Petição Inicial
Por: Bárbara Cardoso • 8/8/2018 • Trabalho acadêmico • 1.216 Palavras (5 Páginas) • 199 Visualizações
ANDREZZA LOPES CARVALHO RGM: 265.908
BÁRBARA FÁTIMA CARDOSO RGM: 267.477
ATIVIDADE DO PORTAL: petição inicial
Universidade Braz Cubas
2017
PROBLEMA
Maria, trabalhou na empresa José da Silva Ltda, no período de 08 de janeiro de 2007 à 17 de dezembro de 2016, exercia a função de auxiliar de escritório, cumpria a jornada de trabalho de segunda a sexta das 8h às 18hs, com 1h para refeição, sábados, domingos e feriados livres, percebeu como último salário, o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensal. Ocorre que em 17 de dezembro de 2016, foi demitida por Justa Causa.
Obs. As férias do período 2015/2016, não foram pagas.
Questão: como advogado de Maria, elabore a medida judicial cabível para a presente situação.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA__ VARA DO TRABALHO DE ____________-____
MARIA, nacionalidade, estado civil, auxiliar de escritório, portadora da CTPS nº, portadora da cédula de identidade RG nº, inscrita no CPF/MF sob o nº, PIS nº, filha de , nascida em, residente e domiciliada na Rua, nº, bairro, cidade-UF, CEP, por seu advogado(a) que esta subscreve, procuração anexa, com endereço profissional na Rua, nº, bairro, cidade-UF, CEP, endereço eletrônico, vem perante Vossa Excelência propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo procedimento ordinário, com fulcro no artigo 840, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho combinado com o artigo 319 do Código de Processo Civil, em face de JOSÉ DA SILVA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº, estabelecida na Rua, nº, bairro, cidade-UF, CEP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Reclamante não se socorreu da Comissão de Conciliação Prévia, uma vez que a exigência é inconstitucional, por violação do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, conforme julgamento liminar do Supremo Tribunal Federal das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2139 e 2160, que decidiu ser facultativa a passagem pela Comissão de Conciliação Prévia.
DOS FATOS
O Reclamante foi contratada pela Reclamada em 08/01/2007 para prestar serviços na função de auxiliar de escritório.
Laborava de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 18h00, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, com sábados, domingos e feriados livres.
A Reclamante percebeu por último salário o montante de R$ 900,00 (novecentos reais).
Contudo, em 17/12/2016, a Reclamante foi demitida por justa causa, não tendo recebido as férias do período de 2015/2016.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
I- Da Dispensa Por Justa Causa
Através de seu poder disciplinar, garantido pelo poder de direção, a Reclamada pode aplicar penalidades aos empregados, tais como: advertência, suspensão e a dispensa por falta grave – justa causa.
Nos termos do artigo 482 da Consolidação das Lis do Trabalho, constitui justa causa: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; prática constante de jogos de azar; prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Assim, a Reclamante foi dispensada pela Reclamada sob alegação de justa causa, não tendo havido a menção da real motivação para a dispensa.
Faz-se imprescindível lembrar que a Reclamada deve observar os diversos requisitos caracterizadores da dispensa por justa causa que vão além dos critérios absolutos, como: o fato configurador da dispensa motivada e a causa que o produziu (no caso a culpa ou dolo)[1].
Nesse sentido, a dispensa por justa causa realizada pela Reclamada caracteriza a arbitrariedade da dispensa e o abuso no exercício do poder de direção.
Deste modo, considerando que o Direito do Trabalho visa preservar empregos, a dispensa do empregado deve ser enfrentada como a última opção. Sendo assim, deverá a Reclamada reintegrar a reclamante pagando tudo o que devia.
II- Das Horas Extraordinárias
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVI, garante aos trabalhadores urbanos e rurais, a remuneração pela jornada extraordinária, com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) à hora.
Neste diapasão, estabelece o artigo 58 da Consolidação das Leis Trabalhistas que a jornada normal de trabalho não excederá 8 (oito) horas diárias, salvo a jornada fixada expressamente em outro limite.
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