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Por:   •  27/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.941 Palavras (12 Páginas)  •  252 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS - MATO GROSSO.

                    MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, brasileira, divorciada, Lavradora, portador da Cédula de Identidade RG de nº.131187 SSP/MT, e  inscrita sob o CPF nº 229.989.931-68, residente e domiciliada na localidade denominada Pré Assentamento da Associação 13 de outubro na Estrada do Peixe, Gleba Rio Vermelho, no Município de Rondonópolis – MT, por sua procuradora, ut mandato, vem, mui respeitosamente á presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pessoa jurídica de direito público, na pessoa de seu representante legal, com endereço na Rua Arnaldo Estevan n°. 883, centro, na cidade de Rondonópolis MT.

DOS FATOS:

                A requerente nasceu em 27/08/1950, hoje conta hoje com 62(sessenta e dois) anos de idade, não tivera em sua vida a oportunidade de ter uma vida escolar.

                Nasceu na lavoura, casou-se com lavrador, e mesmo depois de separada sempre atuou na lavoura. Morou em acampamento e assentamento até os dias de hoje, sempre vivendo em regime de economia familiar.

                Após anos de vida como lavradora, e com idade avançada, a requerente no dia 25/06/2012, compareceu a Agência do INSS em Rondonópolis, com o interesse de receber Justa e Legalmente sua aposentaria por idade rural, a qual, infelizmente foi indeferida, com a alegação de que não comprovou efetivo exercício de atividade rural em números de meses idênticos a carência do benefício.

   Destarte, estava certa a segurada quanto ao deferimento de seu benefício, entretanto, não foi esse o entendimento esposado pelo Instituto que terminou por indeferir o pedido.

Por conseguinte, não prospera o argumento citado pelo Instituto objeto do Indeferimento já que os registros necessários à percepção do benefício IDADE+CARÊNCIA+ATIVIDADE RURAL estão mais que preenchidos pela autora conforme se verá no decorrer da presente demanda.

DO REQUISITO IDADE

         A prerrogativa de trabalhadora rural da autora, conforme documentos anexos, lhe garante certa distinção benéfica perante o trabalhador urbano para fins previdenciários, diminuindo assim a idade necessária em 5 (cinco) anos, como requisito para obtenção do benefício de aposentadoria por idade, conforme Constituição Federal em seu inciso II do § 7° do artigo 201, que assim estabelece:

“Artigo 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio, financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§ 7° É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência Social, nos termos da lei obedecidas as seguintes condições:

II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal “(Grifei)

        

Conforme a boa letra da Lei de nossa Carta Maior acima mencionada, o requisito idade está em perfeita consonância com os documentos probatórios, de trabalhador Rural – Rurícola, enquadrando os fatos delineados em relação à autora perfeitamente a norma estabelecida supracitada.

       

DA CARÊNCIA MÍNIMA AO BENEFÍCIO

                Quando do requerimento da aposentadoria, a autora, por conta do artigo 142 da Lei n° 8213/1991, deveria possuir 138 (cento e trinta e oito contribuição/filiação), pois implementou a idade exigida no ano de 2010. Mais precisamente, o caput do citado artigo alterado pela Lei 9.032/1995 ficou assim:

“Artigo 142: Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES

MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

                Assim, de acordo com a Contribuição acima exigida, no ano de 2010, exigia-se 174 meses, correspondente a 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses, período esse completado pela autora

                Logo, também no aspecto tempo de contribuição, cumpriu a requerente mais que o mínimo exigido por Lei, pois na época do Requerimento administrativo, ou seja, 25/06/2012, comprovou 16 (dezesseis) anos de atividade rural.

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