Petição Inicial
Por: mariaeduardareis • 27/5/2016 • Trabalho acadêmico • 2.941 Palavras (12 Páginas) • 252 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS - MATO GROSSO.
MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, brasileira, divorciada, Lavradora, portador da Cédula de Identidade RG de nº.131187 SSP/MT, e inscrita sob o CPF nº 229.989.931-68, residente e domiciliada na localidade denominada Pré Assentamento da Associação 13 de outubro na Estrada do Peixe, Gleba Rio Vermelho, no Município de Rondonópolis – MT, por sua procuradora, ut mandato, vem, mui respeitosamente á presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pessoa jurídica de direito público, na pessoa de seu representante legal, com endereço na Rua Arnaldo Estevan n°. 883, centro, na cidade de Rondonópolis MT.
DOS FATOS:
A requerente nasceu em 27/08/1950, hoje conta hoje com 62(sessenta e dois) anos de idade, não tivera em sua vida a oportunidade de ter uma vida escolar.
Nasceu na lavoura, casou-se com lavrador, e mesmo depois de separada sempre atuou na lavoura. Morou em acampamento e assentamento até os dias de hoje, sempre vivendo em regime de economia familiar.
Após anos de vida como lavradora, e com idade avançada, a requerente no dia 25/06/2012, compareceu a Agência do INSS em Rondonópolis, com o interesse de receber Justa e Legalmente sua aposentaria por idade rural, a qual, infelizmente foi indeferida, com a alegação de que não comprovou efetivo exercício de atividade rural em números de meses idênticos a carência do benefício.
Destarte, estava certa a segurada quanto ao deferimento de seu benefício, entretanto, não foi esse o entendimento esposado pelo Instituto que terminou por indeferir o pedido.
Por conseguinte, não prospera o argumento citado pelo Instituto objeto do Indeferimento já que os registros necessários à percepção do benefício IDADE+CARÊNCIA+ATIVIDADE RURAL estão mais que preenchidos pela autora conforme se verá no decorrer da presente demanda.
DO REQUISITO IDADE
A prerrogativa de trabalhadora rural da autora, conforme documentos anexos, lhe garante certa distinção benéfica perante o trabalhador urbano para fins previdenciários, diminuindo assim a idade necessária em 5 (cinco) anos, como requisito para obtenção do benefício de aposentadoria por idade, conforme Constituição Federal em seu inciso II do § 7° do artigo 201, que assim estabelece:
“Artigo 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio, financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 7° É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência Social, nos termos da lei obedecidas as seguintes condições:
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal “(Grifei)
Conforme a boa letra da Lei de nossa Carta Maior acima mencionada, o requisito idade está em perfeita consonância com os documentos probatórios, de trabalhador Rural – Rurícola, enquadrando os fatos delineados em relação à autora perfeitamente a norma estabelecida supracitada.
DA CARÊNCIA MÍNIMA AO BENEFÍCIO
Quando do requerimento da aposentadoria, a autora, por conta do artigo 142 da Lei n° 8213/1991, deveria possuir 138 (cento e trinta e oito contribuição/filiação), pois implementou a idade exigida no ano de 2010. Mais precisamente, o caput do citado artigo alterado pela Lei 9.032/1995 ficou assim:
“Artigo 142: Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES | MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Assim, de acordo com a Contribuição acima exigida, no ano de 2010, exigia-se 174 meses, correspondente a 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses, período esse completado pela autora
Logo, também no aspecto tempo de contribuição, cumpriu a requerente mais que o mínimo exigido por Lei, pois na época do Requerimento administrativo, ou seja, 25/06/2012, comprovou 16 (dezesseis) anos de atividade rural.
...