Petição de Defesa em Processo Administrativo
Por: Lucimara Ribeiro de Paula • 7/1/2020 • Ensaio • 2.278 Palavras (10 Páginas) • 180 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - R.H. DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUÍ/SP.
Processo Administrativo nº 169/2018 - RH.
LUCIMARA ROSA RIBEIRO DE PAULA, brasileira, servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Psicóloga, portadora do RG. 23.281.580-X, do CPF. 288.585.588-63, da CRP nº 06/91128, Nº Funcional 7204, residente e domiciliada na Rua: Galeão, nº 90, Jardim Aeroporto, nesta cidade de Tatuí/SP, nos autos do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO promovido pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ/SP - DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS R.H., vem, com o mais acatado e merecido respeito perante Vossa Senhoria, apresentar Defesa, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos, para ao final requerer:
Desde sua admissão, em 06 de outubro de 2010, era vigente a Portaria nº 068/94 da Divisão de Pessoal, de 27 de Maio de 1994, do Prefeito Municipal de Tatuí, Joaquim Amado Quevedo, que atribuía aos funcionários que exerciam a função de psicólogos uma gratificação de 50 % sobre o salário base; dessa forma a partir da contratação, de 06/10/2010 até agora, sempre foi paga essa gratificação, prática vigente na Prefeitura do Município com todos os servidores que exerciam a mesma função de psicólogo; também essa era a prática vigente com servidores das funções específicas de fisioterapia, assistente social, bibliotecária, fonoaudiólogo, farmacêutico e terapeuta. Portanto, são mais de sete anos que recebe a gratificação de 50% sobre o salário base. (Texto da Portaria nº 068/94 incluso)
Como se sabe, em nossa legislação, deve ser observado e respeitado o princípio “tempus regit actum” (o tempo rege o ato), devendo, portanto, aplicar as normas vigentes à época da nomeação, pois, a incorporação dos direitos ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas no momento da entrada em vigor ou revogação de uma determinada norma.
Desse modo, desde o início da nomeação, no ano de 2010, nunca o salário base dos servidores da categoria foi o real salário percebido, sempre contaram com a gratificação como sendo o salário real, pois o salário base sempre esteve muito aquém dos praticados no mercado de trabalho. A Prefeitura Municipal de Tatuí utilizou-se desse recurso de gratificação para equiparar, de maneira razoável, aos salários praticados na região, tanto em outras prefeituras de cidades vizinhas como em outras instituições privadas, etc.
Após sete anos e quatro meses da nomeação, a gratificação tornou-se um direto adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) visto que o salário percebido sempre esteve atrelado a essa gratificação, assim como todas as outras verbas legais, como férias e décimo terceiro.
Como se vê, o procedimento pretendido pela Prefeitura evidencia flagrante desrespeito ao direito adquirido, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Lei Maior, e ofende a dignidade do trabalhador, devendo portanto, prevalecer o direito de receber a mencionada gratificação. Afinal, qualquer pessoa, seja do serviço público ou da iniciativa privada, estrutura sua vida econômico-financeira conforme os salários que recebe.
O artigo 6º § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB - Decreto-lei nº 4.657/42) também alude ao direito adquirido, considerando como tal os direitos que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterada ao arbítrio de outrem.
Neste passo, ensina o ilustre doutrinador Dr. Sérgio Pinto Martins, em sua obra:
“Direito adquirido é o que faz parte do patrimônio jurídico da pessoa, que implementou todas as condições para esse fim, podendo utilizá-lo a qualquer momento”. (Direito da Seguridade Social, 17ª edição, Editora Atlas)
Portanto, direito adquirido integra o patrimônio jurídico da pessoa, ou seja, o direito já é da pessoa por ter preenchido todos os pressupostos ou requisitos para adquiri-lo, inclusive em casos onde o direito da pessoa não tenha sido reconhecido de plano, pois, já se implementou todas as condições para tanto.
Ademais, a requerente possui as devidas motivações para continuar com o recebimento de sua gratificação, quais sejam, a execução de tarefas e responsabilidades compreendidas nas áreas da psicologia clínica, home care (atendimento de saúde domiciliar), avaliação psicológica para realização de esterilização cirúrgica e pericia judicial, observando que não são todas as psicólogas municipais que realizam a tarefa de perícia psicológica judicial, pois, alegam não ter o devido preparo à realização dessa atividade.
A remuneração, por ter caráter alimentar, recebe proteção especial da Constituição Federal e legislação inferior, por princípios que não podem ser violados, mas sim respeitados e honrados. Ressalte-se, a propósito, que salários são irredutíveis, não podem oscilar ao critério da Administração.
Nos ensina o ilustre professor e doutrinador Dr. Eraldo Teixeira Ribeiro, em sua obra, o seguinte:
“Não se permite alteração na forma do pagamento dos salários, se a alteração trouxer prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador”.
Portanto, podemos estabelecer como princípios e regras de proteção dos salários as seguintes situações:
- Irredutibilidade salarial (impossibilidade de redução...);
- Intangibilidade (impossibilidade de descontos ilegais ou não autorizados);
- Inalterabilidade (impossibilidade de alteração na forma de cálculo);
- Impenhorabilidade “(impossibilidade de penhora dos salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia)”. (Direito e Processo do Trabalho - Coleção Elementos do Direito, 5ª edição, editora Premier Máxima, página 42 e 43) (grifei)
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