Petição Revogação de Prisão Preventiva
Por: Bruna Rafaela • 17/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.048 Palavras (5 Páginas) • 226 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ... – DF
Distribuição por dependência ao auto de prisão em flagrante nº ...
JOÃO SEM NOÇÃO, nacionalidade: ..., estado civil: ..., profissão: ..., portador do RG nº: ..., inscrito no CPF sob o nº: ..., residente e domiciliado em: ..., vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados do Núcleo de Pratica Jurídica da UDF, conforme instrumento de mandato em anexo, com fulcro no art. 5°, LXVI, da CF/88 c/c os arts. 316 e 321, ambos do Código de Processo Penal c/c, requerer:
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
Com base nos fatos que a seguir expõe:
I - BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
O requerente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de roubo, ocorrida no dia 16 de junho de 2015, por volta das 22:50h, no interior de ônibus coletivo de propriedade da empresa Expresso São José Ltda. Figuram como vítimas o cobrador EDSON SEMPRE COBRA e o motorista MOISÉS CONFIANTE.
Após recebida a denúncia como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, Vossa Excelência optou por converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, por entender estar presente o requisito essencial à decretação da referida prisão, sob o escopo da manutenção da ordem pública, constante no art. 312, CPP.
No entanto, na folha de antecedentes criminais do requerido não encontra-se quaisquer anotações de crimes anteriores, tendo este conduta ilibada. Ainda, o acusado mantém telefone fixo, e é residente e domiciliado em lugar certo.
Eis brevíssima síntese.
II- DO DIREITO
A prisão preventiva é a principal modalidade de prisão cautelar, de cuja base nascem as demais. Portanto, para se sustentar uma prisão preventiva, torna-se imperioso checar se os requisitos desta prisão estão presentes, do contrário, o correto é permitir ao indiciado ou réu aguardar o julgamento em liberdade, com ou sem arbitramento de fiança.
Em que pese o entendimento do nobre magistrado, o requisito autorizador da prisão preventiva não está presente no caso em tela, conforme se verá adiante. O r. despacho que converteu a prisão em flagrante de JOÃO, calcou-se no fundamento da garantia da ordem pública, no entanto como leciona Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado, (pág. 670):
“extrai-se da jurisprudência o seguinte conjunto de causas viáveis para autorizar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública: a) gravidade concreta do crime; b) envolvimento com o crime organizado; c) reincidência ou maus antecedentes do agente e periculosidade; d) particular e anormal modo de execução do delito; e) repercussão efetiva em sociedade, gerando real clamor público”. O ideal é a associação de, pelo menos, dois desses fatores,”
Vejamos a explicação para tais fundamentos:
- Não há que se falar em gravidade do delito, a luz do entendimento do STJ podemos observar:
I - A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva.
III - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a existência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado ao paciente e sua periculosidade abstrata, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP.
(HC 245703-MG, 5ª.T., Rel. Gilson Dipp - STJ).
Portanto, a gravidade da suposta conduta do agente é posta em risco, uma vez que não foi encontrado consigo qualquer objeto ensejador da ameaça, e o fato de manter uma de suas mãos dentro da mochila não significaria necessariamente que o requerido estivesse na posse de objeto que pudesse gerar essa violência ou grave ameaça.
- O acusado não possui envolvimento com o crime, sequer com o tráfico organizado.
- O requerente é réu primário, não tem nenhuma mácula em sua conduta em sociedade, jamais esteve preso, e não se utiliza de meios ilícitos para seu sustento.
- A suposta prática do crime se deu na forma simples, constituindo apenas elementar do crime.
- O caso se deu de forma isolada e não alcançou nenhuma repercussão geral.
Nesse sentido, Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
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