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Petição de juntada de documentos

Por:   •  17/9/2017  •  Artigo  •  2.826 Palavras (12 Páginas)  •  455 Visualizações

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

KARINA FÉLIX SALES BRESSANI

TUTELAS PROVISÓRIAS

São Paulo

2017

TÍTULO DO ARTIGO: TUTELAS PROVISÓRIAS

Nome da Autora: Karina Félix Sales Bressani[1]

Nome do Orientador: Fábio Batisti Cáceres[2]

RESUMO

 As alterações no Novo Código de Processo Civil em relação às tutelas. O objetivo deste trabalho é colocar em foco a remodelação das tutelas com o advento do Novo Código de Processo Civil, de modo que desembaraçadamente se possa compreender o tema.

PALAVRAS CHAVE: Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. Novo Código de Processo Civil e Leis 5.860/73 e 13.105/15.

INTRODUÇÃO:

DEFINIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA:

Para melhor compreensão da matéria, ab initio, requer-se uma pequena parada sobre a definição de medida provisória, sendo esta uma ação preventiva não satisfativa, revestida de um cuidado antecipado, cujo objetivo é alcançar o direito da parte através de processos de conhecimento e execução. 

Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, a tutela provisória nada mais é do que um instituto do direito brasileiro que busca antecipar um provimento jurisdicional ou assegurar o direito de uma parte. 

Entretanto, não é exauriente e por ter caráter provisório, pode ser modificada no curso do processo, em consideração às alterações fáticas envolvidas. É ainda temporária por ter sua eficácia limitada no tempo. E tende a se extinguir com a obtenção (ou não) da tutela satisfativa definitiva.

A tutela cautelar não tem um fim em si mesma, pois serve a uma outra tutela (cognitiva ou executiva), de modo a garantir-lhe efetividade.

No Código de Processo Civil anterior (Lei 5.860/73), as medidas cautelares estavam dispostas aleatoriamente, enquanto que na nova legislação (Lei 13.105/15), encontram-se alocados no Livro V do novo Código, que é dedicado às chamadas “Tutelas Provisórias”, que à luz do Novo Código de Processo Civil, se subdividem em TUTELA DE URGÊNCIA (artigos 300 a 310) e TUTELA DE EVIDÊNCIA (artigo 311).

Findo o introito, passa-se a explorar as tutelas elencadas no ordenamento jurídico vigente.

TUTELA DE URGÊNCIA:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. 

Quando se lê o artigo 300 do Novo CPC, logo se verificam dois elementos essenciais à concessão da medida, quais sejam:

1- elementos que evidenciem a probabilidade do direito;

2- o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ao compararmos com o diploma legal pretérito, rapidamente se verifica a supressão de elementos antes tidos como essenciais, quais eram:

  1. prova inequívoca;
  2. convencimento da verossimilhança da alegação;
  3. fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Desta forma, é cristalina a mudança no novo diploma legal, tornando quase

palpáveis as consagradas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora,

A TUTELA DE URGÊNCIA está subdividida em TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR (artigos 300 a 303).

TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA:

Na TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA se busca salvaguardar a efetividade do direito material, ou seja, é necessário demonstrar que a medida deve ser urgente e antecipada para se afastar o risco de perda ou dano do direito material pretendido.

Antecipa-se a decisão de mérito, pode ser requerida antes do pedido principal (liminarmente, ou não), é solicitada ao juiz competente para conhecer do pedido principal e há a necessidade do recolhimento de custas.

Como requisitos, há a exposição da lide, na qual se apresenta o direito que se busca realizar, juntamente com o perigo de dano e o requerimento da tutela final. Deve ser apresentado o valor da causa de acordo com o pedido de tutela final, nos termos do artigo 303, parágrafo 4º, do NCPC.

Ademais, o juiz pode determinar caução e, uma vez concedida da medida, a parte deverá aditar a peça inaugural para que lá conste a complementação da argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, nos termos do artigo 303, parágrafo 1º., inciso I. O prazo será de 15 dias (ou outro maior a ser fixado pelo juiz). Caso já o tenha feito, não será necessário o aditamento.

A ausência do requerimento da tutela final pretendida na própria inicial, ou no aditamento, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (303parágrafo 2ºNCPC).

Nos termos do artigo 304, caput, uma vez deferida tal tutela, esta poderá se tornar estável, caso o réu não interponha recurso contra esta decisão. Ou seja, se não for revista, reformada ou invalidada, poderá se tornar definitiva em 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (artigo 304, parágrafo 5º).

A Tutela Provisória de Urgência Antecipada não se confunde com JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (artigo 355), o mérito pode ser julgado antecipadamente quando um ou mais pedidos ou um deles for incontroverso, ou estiver em condições imediata de julgamento como no caso de revelia sem requerimento de produção de prova pelo réu, ou não houver necessidade de produção de outras provas). Não se confundem ambos os institutos processuais, pois na Tutela de Urgência Antecipada, embora o mérito também seja antecipado, o processo ainda não está em condições imediatas de julgamento, tanto que o juiz para justificá-la baseia-se em uma verossimilhança de direito e não na sua certeza.

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