Petição Inicial - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
Por: Kauoan • 9/11/2017 • Trabalho acadêmico • 2.604 Palavras (11 Páginas) • 3.838 Visualizações
EXMO(a). SR(a). DR(a). JUIZ(a) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUARAMIRIM - SC.
JOSÉ SENNA, brasileiro, solteiro, motorista autônomo, inscrito no CPF sob o n° 292.158.979-68, portador do RG n° 485.291, residente e domiciliado à Rua Fritz Bartel, nº 334, bairro Avaí, Guaramirim, SC, telefone (47)9973-9498, CEP – 89.256-120, através de seus procuradores (Kauoan Maus, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/SC sob o n.º 50.000, e Jaqueline Mélo, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/SC sob o n.º 50.001, ambos com escritório situado à Rua da Alegria, 171, Centro, Guaramirim – SC – CEP: 89252-000– Fones: (47) 99687-3626 – (47) 99603-5132 - CEP 89.252-020, onde recebem avisos e intimações), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, contra:
JUAN DE SOUZA, brasileiro, solteiro, operrário, CPF nº 195.093.679-15, residente e domiciliado à Rua Antônio Jose Gonçalves, nº 139, bairro Amizade, Guaramirim, SC, CEP 89.258-160, e,
DAVID DE SOUZA, brasileiro, solteiro, pintor, CPF nº 519.679.578 -24, residente e domiciliado na Rua Antônio José Gonçalves, nº 139, bairro Amizade, Guaramirim, SC, CEP 89.258-160, pelos fatos que expõe a seguir:
- DOS FATOS
1.1. Do acidente
Em 29.03.2017 o Autor conduzia seu veículo CHRYSLER TOWN & COUNTRY 3.8 LIMITED V6 12V GASOLINA 4P AUTOMÁTICO 2015/2016, placas MJR-2927, na Rua Presidente Epitácio Pessoa, Centro, na cidade de Blumenau, sentido único da via, quando parou na faixa de pedestres em frente ao Colégio Estadual João Ayroso em prol da travessia de uma Senhora, quando o Réu Juan de Souza, conduzindo sua L200 Triton, placas MKM-0506, em alta velocidade, acabou chocando-se na traseira do veículo do Autor.
Porém, o condutor da L200 se evadiu do local, vindo a ser abordado pelo Autor cerca de 1km após o local do acidente. Ao ser questionado sobre o ocorrido, o Réu Juan de Souza disse que não pagaria os danos causados, vindo a se evadir novamente.
Tal relato esclarece efetivamente como ocorreu o acidente, ou seja, que o Réu de forma imprudente, sem os devidos cuidados com seu veículo e sem o mínimo de atenção para com o trânsito, colidiu na traseira do veículo do Autor, negando-se a saldar os prejuízos e se evadindo do local. Tal fato se comprova pelo Boletim de Ocorrência, lavrado na Delegacia de Polícia da Comarca de Blumenau – SC, e ainda, as respectivas fotos dos danos causados ao veículo do Autor, conforme documentação anexa.
Estabelecida a culpa efetiva do Réu Juan de Souza, indiscutível sua responsabilidade e obrigação de indenizar o Autor pelos danos materiais e lucros cessantes decorrentes do acidente.
Vale ressaltar que no dia dos fatos, o Réu Juan de Souza não quis realizar o Boletim de Ocorrência pela PMSC, ocasião em que se evadiu do local.
Ademais, ao ser questionado pelo Autor, o Réu Juan de Souza informou que quaisquer direitos deveriam ser pleiteados em justiça.
Após várias tentativas por parte do Autor, em receber o montante referente aos danos sofridos, e não verificando nenhum interesse ou intenção do Réu Juan de Souza em pagar pelos danos de forma amigável, a única opção que lhe restou foi propor a presente, como forma de inteira JUSTIÇA.
1.2- Dos danos
Em decorrência do acidente o Autor sofreu os seguintes danos materiais, os quais devem ser ressarcidos pelo requerido, vejamos:
– Orçamento Chapeação e Pintura Guaramirim - R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) - (anexo)
– Orçamento Javel Guaramieim Veículos - R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) - (anexo)
– Orçamento SCARRO - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)- (anexo)
Tendo em vista o até aqui exposto, o Réu Juan de Souza deve ser condenado a ressarcir os danos sofridos pelo autor no valor integral de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) conforme o menor orçamento acima mencionado, a título de reparação dos danos materiais.
Contudo, o valor do débito deve ser atualizado desde o evento danoso até a data do seu efetivo pagamento.
1.3 – Dos Lucros Cessantes:
O Autor trabalha como motorista autônomo, possuindo apenas o referido veículo, e, em decorrência do acidente, o veículo do Autor permaneceu parado para reparos pelo período de 10 dias.
Tendo em vista os danos verificados no veículo do Autor e em virtude destes danos serem devidamente comprovados pelo Boletim de Ocorrência e pelas fotos anexas, e ainda, o tempo par que fossem executados todos os reparos, o Autor deixou de auferir rendimentos durante o período de 10 dias.
Exercendo sua profissão de Motorista Autônomo, o Autor possui rendimentos diários que alcançam o valor diário de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais, conforme declaração expedida pela AMARVI – Associação dos Motoristas Autônomos do Vale do Itapocu, sendo que este valor multiplicado por 10 dias, soma o montante de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais)
O pedido principal referente à reparação dos danos no veículo do Autor, e este se tratando de veículo de transporte de passageiro – UBER – traz implícita a condenação de lucros cessantes, devendo estes serem aferidos de acordo com a tabela da AMARVI, ou então ser apurado em liquidação de sentença.
O Autor uma negociação amigável com o Réu Juan de Souza referente aos danos em seu veículo e seus lucros cessantes, porém, restou infrutífera tal tentativa, o que vem autorizar a interposição da presente ação.
2. Do Direito
- Quanto à competência
Tendo em vista a natureza da presente ação, e ainda, o disposto no Artigo 46 do CPC, aplica-se à presente demanda o estabelecido no Artigo 53, V do CPC, qual seja:
Art. 53. É competente o foro: (...)
V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
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