O requerido terá direito de visitá-los livremente, desde que em horários previamente comunicados e que não atrapalhe as atividades discentes dos menores. Na oportunidade, a requerente também propõe que o mesmo tenham os filhos consigo em fins de semana e/ou feriados alternados, podendo levá-los a sua casa.

3.2 DOS ALIMENTOS

        Preliminarmente, cumpre salientar que a requerente dispensa a prestação de alimentos em face do requerido.

        Outrossim, considerando que o requerido é Membro do Ministério Público do Estado do Ceará, atuando também na Justiça Eleitoral, aufere renda superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que é dever dos pais o sustento dos filhos menores, a peticionante requer o arbitramento de alimentos em favor dos e CARLITO e PAULA no valor de dois salários-mínimos vigentes no país, devendo ser descontado junto à folha de pagamento e depositado na conta corrente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de número XXX.XXX.XXXX-XX, bem como o custeamento da educação dos filhos menores atualmente matriculados no Colégio Farias Brito na cidade de Sobral/CE.

        Percebe-se, pois, que o requerido possui plenas condições de fornecer os alimentos no quantum proposto e ainda pode continuar com o encargo e custear a educação dos filhos, uma vez que seus rendimentos são e muito superiores ao da maioria da população economicamente ativa dessa região, atendendo ao binômio necessidade-possibilidade.

3.3 BENS E DÍVIDAS COMUNS

         O ex-casal não tem dívidas a partilhar, eis que se já se encontram separados de fato.

        O casal ainda não amealhou os bens comuns descritos do capítulo 2 (dois) dessa peça vestibular, devendo ser divididos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges, uma vez que são casados no regime de comunhão parcial de bens.

        Na oportunidade, a requerente oferece a proposta a seguinte proposta de divisão: a chacara do casal, localizada na zona rural de Sobral/CE, bem como os bens que guarnecem o imóvel e um dos automóveis TOYOTA COROLLA para si, uma vez que reside nessa residência com seus filhos; e para o requerido a propriedade do apartamento à beira-mar na cidade de Jijoca de Jericoacoara-Ceará e dos móveis que o guarnecem, além do outro  automóvel TOYOTA COROLLA, posto que tal divisão atende à meação do regime de comunhão parcial de bens.

3.4 NOME DO CÔNJUGE VIRAGO

        À época do enlace matrimonial, a requerente optou por manter seu nome de casada, não havendo razão para discutir a mudança de sobrenome do cônjuge virago.

4 DO DIREITO

4.1 DO DIVÓRCIO DIRETO

        Preceitua o Novo Código Civil em seu artigo 1.571, inciso IV, c/c o §2º que a sociedade conjugal termina com o divórcio, sem prévia necessidade de separação de fato por dois anos, como preceituava o antigo diploma civilista.

        De acordo com a nova redação dada pelo artigo 226, §6º, da Constituição Federal é perfeitamente possível a decretação do divórcio direto sem a necessidade de anterior separação de fato ou jurídica.

        Certo é que também não convém perquirir sobre a culpa dos envolvidos no rompimento do enlace matrimonial, mas no caso em comento cabe ressaltar que a requerente a todo instante tentou manter o vínculo matrimonial sendo que este se tornou insuportável diante da nova constituição familiar do réu.

4.2 DOS ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS

        A obrigação alimentar entre pais e filhos, na seara infraconstitucional, é disciplinada pelo art. 1.566, inciso IV, do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

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