Petição Inicial de rescisão indireta
Por: DONIZETE LUIZ SANTOS COSTA • 23/2/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 2.405 Palavras (10 Páginas) • 220 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE RIO VERDE, GOIÁS
FRANCISCO RONIELE DE PAIVA DA SILVA, brasileiro, solteiro, operador de produção, portador do CPF nº 361.386598-05 e RG nº 392873849 SSP-SP, residente e domiciliado na Rua JH 8, S/N, Jardim Helena, nesta cidade, por seus advogados in fine assinado (procuração anexa), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de BRF – BRASIL FOODS S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 01.838.723/0001-27, com endereço na Rodovia BR-060, KM 394, Rio Verde, Goiás, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O demandante pleiteia os benefícios da Gratuidade de Justiça assegurada pela Constituição Federal, artigo 5, LXXIV e Lei Federal 1060/50 tendo em vista que momentaneamente, não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio.
Portanto, fundamentado no artigo 790, § 3º, da CLT, pleiteia pelos benefícios da Gratuidade de Justiça.
DA ADMISSÃO, FUNÇÃO, FORMA DE REMUNERAÇÃO.
O reclamante foi admitido na data de 05 de dezembro de 2013, para exercer a função de Ajudante de frigorífico, trabalhando no descasque de salsicha, recebendo mensalmente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com jornada variável de trabalho de até 10 (dez) horas diárias, estando ainda em atividade.
Ocorre que o reclamante não vem recebendo as verbas salariais conforme de direito, como se vê abaixo.
DAS HORAS IN ITINERES
Durante todo o pacto de trabalho o reclamante se utilizou de condução da reclamada, tendo em vista que o local de trabalho é de difícil acesso, longínquo e desprovido de transporte público.
No entanto, no exercício de suas funções, o reclamante deslocava-se para empresa reclamada, da forma seguinte:
- Embarque no ônibus às 14h50m.
- Desembarque no local de trabalho às 15h30m.
- Registro de Ponto - entrada às 15h55m.
- Registro de Ponto - saída às 02h00m.
- Embarque para retorno às 02h30m.
- Desembarque às 03h10m.
O reclamante tomava a condução no ponto situado na Rua Alameda do Contorno, COMERCIAL ALAMEDA, nesta cidade.
Portanto, para deslocamento diário ao local de trabalho o reclamante é submetido a 1 (uma) hora e 20 (vinte) minutos de horas in itineres diárias, sendo 40 (quarenta) minutos de ida ao local de trabalho e 40 (quarenta) minutos de retorno.
O tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador na ida e retorno até o local de prestação de serviços, de difícil acesso e não servido de transporte público regular, deve ser computado na jornada de trabalho, conforme estabelece o art. 58, § 2º da CLT;
58 (...)
§2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Sobre o tema em questão, prevê ainda a Súmula 90 do tribunal Superior do Trabalho:
90. Horas in itinere. Tempo de serviço. (Incorporadas as Súmulas 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais 50 e236 da SDI – 1) – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (Ex - Súmula 90 – RA 80/1978, DJ 10.11.1978) – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. (ex - OJ 50 – inserida em 01.02.1995).
– A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. (Ex - Súmula 324 – RA 16/1993, DJ21.12.1993).
– Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (Ex - Súmula 325 – RA 17/1993, DJ 21.12.1993).
– Considerando que as horas in itinere são computáveis na Jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (Ex - OJ 236 – Inserida em 20.06.2001).
A súmula 320 do TST apresenta a seguinte previsão:
“Horas in itinere. Obrigatoriedade de cômputo na jornada de trabalho. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, na importância pelo transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere”.
Portanto, se o tempo de percurso acrescido às horas efetivamente trabalhadas exceder a jornada normal de trabalho, como no caso em questão, o excesso deverá ser remunerado como período extraordinário, incidindo sobre tal o adicional de 55% sobre o valor da hora despendida para o local de trabalho.
Assim, forçoso concluir que são devidos ao reclamante as horas in itineres diárias, desde a admissão, com acréscimo de adicional de 55% e respectivos reflexos, sobre férias, décimo terceiro, aviso, RSR’s e FGTS+40%.
DO TEMPO À DISPOSIÇÃO
Considera-se tempo de serviço prestado o lapso temporal que o empregado fica à disposição do empregador conforme estatui o Art. 4º da CLT.
Nesse sentido, o tempo consumido pelo reclamante na troca de uniforme, higienização e registro de ponto, é considerado como integrante da jornada de trabalho, uma vez que, embora nesse período o obreiro não esteja aguardando ordens diretas, está, ainda assim, submetido à dinâmica imposta pela empresa, tudo de conformidade com o que dispõe o Art. 42 da CLT.
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