Petição inicial
Por: alexalthaus • 5/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.809 Palavras (8 Páginas) • 259 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE PORTO ALEGRE - RS.
Processo 001/3.14.00002263-2
HOSPITAL SANTA CLARA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Avenida Farrapos, nº 250, na cidade de Porto Alegre, inscrita no CNPJ nº 01.000.000/0001-10, representada pela sua diretora Irmã das Cruzes, neste ato representado pelo seu advogado e procurador conforme instrumento em anexo, vem respeitosamente diante de Vossa Excelência, para apresentar
CONTESTAÇÃO
À Ação movida por HILDA DA SILVA, brasileira, solteira, menor de idade, neste ato representada pela sua mãe, Maria da Silva, brasileira, casada, do lar, ambos residentes e domiciliadas na Rua Brasil, 190, na cidade de Porto Alegre, RS, conforme fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – EM PRELIMINAR
A) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL
1. O Hospital ora contestante não está vinculado nem diretamente nem indiretamente a nenhum ente público federal.
2. Logo, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente Ação, nos termos do artigo 109, I da CF e artigo 301, II do CPC.
3. Portanto, traz a arguição da preliminar de incompetência absoluta do juízo, para ver extinto o processo em preliminar, nos termos do artigo 267 do CPC.
4. Por cautela, cabe asseverar que a competência para conhecer e julgar a Ação ora contestada é da justiça cível.
B) ILEGITIMIDADE PASSIVA
5. O Hospital Santa Clara é parte ilegítima a constar no polo passivo da relação processual, pois o suposto acidente aconteceu por culpa exclusiva da autora que se diz vítima.
6. Além disso, a própria peça inicial atribui também culpa a terceiro (o médico), com quem o hospital ora contestante não tem nenhum vínculo, nem empregatício, nem de preposto. Faltam as condições do artigo 942 do Código Civil Brasileiro para a eventual responsabilização do hospital ora contestante.
Portanto, o processo é de ser extinto na fase preliminar por falta de condições da ação, nos termos do artigo 267 do CPC.
C) VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO RELATIVO À REPRESENTAÇÃO DA MENOR
7. Conforme estabelece o artigo 8 do CPC, tratando-se de menor, a representação processual se dará na pessoa dos seus pais ou curadores, na forma da lei.
Ora, o menor é totalmente incapaz, possui menos de 16 anos de idade.
8. Portanto, a representação processual se dará na pessoa dos pais da pretensa vítima.
9. Entretanto, analisando-se a inicial não consta nenhuma comprovação de vínculo entre o menor e a autora da Ação que está litigando com o hospital em nome da autora.
10. É ausente também a figura paterna que deveria constar no instrumento de mandato.
11. Portanto, a inicial sofre de vício de representação que impossibilita o prosseguimento da demanda.
Diante do exposto, espera-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267 do CPC, condenando-se o autor aos ônus de sucumbência estabelecidos no artigo 20, § 3º do CPC.
II - DO MÉRITO
12. Na eventualidade de serem vencidas as preliminares arguidas, o que acredita-se não venha a acontecer, mas pelo princípio da cautela, acrescenta-se as razões de mérito, conforme segue:
13. Com relação ao suposto acidente, este não restou demonstrado.
14. A própria inicial não atribui a culpa ao hospital ora contestante, e nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, só responde pela indenização aquele que der causa à ocorrência do fato danoso.
15. De qualquer modo, impugna-se a versão lançada na inicial quanto aos fatos, porquanto não conferem com a realidade, o que restará provado na instrução.
III - DO ACIDENTE
16. Narra a autora, que por volta das 00:00 hrs, no dia 13/01/2014, teria sido vítima de acidente ao sofrer uma queda dentro do quarto do hospital ora contestante.
Pois bem!
17. Conforme a própria narrativa expõe, conclui-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
18. A suposta vítima admite lisamente na inicial que teria sido advertida de que ela não deveria levantar-se da cama sem auxílio da enfermeira.
19. Mas a autora desatendeu à regra de segurança e à advertência, desafiando a tudo e a todos e inadvertidamente resolveu caminhar pelo quarto, vindo a sofrer a queda. O fato nem sequer está comprovado.
20. De qualquer forma, a culpa é exclusiva da alegada vítima, o que exclui a responsabilização do hospital pela indenização, nos termos do artigo 14 do CDC – Código de Defesa do Consumidor.
21. Por cautela, cabe ainda acrescentar que a contribuição na culpa é de terceiro, pois a criança (menor) caiu sozinha, o que denota inclusive falha no dever de vigilância por parte da mãe da menor.
22. Portanto, não é da ré a responsabilidade pela indenização pretendida pela autora, pois não contribuiu para sua ocorrência.
IV - INEXISTE A SUPOSTA RESPONSABILILDADE OBJETIVA DA RÉ
23. Ao contrário do que alega a autora, no presente caso não vige a teoria da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 da lei 8.078/90, primeiro porque relação de consumo não existiu.
24. Neste caso, é de se asseverar que, em relação ao ônus da prova, prevalece a regra do artigo 333, I do CPC, sendo da autora, portanto, o ônus de provar o que alegou e neste sentido nada foi provado.
25. Em segundo lugar, apenas por cautela e para argumentar, também não vige a regra do artigo 14 do CDC, uma vez que no acidente a ora ré não teve nenhuma participação.
26. Prevalece a exceção prevista no § 3º do artigo 14 do CDC, que quebra a regra da teoria da responsabilidade objetiva.
27. A prova não oferece qualquer elemento indicativo de procedimento doloso ou culposo que pudesse ser imputável à ora ré.
V – DA AUSÊNCIA DE ILICITUDE POR PARTE DA ORA RÉ
28. Também não procede o argumento de que a ré pudesse ter agido com culpa, contribuindo para a ocorrência do acidente.
29. Primeiramente, porque ausente a conduta ilícita por parte da ré, conforme exigem as normas dos artigos 186 e 927 do CC.
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