Petição inicial requisitos e estrutura
Por: gabrielaholanda • 6/10/2019 • Trabalho acadêmico • 1.920 Palavras (8 Páginas) • 530 Visualizações
PETIÇÃO INICIAL
Conceito
Para Alexandre Freitas Câmara (2011, p. 317), petição inicial é “o instrumento da demanda”, e “demanda é o ato inicial de impulso da atividade jurisdicional do Estado”.
Previsão legal
Existe um capítulo próprio, no Código de Processo Civil, destinado à petição inicial. Trata-se do Capítulo II (artigos 319 ao 331), o qual se encontra inserido dentro do Título I – Do Procedimento Comum.
Cumpre ressaltar 11 requisitos indispensáveis à petição inicial, quais sejam:
1º) Forma:
Em regra, a petição é escrita (papel ou eletrônica). Porém, há casos de demandas orais, que serão reduzidas a termo (Ex.: Justiça do Trabalho, Juizados Especiais, Ações de Alimentos, demandas protetivas de urgência propostas por mulheres que se afirmam vítimas de violência doméstica).
2º) Assinatura de quem tenha capacidade postulatória:
A petição inicial tem que ser assinada por quem tenha capacidade postulatória. Ex.: advogados, ministério público, defensor público e os leigos que em determinadas situações possuem capacidade (Justiça do Trabalho e Juizados Especiais).
3º) Endereçamento:
A petição inicial deve ser endereçada ao juízo competente.
O endereçamento localiza-se no cabeçalho da petição inicial. E trata-se do momento em que será aplicado o conhecimento sobre competência.
Ex.: Juiz de Direito – Comarca
Juiz Federal – Seção Judiciária ou Subseção
Egrégio Tribunal de Justiça ou STJ
Excelso* Supremo Tribunal Federal: *Só utiliza Excelso para o STF
Vetusto* Tribunal de Justiça da Bahia: *Só utiliza Vetusto para o TJ/BA
4º) Qualificação das partes
Pessoa física: (art. 319, II, Novo CPC) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Pessoa jurídica: o nome da pessoa jurídica, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
OBS.: Nunca utilizar a expressão “sito à”, mas “situado na”.
Qualificação do nascituro: como ainda não tem nome, fica “nascituro de (nome da mãe)”.
OBSERVAÇÃO
ART. 319, NOVO CPC:
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
5º) Causa de pedir:
Segundo Fredie Didier, a causa de pedir é o fato jurídico (fato com aptidão para sofrer consequências jurídicas) + o direito que se afirmar ter.
Exemplo: Acidente de trânsito
Fato jurídico: acidente que causou dano.
Direito afirmado (ou relação jurídica): direito à indenização
6º) Pedido:
De acordo com Fredie Didier, pedido é o núcleo da petição inicial, define qual a pretensão processual.
O pedido é dividido em:
Imediato: pedido de decisão.
Mediato: é o bem da vida que você deseja alcançar com o processo (Ex.: dinheiro, imóvel, etc.).
7º) Citação:
Não existe mais a exigência do pedido de citação do réu.
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio; (regra)
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. (preferencial para pessoa jurídica)
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2º O disposto no §1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
7º) Citação:
Exceção à regra:
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
8º) Requerimento de produção de provas:
Tem que pedir que sejam produzidas as provas pelas quais pretende se valer para provar o alegado. (art. 319, VI, Novo CPC)
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