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Petição inicial

Por:   •  15/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.878 Palavras (16 Páginas)  •  269 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA M. M.017ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM-PARÁ.

 

  

 

Prevenção: 0000416-79.2014.5.08.0017

   

 

ANILDO CANTÃO COSTA, brasileiro, união estável, pedreiro, RG: 4035679, 2ª Via, CPF: 747.500.382-53, CTPS: 79667, Série: 00035, domiciliado e residente no Conjunto Renascer, Travessa São Paulo nº 21, bairro Tapanã, Belém, Pará, CEP: 66.000.000, pôr seu advogado que junta Mandato e abaixo subscreve, vem, perante V. Exa., com o devido respeito e acatamento, propor como de fato propõe: 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 Em faces de CONSTRUTORA ESTRADA LTDA, CNPJ NÃO INFORMADO e M M CONSTRUÇÕES E TRANSPORTE LTDA ME, CNPJ: 06.307.882/0001-19, com no endereço comercial na Rua dos Mundurucus nº. 3100, Edifício Metrópole, sala 1208, bairro Cremação, Belém, Pará, CEP: 66.000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 

PRELIMINARMENTE o Reclamante pede que lhe seja garantido os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre nos termos do que preceitua, o parágrafo único do art. 2º a Lei 1.060/50 c/c art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 790, § 3º da CLT. (redação alterada pela Lei 10.537/2002).

1- DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS

Que o Reclamante teve sua CTPS anotada pela primeira Reclamada que é parte de um grupo econômico do qual faz parte também a segunda Reclamada, inclusive atualmente é a segunda Reclamada quem responde por todos os atos da primeira, pois, o escritório da primeira Reclamada não funciona mais no endereço onde o Reclamante foi contratado: Travessa Nove de Janeiro nº 1183, conforme consta nos contra cheques do Reclamante, mas no endereço que consta na inicial. Logo, diante disso se requer a responsabilidade solidária das Reclamadas em face do grupo econômico comprovado. 

2- DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DA RETIFICAÇÃO NA CTPS 

 2.1 – DO DESVIO DE FUNÇÃO.

  O Reclamante laborou para as Reclamadas no período de 01/04/12 a 18/12/12, como pedreiro no horário de 07:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta, com intervalo de uma hora para o almoço e por todo o serviço laborado a Contratante, o Reclamante teve como última remuneração o valor de R$ 710,00 (SETECENTOS E DEZ REAIS) mensais, conforme consta em seu TRCT juntado aos autos.

 

Que o Reclamante, embora sempre tenha trabalhado como pedreiro desde que ingressou nas Reclamadas, sua função foi anotada em CTPS, como sendo servente e inclusive as Reclamadas lhes diziam que após certo tempo iriam fazer a devida classificação, porém isto não aconteceu. Logo, o Reclamante requer, como provará em Juízo, a retificação de sua CTPS em razão da função e também em relação ao salário, já que recebeu em contra cheque e no TRCT, pela função de servente, o salário de R$ 710,00.

 

Que a época da dispensa o salário de pedreiro era de R$ 900,00, conforme o paradigma BENEDITO POMPEU MORAES, que embora fosse carpinteiro, recebia o mesmo salário de pedreiro e trabalhava junto com o Reclamante na mesma época, conforme contra cheque que se junta neste ato e Convenção Coletiva da Categoria.

 

2.2- DAS DIFERENÇAS NAS FUNÇÕES DE SERVENTE E DE PEDREIRO

 

O servente não tem necessariamente uma função definida, pois trabalha em todas as áreas das Reclamadas, carrega lata com concreto, tijolo, pedra, madeira, bloco de concreto, faz limpeza e ainda tem que estar disponível para auxiliar todos os profissionais, como por exemplo, os carpinteiros e os pedreiros, como o Reclamante. Inclusive a testemunha do Reclamante era exatamente o seu servente durante todo o pacto laboral.

 

Que como pedreiro o Reclamante trabalhava levantando alvenaria, fazendo reboco e revestimento em lajota, atividades jamais permitidas a um servente.

 

Que o Reclamante requer, que seja reconhecida a função de pedreiro, retificada a CTPS também no salário de R$ 900,00, bem como que as Reclamadas sejam condenadas a pagarem ao Reclamante a diferença salarial durante todo o pacto laboral sobre o salário de pedreiro, já que o que consta no TRCT é o salário de servente.

 

Neste sentido assim se define a nossa jurisprudência:

 

DESVIO DE FUNÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. O contrato de trabalho baseia-se na realidade dos fatos e não nas aparências. Assim, o que importa é a função efetivamente exercida e não a denominação do cargo. Exercendo, o empregado, função superior à contratual, dando-lhe atribuições novas, com cargo ocupacional qualitativamente superior à do cargo primitivo, resta caracterizado o desvio de função, ensejando a reparação salarial correspondente, independente da existência ou não de quadro de pessoal organizado em carreira.” (TRT3ªR – 2ªT – RO nº 7732/99 – Rel. Juiz Marcus M. Ferreira – DJMG 19/01/00).

 

Ao contrário do que preceitua a legislação trabalhista e previdenciária, as Reclamadas anotaram de forma incorreta a CTPS do Reclamante, devendo, portanto, serem oficiados aos órgãos competentes em face da irregularidade ocorrida para a tomada das devidas providências.

 

O Reclamante, durante o pacto laboral, exerceu função de pedreiro, em igualdade de condições com outros colegas seus, todavia, sempre recebeu salário inferior como se servente fosse.

 

O Reclamante teve como salário base o valor de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), enquanto seu paradigma recebia salário base no valor R$ 900,00 (novecentos reais), gerando uma diferença de R$ 190,00 (cento e noventa reais), mês a mês, violando assim o que determina o art. 461 da CLT. Resultando também com isso, uma descriminação nas relações de trabalho, o que deve ser combatido por essa Justiça Especializada.

Ressaltar-se que o Reclamante e seu paradigma embora realizassem funções diferentes carpinteiro e pedreiro respectivamente, recebiam o mesmo salário, não havendo diferença de tempo de serviço entre os trabalhadores no caso em tela. Além do que, a localidade onde o paradigma e o Reclamante trabalhavam era a mesma.

 

Mais uma vez a nossa jurisprudência se afirma:

 

DESVIO DE FUNÇÃO – Para o reconhecimento do desvio de função basta apenas que se considere a realidade da prestação laboral, pouco importando se o empregado que se encontra em desvio de função não preenche os requisitos para o enquadramento na função exercida. (TRT 3ª R. – RO 14881/01 – 5º T – Rel. Juiz Luiz Ronan Neve Koury – DJMG 09.02.2002 –p. 31).

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