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Petição inicial ação indenizatória

Por:   •  15/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.665 Palavras (11 Páginas)  •  210 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE /RS

PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

LAURO SILVA, brasileiro, divorciado, motorista, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, e-mail lauro.silva@gmail.com, residente e domiciliado na Rua Augusto Machado, nº95, bairro Santana, em Porto Alegre-RS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, instrumento de mandato em anexo (doc.1), que recebe intimações na Rua Lopo Gonçalves, nº487, bairro Cidade Baixa, Porto Alegre/RS, propor a presente

AÇÃO INDENIZATÓRIA

em face de CLARO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.544/0101-00, com sede na Rua Gilberto Laste, nº 52, CEP 90.850-300, claro@claro.com.br, Bairro Santa Tereza, Porto Alegre/RS, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

I- DA SÍNTESE FÁTICA

O autor era cliente da empresa ré, através de contrato de fornecimento de serviço de telefonia móvel, com o número de telefone nº (51) 9090-9090, tendo requerido o cancelamento no dia 29 de abril de 2016.

Todavia, sofreu sérios incômodos, em razão da falha na prestação de serviço pela demandada, pois a empresa não efetuou o cancelamento solicitado.

Tudo começou quando, em novembro de 2016, o autor estava tentando retirar um empréstimo no Banco do Brasil, e lhe foi negado. A razão do banco pela negativa de crédito foi a inscrição no SPC em razão de dívida existente com a empresa demandada.

Veja no e-mail trocado com o gerente do Banco do Brasil – doc. 2 – que o autor estava com tudo pronto, crédito aprovado, bastando os trâmites finais para alcançar o valor. Quando se direcionou ao banco, todavia, para retirar o montante, recebeu a informação que havia inscrição negativa em seu nome, motivo pelo qual não poderia receber o empréstimo. Ocorre que o autor nunca teve dívida com a empresa demandada!

Em 29 de abril de 2016, o autor solicitou o cancelamento de sua conta, conforme protocolo que segue em anexo (doc.3). No mês de abril do mesmo ano, recebeu uma conta para pagamento no valor de R$69,56. A conta foi paga, conforme comprovante que segue em anexo (doc.4).

Em maio de 2016, o autor recebeu outra conta para pagamento, no valor de R$33,74, que, segundo a CLARO, tratava-se de um valor residual para cancelamento da conta. Da mesma forma, o pagamento foi efetuado.

Ocorre que, em junho de 2016, ele recebeu outra fatura para pagamento, no valor de R$67,43. Como já havia cancelado a linha, o autor ligou para contestar a cobrança (protocolo n. 2013123123456456 – doc.5). No mesmo dia, efetuou outra reclamação (protocolo n. 2013456456789789 – doc.6).

Mesmo contestando, e sendo a cobrança indevida, o autor efetuou o pagamento, pois ficou com medo de ter seu nome negativado.

Mas a CLARO seguiu enviando fatura, mesmo com o cancelamento da linha e com as diversas reclamações efetuadas. Em agosto de 2016, enviou conta para pagamento de R$35,96 (doc.7). Ligou para reclamar, e a CLARO disse que não era para o autor pagar a conta, pois estava errada e iria excluir a cobrança!

E, assim, começaram mais transtornos, pois a CLARO enviou diversas cartas para o autor cobrando esse valor gerado, mais de 3 meses após o encerramento da conta.

O autor sempre reclamava depois de receber cada carta, mas em vão. A CLARO continuava a cobrá-lo um valor que admitiu ser indevido, o que veio a culminar na inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (doc. 8).

Dessa forma, tendo em vista o dano que lhe foi e está sendo causado, alternativa não resta ao autor senão a busca da presente tutela jurisdicional, para resguardar seus direitos e impedir que a demandada lhe cause transtornos ainda maiores.

Este, pois, o suporte fático da presente demanda.

 

II - DO DIREITO

II.1 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O autor utilizou o serviço da empresa demandada para uso próprio, como destinatário final, nos termos do art. 2º do CDC[1]. Induvidosa, pois, a aplicação do codex ao caso.

Ademais, o demandante, como destinatário final, é tecnicamente hipossuficiente na relação. Importante notar que não se trata apenas de desequilíbrio econômico, mas também técnico.

Como se verifica pela realidade dos autos, totalmente aplicável a inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, VIII, do CDC[2].

Frisa-se que o autor não tem todas as provas da relação que teve com a ré. As gravações das ligações efetuadas ficam em poder da ré.

Portanto, deve ser aplicado o CDC no presente caso, pois reflete a natureza jurídica consumerista do contrato celebrado entre as partes determinando-se, desde já, a inversão do ônus da prova.

II. 2 – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DA COBRANÇA INDEVIDA E DA INSCRIÇÃO INDEVIDA

O agir da empresa demandada denota clara falha na prestação de serviço, merecendo o autor reparação pelo dano sofrido.

Além de ser cobrado indevidamente, ele teve seu nome cadastrado em órgãos de restrição ao crédito, e teve seu empréstimo no Banco do Brasil negado em razão disso. Empréstimo, diga-se, que iria retirar para pagar seu IPVA do ano de 2017.

Não há dúvidas acerca da falha na prestação de serviço pela empresa demandada.

O autor cancelou sua conta, conforme comprovam os documentos acostados. Mas, ainda assim, a ré continuou a enviar cobranças. Depois da cobrança do valor residual pago pelo autor, enviou mais duas faturas.

Reclamou perante a empresa, mas de nada adiantou.

Pagou o valor de R$67,43, mesmo sendo indevido. Não pagou os R$35,96 pois foi orientado pela demandada a não pagar, pois o valor estava errado e, por isso, o débito seria excluído. Assim, teve seu nome negativado.

E, mais, ficou sabendo pelo gerente do banco que o seu nome estava negativado, quando lhe foi negado o empréstimo que precisava.

Essa conduta da empresa demandada se mostra extremamente irregular. Continuou efetuando cobranças, mesmo após o cancelamento da linha pelo autor. Depois de cobrar um valor residual – segundo informação da própria CLARO – seguiu cobrando por conta que não existia mais – e que, repita-se, admitiu que estava equivocada!

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