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Petição de restituição do fundo de saúde PMERJ

Por:   •  4/10/2018  •  Resenha  •  2.364 Palavras (10 Páginas)  •  784 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ________ JUIZADO FAZENDÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL – RJ.

EMENTA

Agravo de Instrumento. Polícia Militar. Descontos compulsórios. Fundo de Saúde. Tutela antecipada. Deferimento. Atua acertadamente o magistrado que, verificando a presença dos requisitos do artigo 273 do CPC, antecipa os efeitos da tutela em demanda envolvendo suspensão de desconto remuneratório realizado em favor do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Verossimilhança das alegações caracterizada ante a crescente orientação jurisprudencial no sentido de que a cobrança do denominado Fundo de Saúde dos militares viola o disposto no artigo 149, § 1°, da Constituição Federal, segundo o qual os Entes Públicos somente podem instituir contribuição compulsória para o custeio, em benefício de sistemas de previdência e assistência social, já sofrendo os servidores militares descontos dos seus vencimentos para o regime previdenciário. Ausência de prejuízo ao Agravante, na medida em que, se a ação originária for desprovida o Estado poderá promover o desconto da diferença, embora de forma parcelada, sendo que, por outro lado, se vencedor o Autor, terá que promover execução do indébito. Aplicação da Súmula n°. 59 deste Tribunal.Negativa de Seguimento pelo Relator na forma do artigo 557 do CPC. (2007.002.25769 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MÁRIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 08/11/2007 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).

XXXXXXXX, brasileiro, solteiro, policial militar, portador do RG nº XXXX – PMERJ, ID Funcional XXXXXX  e inscrito no CPF sob o nºXXXXXXX, domiciliado no Quartel General da Polícia Militar  do Estado do Rio de Janeiro, sito na rua Evaristo da Veiga, nº78, CEP 20.031-040, Centro – RJ, vem respeitosamente perante V. Ex.ª, através do advogado que esta subscreve, com base no art. 5º, inciso X da Constituição Federal, no art. 186 do CC e no art. 100, V, a) do CPC, propor a presente medida judicial sob o nomem iuris de

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO

em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ 28.060.424/0001-60, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa de seu representante legal, com sede administrativa na Rua do Carmo, nº 27 – Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP.: 20.011-900, dadas as seguintes razões:

PRELIMINARMENTE

Afirma nos termos do art.4º da Lei n. º 1.060/50, que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, razão pela qual faz jus aos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

DOS FATOS

O Requerente é Policial Militar, e desde a época que incorporou na Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, e sofreu em seus contracheques, desconto de 10% (dez por cento) referente ao FUNDO DE SAÚDE, mais 01% por cento para cada dependente. (doc. anexo).

Ocorre que com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, deflui que a contribuição a ser recolhida dos servidores públicos ficou limitada ao custeio somente do regime previdenciário, portanto, o Requerente tem o desconto de 11% (onze por cento) a título de contribuição para o custeio do regime previdenciário instituído pelo Estado.

Outrossim, considerando que a Emenda Constitucional 41/2003 atribui função dúplice à contribuição previdenciária, cobrindo benefícios previdenciários propriamente ditos e prestações de serviços médico-hospitalares, NÃO se pode exigir a contribuição do Policial Militar para o referido FUNDO DE SAÚDE.

Ocorre que a lei estadual 3.189/99 e artigo 149 § 1º, da Constituição Federal com redação da EC 41/2003, autoriza constitucionalmente para que os Estados, Distrito Federal e Municípios criem contribuição para custeio para o regime de previdência social, e NÃO para a formação de fundo destinado à saúde.

Contudo, cumpre salientar que o desconto consignado no contracheque, com a designação de “Fundo de Saúde” é de natureza social, cuja competência é exclusiva da União, prevista no artigo 149, § 1º, da CF.

Indubitavelmente, gerou caos nas finanças pessoais do Requerente, que em razão do desconto ilegal, viu se obrigado a pagar de julho de 2013 a janeiro de 2018 quantia R$ 3.991,32 ( três mil novecentos e noventa e  um reais e trinta e dois centavos), quando requereu administrativamente que cessasse a cobrança.

Ementa nº. 8

POLICIAL MILITAR FUNDO DE SAÚDE DA CORPORAÇÃO FACULTATIVIDADE DE CONTRIBUIÇÃO RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS.

Constitucional. Previdenciário. Desconto para fundo de saúde de policiais militares. Outro desconto para Rio Previdência. Inconformismo. Sentença que acolhe a pretensão inaugural, determina a cessação de descontos, devolução de valores e dá outras providências. Apelação. A EC 41/2003, ao modificar o texto do art. 149 da carta política, dando nova redação ao parágrafo 1. do mesmo, sinaliza no sentido de que as contribuições previdenciárias assumem função dúplice, envolvendo tanto os benefícios previdenciários quanto a prestação de serviços médicos. Pretensão do Estado que significa bi tributação pelo mesmo fato. Matéria objeto de pronunciamento pelo E. Órgão Especial deste Tribunal que estabeleceu, liminarmente, faculdade e não obrigatoriedade, dos servidores em se filiar ao Plano de Saúde dos Servidores Públicos. Sentença que aplica corretamente a norma constitucional, com limitação ao poder de tributar do ente estatal. Improvimento do apelo voluntário e manutenção da sentença em reexame necessário.APELAÇÃO CÍVEL 2007.001.24344 CAPITAL - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL - Unânime JDS. DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 10/07/2007.

Assim vem sendo o entendimento adotado pelo E. Órgão Especial do Tribunal.

DA COMPETÊNCIA DO JUIZO

A jurisprudência é uníssona no sentido de tratar-se de matéria previdenciária e não trata exclusivamente de matéria tributária, por isso, não incidente à norma de competência do art. 97, § 3º do CODJER. É o que demonstram as seguintes ementas de acórdãos:

“ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DESCONTO. FUNDO DE SAÚDE. Preliminar de incompetência absoluta que não se sustenta. Os descontos em análise não possuem natureza tributária, mas de contribuição social. Rejeição da preliminar. Desconto compulsório sobre remuneração de policial militar para custeio de fundo de saúde da corporação. Natureza do desconto. Contribuição social. Competência para cobrança que é exclusiva da União, nos termos do art. 149 § 1º da Constituição Federal. Restituição das quantias indevidamente descontadas. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. (AP 2007.001.39742, Rel. Des. Nascimento Povoas Vaz - Julgamento: 31/10/2007 - Décima Quarta Câmara Cível).

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