Petição inicial interdição
Por: leoprado89 • 15/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.332 Palavras (6 Páginas) • 253 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA … VARA CÍVEL DA COMARCA DE…
XXXX, brasileira, estado civil, profissão, inscrita sob o CPF numero: … residente de domiciliada na - endereço, cidade/UF, titular do correio eletrônico … vem, respeitosamente, através dos seus procuradores signatários (Documento 1) ajuizar a presente
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em favor de sua filha, XXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita sobre o CPF número …, residente e domiciliada na - endereço, Cidade/UF, mediante as razões de fato e direito abaixo mencionadas
I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma que o Interditando não possui condições de arcar com custas processuais e honorárias advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50. Conforme Declaração de Imposto de Renda em anexo (Documento 2)
II - DOS FATOS
Mariana não possui qualquer condição de exercer os atos da vida civil, eis que em razão de uma série de problemas de saúde decorrentes de três AVCs isquêmicos sofridos em março de 2015, está completamente impossibilitada de exprimir a sua vontade e exercer suas necessidades individuais.
Mariana reside com sua genitora, que está diuturnamente envolvida com os cuidados de sua filha, haja vista a necessita do seu auxílio e de terceiros para praticar todos os atos da vida cotidiana, tais como se alimentar, vestir, realizar atos de higiene pessoal, eis que atualmente não consegue levantar-se do leito, em estado quase vegetativo.
Para melhor compreender o quadro clínico da interditando, transcrevo abaixo os dois últimos atestados prescritos pela médica que cuida da saúde de XXX, Dra. Vitória Leite, CRM XXX:
“Atesto que Mariana Silva é portadora de púrpura trombótica trombocitopênica e, em virtude disto, já teve, pelo menos, três AVCs isquêmicos dos quais tem sequelas importantes, como afasia e hemiparesia direita. Além disso tem crises convulsivas e depressão. Apresenta, ainda, neuralgia de trigêmeo à esquerda, já tendo sofrido intervenção cirúrgica bucofacial para extração de dente séptico, porém com manutenção da dor. Em virtude das patologias acima faz uso contínuo das seguintes medicações: Gabapentina 300mg 0 1cp 2x/dia, Trileptal (oxcarbamazepina) 600mg – 1cp manhã e tarde e 1 1⁄2 cp à noite, Quetiapina 25mg – 1cp à noite e Escitalopram 10mg – 1 1⁄2 cp após o café da manhã.
CID M31.1; I63; G40 e G50.0 Em 10/07/2015.”
E o mais recente:
“Atesto que acompanho a Sra. Mariana Silva desde março de 2015, quando internou neste hospital por AVC isquêmico. Já tinha história prévia de AVCs. Portadora de púrpura Trombo... Trombocitopênica, passou a passou a precisar ser anticoagulada para prevenir isquemias. Devido aos AVCS ficou com sequelas motoras limitando membros, incapacidade para deambrular, descontrole esfinteriano, requerendo uso de fraldas, afasia (incapacidade para falar), disfalgia (deficiencia para engolir), requerendo alimentação por sonda nasoenteral. Seu quadro é grave e irreversível. Necessita de uso contínuo de medicamentos (XXX). Necessita auxílio de terceiros em todas as suas necessidades.
CID I 69, D 69.3. Em 20/08/2015”
Segue, em anexo, cópia dos atestados, devidamente assinados pelo médico. (Documetos 3 e 4)
III - DOS DIREITOS
Devido ao estado de saúde do Interditando, o qual já restou suficientemente identificado na exposição fática acima apresentada, tem-se que o mesmo se encontra completamente incapaz de gerir, por si só, os atos de sua vida civil, sendo, por conseguinte, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, nos precisos termos do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, que preceitua, in verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
(...)
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;”.
A manifesta incapacidade da interditanda para atuar na vida civil a torna sujeito à curatela, conforme preceitua o artigo 1.767 do Código Civil:
“Art. 1.767 Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;”.
Nesse sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cujas ementas reproduzimos a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO PROVISÓRIA. IDOSO COM GRAVES SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. Tendo em vista a incapacidade do interditando para se locomover, se comunicar - e, portanto, exprimir sua vontade -, bem como o grave quadro de saúde apresentado, é imperiosa a decretação de sua interdição provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses, inclusive para fins de recebimento de seu benefício previdenciário, até mesmo para que lhe sejam proporcionados os necessários cuidados que sua condição de saúde requer. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento No 70052841244, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/03/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURADORIA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA. Comporta reforma a decisão que indeferiu o pedido liminar de nomeação da recorrente como curadora provisória de sua genitora, pois o atestado médico acostado ao feito originário retrata que a inderditanda sofreu um acidente vascular cerebral em maio de 2011, que lhe deixou com sequelas motoras e cognitivas graves, irreversíveis, razão pela qual, em sede de cognição mitigada,
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