Petição Inicial
Por: Murilo Ribeiro • 11/4/2018 • Trabalho acadêmico • 15.571 Palavras (63 Páginas) • 240 Visualizações
APRESENTAÇÃO DO GRUPO COMO- Amicus Curiae
O Grupo Omissão Inconstitucional e o papel do STF: estudo da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão- ADO. nº 26 é um grupo de estudos e pesquisa acadêmica sediado na Universidade Federal de Ouro Preto/UFOP.
O início das atividades do grupo se deu no ano de 2016 (gentileza confirmar), criando a oportunidade de os(as) graduandos(as) de Direito da UFOP, bem como aos(às) pesquisadores(as) daquela e de outras instituições, reunirem-se em um ambiente de debate e reflexão sobre a (in)constitucionalidade da omissão legislativa da República Federativa do Brasil em criminalizar a homofobia, a transfobia e outras formas de discriminação baseadas no preconceito contra a orientação sexual e/ou a identidade de gênero.
Já no ano de 2017, com a criação do Mestrado Acadêmico em Direito da Universidade Federal de Ouro Preto- Novos Direitos, Novos Sujeitos, o grupo oportunizou também um intercâmbio de informações entre os graduandos(as) e os(as) Mestrandos(as) em Direito, reafirmando a vocação inicial do grupo que é desenvolver pesquisa, produzir textos e fomentar o debate acadêmico.
O Grupo atualmente conta com mais de 100 membros, entre acadêmicos(as), pesquisadores(as), e interessados(as) em discutir essa temática.
As reuniões do grupo ocorrem quinzenalmente na Universidade Federal de Ouro Preto e são transmitidas “on line” e ao vivo por meio da rede social “FaceBook” no endereço: https://www.facebook.com/groups/466553513542105/. O grupo objetiva discutir/produzir textos sobre: a) homofobia/transfobia; b) inconstitucionalidade por omissão; c) papel dos poderes na concretização dos Direitos Fundamentais; d) Constituição como um sistema aberto de novas inclusões.
PELO EXPOSTO, tendo em vista a temática abordada pelo Grupo Omissão Inconstitucional e o papel do STF: estudo da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão- ADO. nº 26, bem como diante da Petição de Ingresso contendo a denúncia do Brasil junto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos- Caso Baliera, o Grupo ora apresentado vem peticionar na qualidade de amicus curiae.
RELATÓRIO DO CASO BALIERA
Com o intuito de melhor ilustrar a presente Petição na qualidade de amicus curiae, o Grupo Omissão Inconstitucional e o Papel do STF: Estudo da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão- ADO. nº 26 apresenta abaixo breve resumo sobre o Caso Baliera.
- Nome da vítima: André Gomes Cardoso Baliera;
- Objeto da Ação Judicial em sede nacional: violenta agressão homofóbica ocorrida em 04/12/2012, no cruzamento da Rua Henrique Schaumann com a Rua Theodoro Sampaio, na cidade de São Paulo/SP/Brasil;
- Relato do caso: Inicialmente a vítima vinha caminhando pelo cruzamento quando percebeu que os autores do delito estavam rindo dele. Ao perguntar do que se tratava, os autores começaram a proferir ofensas homofóbicas. Autores e vítima discutiram. Quando o semáforo abriu, a vítima pensou que poderia seguir sua vida. No entanto fora seguida pelos agressores. Os agressores Diego e Bruno pararam seu carro na esquina seguinte, próximo a um posto de gasolina. Desceram do carro e continuaram COM AS AGRESSÕES VERBAIS HOMOFÓBICAS. Em certo momento, Diego, um dos agressores, arrancou o fone de ouvido de André. Em resposta, a vítima arrancou os óculos de Diego. Nesse momento a vítima passou a sofrer brutal espancamento conforme relato de testemunhas; o espancamento só cessou quando a polícia interviu, inclusive com uso de cassetetes. As pessoas do posto de gasolina informaram às testemunhas que não interviram por temor de serem igualmente agredidas pelos autores, os quais tinham porte físico avantajado. As testemunhas afirmaram que o pior poderia ter acontecido se a polícia não tivesse atuado. Os autores foram presos em flagrante;
- No presente caso é possível constatar ausência de punição eficaz por parte do sistema penal Brasileiro.
- Conforme consta da Petição de Ingresso, a justiça brasileira tolheu o direito humano ao duplo grau de jurisdição da vítima ao não conhecer do recurso que objetivava reformar a decisão que desclassificou o ato de tentativa de homicídio para lesão corporal leve, desconsiderando ainda o testemunho de pessoas que ouviram a afirmativa de que a intenção era matar a vítima. Outras testemunhas ouviram também xingamentos homofóbicos como “viadinho” e afins durante as agressões;
- Com base no depoimento inicialmente de três testemunhas o Delegado responsável pelo inquérito policial elaborou relatório final atestando que os autores cometeram o Crime de Tentativa de Homicídio por dolo eventual, em virtude do fato de as agressões somente terem cessado por circunstância alheia à vontade dos autores (intervenção dos policiais);
- Inicialmente o Processo Judicial foi distribuído para a 5ª Vara do Júri da Comarca de SP sob o número: 083085-87.2012.8.26.0052;
- Já na distribuição iniciou-se a omissão do estado brasileiro, pois o Promotor de justiça da 5ª vara do Júri entendeu que a agressão não reunia os requisitos de uma tentativa de homicídio e sim de uma lesão corporal leve, determinando a remessa dos autos para a Justiça Criminal Comum. No entanto, a promotora da 74ª Vara Criminal Comum ratificou o entendimento do Delegado de ocorrência de tentativa de homicídio com dolo eventual, destacando ainda que os golpes foram direcionados especificamente contra a cabeça da vítima, A QUAL FICOU ENSANGUENTADA , tendo a violência cessado somente com a intervenção policial mediante uso de cassetetes, indicando animus necandi por parte dos agressores; a Promotora da 74ª Vara Criminal Comum suscitou o conflito de atribuições (entre a 5ª e a 74ª Vara);
- Ao decidir sobre o conflito suscitado, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo determinou que a denúncia fosse feita por tentativa de homicídio, por dolo eventual, destacando inclusive que as agressões foram cometidas em virtude da orientação sexual da vítima;
- Os autores impetraram habeas corpus em sede de primeiro grau, o qual fora denegado;
- Em sede de Recurso, em 28/01/2013, apenas dois meses após as agressões, o TJSP reformou a decisão de Primeiro Grau e concedeu o direito aos agressores de responderem ao processo em liberdade;
- Após a apresentação das razões de defesa, a vítima habilitou-se no processo como assistente da acusação.
- TRANSCORRERAM QUASE 5 MESES PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS, da vítima e dos autores. Houve grande demora da justiça em intimar as testemunhas, tendo sido necessárias três audiências antes de a Juíza da causa decidir sobre a pronúncia (1ª fase do processo perante o tribunal do júri); após essas oitivas a juíza da causa em franca desconformidade com tudo o que constou dos autos, desclassificou o crime para lesão corporal leve, divergindo notadamente das outras duas juízas que já haviam analisado o caso enquanto ainda tramitava o inquérito policial; contrariou ainda a testemunha que afirmou ter ouvido pelo menos um dos agressores dizendo “viado, vou te bater até matar”. A Promotoria ratificou a desclassificação para crime mais brando;
- A vítima apresentou Recurso em Sentido Estrito- RESE, para reformar a decisão vez que a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal somente poderia ter ocorrido diante da inexistência do animus necandi conforme jurisprudência do STF e STJ; quase um ano depois, o TJSP decidiu por não conhecer do Recurso, adotando o entendimento de que somente o órgão do Ministério Público, como titular da ação penal pública incondicionada, poderia recorrer da decisão de desclassificação, inviabilizando tal recurso perpetrado pelo assistente de acusação; dessa forma, o Estado Brasileiro negou a vítima o direito ao duplo grau de jurisdição, ofensa aos artigos 8º e 25 da CADH.;
- Quando os autos desceram da 5ª Vara do Júri para a Justiça Comum, foram redistribuídos para o Juizado Especial Criminal, responsável por analisar crimes de menor potencial ofensivo, pena máxima igual ou inferior a 2 anos- evidenciando o menosprezo da justiça criminal para com essa modalidade delitual;
- Nesse momento o Ministério Público ALEGOU A DECADÊNCIA DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DA DECORRÊNCIA DO PRAZO DE 6 MESES DO CONHECIMENTO DA AUTORIA. O AUTOR MANIFESTOU-SE PELO DESCABIMENTO DA POSTURA DO MP POIS INICIALMENTE O CASO FORA DISTRIBUÍDO COMO TENTATIVA DE HOMICÍDIO, SENDO INVIÁVEL A REPRESENTAÇÃO NAQUELE MOMENTO. SOMENTE DEPOIS, QUANDO HOUVE A DECISÃO POR DESCLASSIFICAR PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE, É QUE A REPRESENTAÇÃO FOI POSSÍVEL;
- O JUIZO ACOLHEU OS ARGUMENTOS E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL PARA 24/08/2016, QUASE QUATRO ANOS APÓS AS AGRESSÕES;
- A TÍTULO DE TRANSAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE, O MP OFERECEU CONSIDERAR O TEMPO EM QUE OS AUTORES PERMANECERAM PRESOS (MENOS DE 2 MESES) COM O EMPREGO ANALÓGICO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OS AUTORES ACEITARAM A TRANSAÇÃO PENAL;
- À época do crime foi instaurado PROCESSO ADMINISTRATIVO (A LEI ESTADUAL PAULISTA- LEI 10.948/2001, SANCIONA A HOMOFOBIA), OS AUTORES FORAM CONDENADOS em sede administrativa AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO à VÍTIMA NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 CADA UM. – 1000 UFESP;
- Os testemunhos colhidos nos Processos Penal e Administrativo, os quais servirão de prova no Processo Cível, também distribuído, deixam clara a ocorrência de agressão por homofobia praticada pelos autores, agressões essas que a Justiça Criminal brasileira deixou de punir eficazmente;
Por tudo aquilo que foi aqui descrito, na data de 22/02/2017, os denunciantes: André Gomes Cardoso Baliera.- na qualidade de vítima;
Paulo Iotti Vecchiatti- na qualidade de advogado e o
Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero, como interessados propuseram a Petição de Ingresso contendo a Denúncia do Estado Brasileiro junto à presente Comissão Interamericana de Direitos Humanos por ausência de repressão à homofobia em caso concreto já transitado em julgado, Caso Baliera, bem como em virtude da ausência de proteção eficiente à população LGBT como um todo, petição essa que segue sendo analisada pela Comissão, a qual, aceitando o atendimento aos requisitos legais, elaborará relatório de mérito e LEVARÁ O CASO à JULGAMENTO PERANTE a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
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