Petição NPJ Anhanguera Direito Constitucional
Por: Rodrigo Pereira • 12/9/2017 • Trabalho acadêmico • 2.108 Palavras (9 Páginas) • 1.574 Visualizações
EXECELINTÍSSIMO SENHOR DOUTRO JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CIVIL DA COMARCA DE GOIÂNIA / GO
SINDICATO DOS SERVIDORES EM SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF:
---, com sede na rua---, nº---, bairro---. Goiânia/GO, CEP: ---, endereço eletrônico, devidamente representado por sua advogada que esta subscreve, com escritório localizado na rua: ---, nº---, bairro---, cidade/UF: ---, CEP: ---, autorizada a ajuizar;
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Com base nos fundamentos legais e nos termos da Lei n° 7.347/85, artigo 5º, inciso V, em face do Município de Goiânia/GO, de acordo com os fatos e direitos adiante expostos, no que tangem a legitimidade em conformidade com a lei, do autor em propor a ação principal ou cautelar, conforme dispões dispositivo legal supracitado;
“Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...)[pic 1]
V - a associação que, concomitantemente: (...)”
DOS FATOS
A contratação de agentes de endemias através de processo seletivo simplificado passou a ser regulamentada pela Lei municipal n° X, cujos termos legais preveem a contratação desses profissionais por tempo determinado, abarcando também a predileção a contratação por vias de serviços terceirizados interpostamente utilizando-se desses meios justificados para exposição da proposição legislativa, cuja justificativa é que esse tipo de procedimento seletivo de contratação é bem mais exequível, além de que, os termos normativos constitucionais, ou seja, na Constituição Federal não prevê em seu rol taxativo, que a função de agente de combate a endemias seriam de fato, servidores públicos.
Entretanto, tais apontamentos impugnam os termos da Constituição Federal, contido no artigo 198, complementada também pela Lei Federal nº 11.350/06, alterada pela Lei nº 13.342/2016. Por conseguinte, a demissão de 1.500 agentes torna-se um procedimento ilegítimo, assegurando nos termos da lei que os mesmos têm o direito pleno de gozar da estabilidade prevista aos funcionários públicos.
DOS DIREITOS
- Da legitimidade ativa
Entende-se por legitimidade as pessoas titulares da relação jurídica material voltada ao objeto da demanda. Assim, pode ser o próprio autor quem atribui o direito que pleiteia, porém sem confundir-se com o próprio mérito. Embora a legitimidade ativa do sindicato não esteja no rol taxativo do artigo 129, III, da Constituição Federal, está prevista no rol exaustivo do artigo 5º, V, da Lei 7.347/85, preenchendo os requisitos previstos nas alíneas a e b do mesmo:
“Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar[pic 2]
(...)
- esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
- inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)”
Do Direito Coletivo
Em âmbito conceitual, o direito coletivo em sentido estrito denota característica fundamental voltada a transindinvidualidade real restrito de pessoas coadunadas por uma relação jurídica base entre si, ou com parte contrária, com sujeitos indeterminados, que, por conseguinte possam tornar-se determináveis.
Portanto, há indivisibilidade do direito, onde o tratamento é igualitário a todos, estando afastado o tratamento diferenciado as diversas partes que compõe a coletividade, desde que esteja ligada a mesma relação jurídica. Consequentemente, o objeto e interesses devem ser tratados a nível coletivo, voltado aos interesses de uma categoria. Esse direito poderá ser exercido quando;
Art.81, II do CDC;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
Para Zanetti
Denominam-se “direitos Coletivos lato sensu os direitos coletivos entendidos como gênero, dos quais são espécies: os direitos difusos, os direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homogêneos”, o que se afeiçoa ao disposto no artigo 81 do Código do Consumidor (Lei 8.078/90):
Disposto no art.81, parágrafo único, I, do código de defesa do consumidor, traz a luz do direito a propriedade do direito difuso. Tal direito se caracteriza por ser de interesse de um grupo, de natureza indivisível, ou seja, é de interesse coletivo com única finalidade e interesse ligado a circunstância de um mesmo fato, onde os titulares são indeterminados e não vistos de forma isolada ou fragmentada. Fator esse relevante ao caso supracitado movido por ação pública. Esse direito poderá ser exercido quando;
Art.81, I do CDC;
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
Para Ada Pellegrini Grinover, a categoria dos direitos difusos:
“(...) compreende interesses que não encontram apoio em uma relação base bem definida, reduzindo-se o vínculo entre as pessoas a fatores conjunturais ou extremamente genéricos, a dados de fato frequentemente acidentais ou mutáveis: habitar a mesma região, consumir o mesmo produto, viver sob determinadas condições socioeconômicas, sujeitar-se a determinados empreendimentos”.
Em óbice, é um direito necessário nesse contexto que regem os interesses individuais em âmbito coletivo de interesses comum, que hão de ser compartilhados por pessoas indeterminadas, porém unidas por situações e fatalidades conexas, com indivisibilidade do objeto pleiteado, oriundas de uma mesma situação de fato e esfera jurídica.
Nos aspectos que tangem os direitos individuais homogêneos, esses são oriundos de origem comum, pois possuem transindividualidade instrumental ou artificial, sendo que nessa esfera, seus titulares são determinados, e os objetos são divisíveis admitindo assim reparação direta, com fruição e recomposição individual. Entende-se que há a viabilidade de tratativa mais individualista, igualitárias e uniformes, voltadas as razões pragmáticas, cujo intuito seja a união de diversas demandas individuais aderidos a uma única coletiva, visando à facilitação de acesso à justiça e priorização da eficiência e economia processuais. Nesse caso, supra cita- se o direito líquido e certo do coletivo, fundamentada também pela lei 12.016/2009 do mandado de segurança, uma vez já impetrado pelas partes.
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