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Petição inicial - Admissibilidade

Por:   •  23/10/2015  •  Abstract  •  2.230 Palavras (9 Páginas)  •  460 Visualizações

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 PETIÇÃO INICIAL

Admissibilidade

Artigos em amarelo: CPC/73

Artigos em azul: NCPC/2015

  • Aspectos gerais

– Embora o nosso sistema adote o formalismo moderado, alguns atos, por sua vez, precisam respeitar solenidades para que haja o aperfeiçoamento da sua formatação.

– Ato processual a cargo do juiz para verificar o cumprimento das solenidades.

  • Conceito.

– Trata-se de ato processual praticado a cargo do juiz, voltado a verificação do cumprimento dos requisitos mínimos legais para que se dê impulso a uma relação processual não natimorta.  

  • Condutas do magistrado.
  • Deferimento

– De índole puramente processual.

– Deferir a PI não tem nada haver com acolher a pretensão que nela está judicializada.

– No cível não existe a cultura/ sistemática do deferimento expresso.

  • Emenda.

– Quando existe um erro na petição inicial com o não preenchimento de um requisito intrínseco ou extrínseco;

– Vício sanável: abre-se a oportunidade para que a PI seja retificada, completada, alterada.

  • Indeferimento.

– Cabe quando o juiz determina a emenda e o réu, por sua vez, se omite ou não faz a emenda satisfatória ou não há como ser emendada de tão defeituosa que a PI se encontra.

– Faz-se importante que o juiz analise a boa-fé.

  • Deferimento.

Art. 285. Estando em termos a petição inicial, O JUIZ A DESPACHARÁ, ORDENANDO A CITAÇÃO DO RÉU, PARA RESPONDER (RITO ORDINÁRIO); do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e NÃO FOR O CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, O JUIZ DESIGNARÁ AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  • 1º Ato processual) Protocolo da exordial;
  • 2º Ato processual) Admissibilidade que o juiz faz da PI;
  • 3º Ato processual) Citação da parte ré;

– Quando se chega ao 3º ato processual, verifica-se que o juízo de admissibilidade foi no sentido de deferir a PI. Decorrendo daí a produção dos seus efeitos, estes, por sua vez, são irreversíveis;

  • Emenda.

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias – PRAZO PEREMPTÓRIO;

Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, a emende ou a complete, INDICANDO COM PRECISÃO O QUE DEVE SER CORRIGIDO OU COMPLETADO.

  • Esclarecimento do ponto a ser emendado.

– Antes do NCPC = A jurisprudência inclinou-se ao entendimento que o magistrado precisa indicar onde está o erro.

– Dever de cooperação = princípio tratado no NCPC.

  • Consequências:
  • Não emenda e emenda insatisfatória.

Art. 284...

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 321...

Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Emenda satisfatória: seguimento do rito.
  • Nem toda infração ao art. 282 será causa de indeferimento.

– Faz-se despiciendo que sejam exigidos alguns requisitos constantes no teor do art. 292 do CPC/73.

Exemplos: com o advento da carta magna, a citação do réu, por sua vez, não mais decorre não mais do requerimento do autor, mas do próprio princípio do contraditório. Podendo ser efetuado pelo magistrado ex oficio.

– Assim como o requerimento de provas, trata-se de algo que não mais se justifica, pois, é corolário lógico de se estar pleiteando em juízo.

  • Momento do indeferimento.

– A constatação do indeferimento da exordial se dá a partir da obstaculização initio litis* atinente ao desenvolvimento da causa. Sob a égide da técnica indeferimento da PI.

* Indeferimento da PI só existe se for antes da determinação de citação;

** Os efeitos da exordial são gerados a partir do momento que o magistrado cita o réu, dando o passo de angularização do processo.

  • Obs – QUANDO O RÉU É CITADO, através da constatação de algum defeito, procederá o magistrado à via da extinção processual sem exame de mérito, por outro motivo que não o indeferimento da exordial.

– Aplica-se, então, o art. 267, inciso I, combinado com as hipóteses elencadas no art. 295, do CPC/73, quando averiguada ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU, entenda-se que o magistrado ainda não procedeu à expedição de mandado citatório (Dica de ouro!).

  • Não existe a possibilidade de retratação;

  • Julgamento sem mérito

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial. (R: será indeferida nos moldes do art. 295 do CPC/73);

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial.

Art. 295. A petição inicial será indeferida:

...

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