Petição de expedição de alvará judicial
Por: Wikilen • 6/5/2015 • Dissertação • 2.569 Palavras (11 Páginas) • 234 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR,
GILMAR GONÇALVES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da Cédula de Identidade RG nº 108.218 SSP/RR e inscrito no CPF/MF sob o nº 383.545.002-68, residente e domiciliado à Rua Laura P. Maia, n° 2006, Bairro Santa Luzia, nesta cidade de Boa Vista, Estado de Roraima, por meio de seus Advogados regularmente constituídos, que ao final subscrevem, com escritório profissional localizado no endereço constante no rodapé da presente, onde deverão receber as intimações e notificações forenses, vem, respeitosamente, à digna presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT
em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sucursal na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, sito à Rua Senador Dantas, nº 74 - 5º Andar – Bairro Centro, CEP.: 20.031-205 - Fone: (21) 3861-4600 - FAX (21) 2240-9073 – inscrita no CNPJ/MF sob o n° 09.248.608/0001-04, na pessoa do seu representante legal, com fundamento legal na Lei n° 6.194/74, dentre outras legislações aplicáveis ao caso, bem como em nossa Carta Política de 1988, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor e ao final requer o quanto segue:
1. Preliminarmente.
1.1. Da Gratuidade da Justiça.
O Autor é pessoa carente, e vai pleitear na parte dos requerimentos a assistência judiciária gratuita, com a simples afirmação de seus patronos nesta inicial, vez que estão autorizados pelo Art. 4º da Lei 1.060/50 que assim dispõe:
“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.” (grifo nosso).
Conforme se depreende do texto da lei transcrita acima, os patronos estão autorizados a afirmar na Inicial a situação financeira de seus constituintes, de que necessitam da assistência judiciária, e este é o entendimento dos Tribunais como se vê no Código de Processo Civil de Theotonio Negrão, 43ª edição, página 1.258, em comentário ao Art. 4º da Lei 1060/50, nota 2c:
“Entendendo que não há necessidade de requerimento do próprio interessado, bastando, para apreciação do pedido de concessão de assistência judiciária, O PEDIDO FEITO POR SEU ADVOGADO: Lex – JTA 146/209.” (grifo nosso)
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sobre esse tema assim julgou:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIO GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSO NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. I – A simples declaração da pessoa física requerente de que não pode arcar com as despesas do processo, é suficiente ao deferimento da assistência judiciária, ex vi dos arts. 4 e 5 da Lei nº. 1.060/50. II – A condição financeira do requerente deve ser analisada no momento exato em que postula o benefício, sendo que nessa ocasião é que se deverá perquirir sobre a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. III – Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, sendo que a existência de aparente condição econômica não afasta o direito ao benefício, se ausente prova que evidencie a atual possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustendo próprio ou da família. IV – Recurso conhecido e provido. (Primeira Câmara Cível – Agravo de Instrumento processo nº. 2011.000791-2 – Rel. Desor. Sabino da Silva Marques – data de julgamento 25/07/2011) www.tjam.jus.br
Vejamos o que tem decidido o STJ:
1 – O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei nº. 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente. 2 – Recurso Especial provido (Resp. nº. 901.685/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 06.08.2008).
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AFIRMAÇÃO DE POBREZA DO AUTOR FEITA PELO ADVOGADO - I. - O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARANDO A POBREZA DA PARTE – PODE SER feito por seu advogado, sem que sejam necessários poderes especiais para tanto. Havendo fundados motivos, pode a pretensão ser indeferida pelo juiz. II. - Recurso Especial conhecido e provido, parcialmente". (STJ - RESP 556074 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 22.03.2004 - p. 00305)
Veremos decisões de outros Tribunais:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PEDIDO REALIZADO PELO ADVOGADO NA PETIÇÃO INICIAL - Consoante a Orientação Jurisprudencial n.º 331 da SBDI-1/TST, é desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso conhecido e provido para, afastada a deserção do Recurso Ordinário em razão do não-recolhimento das custas processuais, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga o julgamento como entender de direito”. (TST - RR 679 - 3ª T. - Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJU 26.03.2004) “Justiça gratuita – Declaração de hipossuficiência – Admissibilidade – Mera afirmação da impossibilidade de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios que é suficiente – Inteligência do Art 4º 1060/50”. (RT 811/393).
“Justiça gratuita – Benefício que deve ser concedido mediante simples afirmação da parte da impossibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família – Inteligência do Art. 4º da Lei nº. 1060/50”. (RT 808/310).
(...)
A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo. Para a obtenção do benefício, basta a afirmação do requerente de sua condição de hipossuficiente, ou de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família” (Tribunal de Justiça
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