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Petição inicial requisitos e estrutura

Por:   •  6/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.920 Palavras (8 Páginas)  •  530 Visualizações

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PETIÇÃO INICIAL

Conceito

                Para Alexandre Freitas Câmara (2011, p. 317), petição inicial é “o instrumento da demanda”, e “demanda é o ato inicial de impulso da atividade jurisdicional do Estado”.

Previsão legal

        Existe um capítulo próprio, no Código de Processo Civil, destinado à petição inicial. Trata-se do Capítulo II (artigos 319 ao 331), o qual se encontra inserido dentro do Título I – Do Procedimento Comum.

Cumpre ressaltar 11 requisitos indispensáveis à petição inicial, quais sejam:

1º) Forma:

                Em regra, a petição é escrita (papel ou eletrônica). Porém, há casos de demandas orais, que serão reduzidas a termo (Ex.: Justiça do Trabalho, Juizados Especiais, Ações de Alimentos, demandas protetivas de urgência propostas por mulheres que se afirmam vítimas de violência doméstica).

2º) Assinatura de quem tenha capacidade postulatória:

                A petição inicial tem que ser assinada por quem tenha capacidade postulatória. Ex.: advogados, ministério público, defensor público e os leigos que em determinadas situações possuem capacidade (Justiça do Trabalho e Juizados Especiais).

3º) Endereçamento:

                A petição inicial deve ser endereçada ao juízo competente.

                O endereçamento localiza-se no cabeçalho da petição inicial. E trata-se do momento em que será aplicado o conhecimento sobre competência.

        Ex.: Juiz de Direito – Comarca

              Juiz Federal – Seção Judiciária ou Subseção

              Egrégio Tribunal de Justiça ou STJ

              Excelso* Supremo Tribunal Federal: *Só utiliza Excelso para o STF

              Vetusto* Tribunal de Justiça da Bahia: *Só utiliza Vetusto para o TJ/BA

4º) Qualificação das partes

        Pessoa física: (art. 319, II, Novo CPC) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

        Pessoa jurídica: o nome da pessoa jurídica, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.

        OBS.: Nunca utilizar a expressão “sito à”, mas “situado na”.

        Qualificação do nascituro: como ainda não tem nome, fica “nascituro de (nome da mãe)”.

OBSERVAÇÃO

ART. 319, NOVO CPC:

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

5º) Causa de pedir:

        Segundo Fredie Didier, a causa de pedir é o fato jurídico (fato com aptidão para sofrer consequências jurídicas) + o direito que se afirmar ter.

        Exemplo: Acidente de trânsito

                   

        Fato jurídico: acidente que causou dano.

        Direito afirmado (ou relação jurídica): direito à indenização

6º) Pedido:

                De acordo com Fredie Didier, pedido é o núcleo da petição inicial, define qual a pretensão processual.

                O pedido é dividido em:

                Imediato: pedido de decisão.

                Mediato: é o bem da vida que você deseja alcançar com o processo (Ex.: dinheiro, imóvel, etc.).

7º) Citação:

                Não existe mais a exigência do pedido de citação do réu.

Art. 246.  A citação será feita:

I - pelo correio; (regra)

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital;

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. (preferencial para pessoa jurídica)

§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 2º O disposto no §1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

7º) Citação:

                Exceção à regra:

Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito público;

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

8º) Requerimento de produção de provas:

                Tem que pedir que sejam produzidas as provas pelas quais pretende se valer para provar o alegado. (art. 319, VI, Novo CPC)

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