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Petição inicial

Por:   •  8/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.595 Palavras (7 Páginas)  •  338 Visualizações

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Exmo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza- Ceará

CONTESTAÇÃO

Processo nº

FRANCISCO DE FARIAS MENEZES, brasileiro, casado, funcionário público estadual, inscrito sob o CPF nº 250.260.463-60,RG Nº 2202345689SSP-CE, residente e domiciliado  á Travessa Carvalho Lima,nº 660 ,  CEP 60.125-050, Aldeota  ,na cidade de Fortaleza- Ceará,e MARIA MENEZES, brasileira , viúva , pensionista, inscrita sob o CPF nº 475578903-22 e RG nº 367.288 SSP- CE, Residente e domiciliada à Rua Carvalho Lima nº 66, ,através de sua Advogada in fine assinada vem propor tempestivamente CONTESTAÇÂO a AÇÃO DE RECONHECIMENTO  E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL , que tramita neste Juízo , movida por FABIANA DA COSTA , já devidamente qualificada ,pelas razões a seguir expostas:

BREVE RESUMO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.

               A Requerente alega em pequena síntese que conheceu o Sr. MÁRIO JOSÉ FARIAS DE MENEZES, que era separado de fato e em julho de 1972 e que passou a viver maritalmente com o mesmo.

               Alega também que não houve filho da suposta relação e que esteve com o “de cujus” até o seu falecimento na data de 21 de Maio de 2009.    

DA VERACIDADE DOS FATOS.

                A narrativa acima elucidada pela Requerente, não condiz com a realidade dos fatos verdadeiramente ocorridos. Assim, Por todas as irrefutáveis razões que passamos a alegar, não merece prosperar o pedido inicial.

               O senhor MÁRIO JOSÉ FARIAS DE MENEZES, contraiu matrimônio com a senhora , MARIA MENEZES em 03 de janeiro de 1970 , sob o regime da comunhão universal de bens na cidade do Rio de Janeiro, conforme certidão em anexo.

               Da referida união nasceu em 26 de agosto de 1961, SÓSTENES FRANCISCO DE FARIAS, devidamente registrado pelo pai e tendo o acompanhamento paterno sido efetivo e assíduo até a morte do mesmo. 

                    A família mudou-se para Fortaleza por volta de do ano de 1973, e estabeleceram-se definitivamente nesta  capital.

                    O Sr MÁRIO JOSÉ FARIAS DE MENEZES,  . nunca abandonou a família, nem se separou de fato da Requerida, visto que esteve sempre presente em todos os momentos, sendo esta inclusive dependente como esposa do mesmo para fins previdenciários. (conforme demonstra documento em anexo).

                 A residência da família à Rua TOMAZ ACIOLY, 252, bairro Aldeota,  se encontra na propriedade do esposo da Requerida. Vale ressaltar, que a promovda atualmente mora com o filho, e este imóvel encontra-se alugado. (conforme demonstra documentos de IPTU em anexo).

                      Os Requeridos tomaram conhecimento de supostos relacionamentos extraconjugais  do “de cujus”,através de comentários, mas não deram importância, visto que o mesmo sempre deu atenção à família sendo presente em todos os momentos.

                       É cediço que para a constituição da União Estável como entidade familiar é necessário que se preencha alguns requisitos, tais como: intenção de constituir família e que os companheiros não estejam casados, ou seja, para não se caracterizar o “concubinato impuro”. A Requerida se surpreendeu quando do falecimento do marido uma suposta “amante” viesse a pleiteara a posse de estado de casado.

                     O Requerido, por sua vez, sempre esteve ao lado do pai,  e não tinha conhecimento que o mesmo mantinha um “namoro”, posto que, o Sr. MÁRIO JOSÉ FARIAS DE MENEZES,  , nunca havia se ausentado do lar, nem muito menos deixado transparecer algum relacionamento.  

                     Toda a assistência familiar era concedida pelo “de cujus” à Requerida de forma efetiva, pois a mesma nunca trabalhou e sempre viveu dedicada ao marido e ao filho, estando inclusive de posse do cartão do benefício do marido com validade até março de 2013 (documentação anexa).

                    A Requerida é uma senhora idosa e atualmente se encontra em uma situação constrangedora, afetando inclusive a saúde da mesma e a debilitando-a após a morte do esposo, quando se deparou de forma surpreendente com este fato que não coaduna com a realidade.

DO DIREITO.

Diante de todo o exposto, fica claro que a conduta da Requerente corresponde a uma prática repudiante, uma vez que seu alegado não condiz com a realidade dos fatos verdadeiramente ocorridos, não devendo prosperar os pedidos da inicial.

                    O Instituto da União Estável se apresenta de forma clara no Novo Código Civil, em seus artigos 1.723 a 1.727, senão vejamos:

Art. 1.723.é reconhecida, como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,

                  Estes dispositivos infraconstitucionais têm guarita na Constituição Federal Brasileira de 1988 e amparam o instituto da União estável. Porém, no artigo 1.727 afastam a possibilidade de constituição deste modelo de entidade familiar quando há impedimento para o casamento:

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