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Petição inicial

Por:   •  2/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.216 Palavras (5 Páginas)  •  234 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO TRABALHO DA _____ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE BETIM

GLAUCIO VINICIO DA SILVA, Brasileiro, Casado, Vigia, nascido em 21/02/1959, filho de Maria Rita da Silva, titular do CTPS nº 33482, série 0071/MG, inscrito no PIS/PASEP sob o nº 107521677-39 e no CPF sob o nº 581.095.527-49, residente e domiciliado à Rua Campo Verde, 141, Residencial Taquaril, Betim/MG, por meio de seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, ajuizar

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo rito sumaríssimo, conforme art. 852-A da CLT, contra Associação Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, inscrita no CNPJ sob o nº 19.133.982/0001-18, estabelecida na Rua Maria de Araújo, 40, Santa Cruz, Betim/MG, CEP 32.530-010 em razão dos fatos e fundamentos que passa a expor:

O reclamante foi admitido em 03.11.1997 para exercer o cargo de Vigia, percebendo o salário de R$180,00 (Cento e oitenta reais), conforme comprava CTPS. Tendo o reclamante sendo dispensado da reclamada em 24/02/2015.

Em 2015, o reclamante obteve no site da Caixa Econômica Federal o extrato analítico do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e, naquela oportunidade, observou que faltavam depósitos, em 12/1998, 05/2000, 03/2001, 11/2001, 02/2003, 05/2003. Porém a postura da reclamada, infelizmente, manteve-se por longo período a partir de 02/2005 e consagrando verdadeira habitualidade, em completo desrespeito às leis trabalhistas e à Constituição Federal, a reclamada deixou de efetuar regularmente o depósito de 8% (oito por cento) do FGTS. É possível observar que a reclamada não depositou qualquer valor de 02/2005 a 02/2015, ou seja, totalizando cerca de 128 (Cento e vinte e oito) meses sem efetuar qualquer depósito.

Tal fato, sem dúvida alguma, gerou e tem gerado desconforto ao reclamante que, hoje, neste cenário, como todo e qualquer trabalhador, o reclamante contava com sua “reserva” do FGTS para se resguardar.

É sabido que o FGTS, regulamentado por intermédio da lei 8.036, foi criado para proteger o trabalhador ante eventual afastamento do emprego, art. 20, da lei 8.036.

Assim sendo, está o reclamante, atualmente, desamparado, não restando outra alternativa senão a propositura da presente reclamação, visando alcançar o depósito integral das parcelas do FGTS com as respectivas multas, frente ao patente desrespeito ao contrato de trabalho.

 DA PRESCRIÇÃO

Conforme disciplina a súmula 43 do TRF 4ª Região, “AS CONTRIBUIBUIÇÕES DO FGTS NÃO TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, SUJEITANDO-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS” (grifo nosso).

No mesmo sentido, o enunciado 95 do TST assim dispõe: “É TRINTENÁRIA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RECLAMAR CONTRA O NÃO-RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO” (grifo nosso).

Por fim, reforçando o entendimento, o enunciado 362 do TST determina que “é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho” (grifo nosso).

Destarte, há de se concluir que o prazo prescricional, in casu, é de 30 (trinta) anos.

DA BASE DE CALCULO DO FGTS

Quanto à base de cálculo do FGTS, determina a lei 8036, em seu art. 15, o seguinte:

“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.” (grifo nosso)

Em acréscimo ao mencionado dispositivo, impõe a legislação multa àquele que não deposita tempestivamente o importe direcionado ao FGTS. A ausência de depósito do FGTS, segundo o art. 22 § 1º e 2º da lei 8.036, enseja multa de 5% no mês de vencimento da obrigação e 10% a partir dos meses subsequentes. É o que determina o art. 22, § 1º e 2º da mesma lei, senão vejamos:

Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)

§ 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no368, de 19 de dezembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)

§ 2o A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)

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