Petição Inicial
Por: pedrodnz • 14/3/2017 • Abstract • 1.980 Palavras (8 Páginas) • 544 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara _____ da Comarca de Aracati-CE
JOÃO LUCAS, menor impúbere, absolutamente incapaz, Brasileiro, portador do RG 2007607234-6, com CPF 23453567335-6, endereço eletrônico joaolucas@hotmail.com, reside no endereço Rua Castro Alves, 612, Juazeiro, Aracati-CE representado por sua mãe JOANA MARCELA, solteira, Brasileira, professora, portadora do CPF° 3456365673-6, RGº 4534256322556-6, reside na Rua Castro Alves, nº 612, Aracati-CE, vem por seu advogado PEDRO IGOR E SILVA DINIZ, com Escritório na Rua Padre Rocha, 1234, Centro, CEP: 62823-000, OAB- XXXXXXX-X, onde recebe intimações (e-mail: pedrodnz@hotmail.com) vem á presença de Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em desfavor da Fazenda Pública do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público, ser citado através da Procuradoria-Geral do Estado, com sede na Rua Doutor José Martins Rodrigues, nº 150, Edson Queiroz, Fortaleza-CE, CEP: 60.811-520 sem endereço eletrônico.
- DAS CONSIDERAÇÕES INICIAS
1.1 DO REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O autor requer o benefício da gratuidade da Justiça nos termos da Lei n.1060/50, do art. 5°, caput e incisos XXXIV, LXXIV, LXXVI, e LXXVII da CF, bem como o artigo 98 NCPC por não ter condições de arcar com as despesas processuais para não prejudicar o orçamento da família.
Dessa forma, requer o Requerente a Vossa Excelência defira o presente pedido de gratuidade com base nos fundamentos nas normas legais por questão de direito e justiça.
1.2 TRAMITAÇÃO JUDICIAL
O requerente propõe a preferência para o processo com base na Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), bem como a Lei nº 7.713, de 22 de Dezembro de 1988 que trata da pessoa portadora de doença grave.
1.3 DISPENSA DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO
Caso de urgência por se tratar de um direito indisponível.
JUSTIÇA GRATUITA
A parte autora se mostra insuficiente para banca as custas processuais, de forma legal, tem o direito do benefício.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
DOS FATOS
JOÃO LUCAS, 3 anos, portador de doença grave, neoplasia maligna, mãe Joana requereu ao Estado do Ceará, procedimento cirúrgico de urgência, para retirada de tumor na região do abdômen, o que foi negado sob o argumento de que não haviam leitos disponíveis no SUS, João é hipossuficiente; reside com sua mãe em Aracati, precisa realizar cirurgia com urgência e corre risco de morte, tem todos documentos médicos que comprovem.
DOS FUNDAMENTOS
DIREITO Á VIDA:
DEVER DO ESTADO A PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO PARA TUTELAR TANTO A VIDA COMO A SAÚDE:
Tentou buscar por vias administrativa, a qual o direito foi negado.
TJ-BA - Apelação APL 03789550320138050001 (TJ-BA)
Data de publicação: 14/04/2016
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A demanda tem por objeto a tutela de interesse afeto à criança ou ao adolescente, atraindo a competência da Justiça da Infância e da Juventude, na esteira do artigo 148, inciso IV c/c artigo 209, ambos da Lei n.º 8.069/90. Por se tratar de lei especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n.º 8.069/90 prevalece sobre a regra geral de competência das Varas da Fazenda Pública. Precedente do e. STJ. 2. Com vistas a permitir a adoção de medidas que visem implementar a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a jurisprudência tem admitido, de forma uníssona, a utilização da ação civil pública pelo órgão ministerial a fim de defender direito individual indisponível, especialmente no que pertine às ações intentadas com vistas à obter a efetivação do direito à saúde, consagrado constitucionalmente. 3. O Parquet demonstrou a necessidade e a legitimidade da pretensão invocada em favor do adolescente, tendo comprovado ser o mesmo portador de neoplasia maligna, necessitando, para o adequado tratamento, do fármaco "TEMOZOLAMIDA (Temodal)". 4. Em se tratando de prestação de serviço público de saúde, a jurisprudência entende por inaplicável a chamada "reserva do possível", porquanto se trata do "mínimo existencial" a ser garantido aos indivíduos que comprovam a necessidade do fornecimento do medicamento como garantia do próprio direito à vida. 5. Recurso de apelação improvido, com a consequente integral manutenção da sentença. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0378955-03.2013.8.05.0001, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016 )
DIREITO Á SAÚDE
O requerente tem por direito ao acompanhamento de saúde gratuita oferecida pelo o Estado para os mais vulneráveis, Sistema Único de Saúde-SUS, pelo qual não foi oferecido, colocando em risco a vida do paciente, de acordo com o Art. 6º São direitos sociais a educação, A SAÚDE, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
TJ-CE - Apelação APL 00544995620148060112 CE 0054499-56.2014.8.06.0112 (TJ-CE)
Data de publicação: 08/03/2016
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO GRATUITO DE CADEIRA DE RODAS ADAPTADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela saúde pública. Deste modo, qualquer ente federativo é responsável pela saúde em medidas de promoção, prevenção e recuperação, sendo, portanto, descabida a distinção entre a competência do Município e Estado para a promoção da saúde, podendo ser exigida o medicamento de qualquer um dos entes. 2. O artigo 196 , da Constituição Federal vigente, constata o direito à saúde, sendo este um dever do Estado proteger, por meio de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, existindo eminente perigo à saúde e até mesmo à vida dos cidadãos, deve o Estado zelar com sua inteira guarda. 3. Comprovada a necessidade de aparelho médico e a carência financeira da promovente, é dever do ente público disponibilizá-los, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.
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